Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Empresa Maranhão Parcerias S/A - MAPA Advogados: Tais Rodrigues Portelada Dominici (OAB/MA 9.190) e outro
Apelado: José Ribamar Câmara Alves RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803035-67.2021.8.10.0058 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Empresa Maranhão Parcerias S/A - MAPA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que a Apelante, ao não recolher as custas, arca com o cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, (Id n°. 18185985), a Apelante devolve a tese de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, porque se constitui numa sociedade empresária deficitária. Sem contrarrazões, porque não citada a parte adversa. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da dra. Danilo José de Castro Ferreira, não manifestou interesse no feito, Id nº. 18579837. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Há óbice, contudo, com relação ao preparo recursal. Em se tratando de sociedade de economia mista com orçamento vinculado ao Estado do Maranhão, não se mostra crível concluir que inexiste previsão orçamentária anual para pagamento de despesas correntes ou mesmo a possibilidade de suplementação nesse sentido. Nesse contexto, convém destacar que o artigo 21 da Lei Estadual n. 11.000/2019, confere autorização ao Estado do Maranhão, acionista controlador da Apelante, para “(…) adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual”. Assim sendo, inexiste dúvida da necessidade de manutenção e funcionamento da sociedade de economia mista por meio de orçamento anual que possua previsão de dotação para cumprir o disposto na sua lei de criação, inclusive as intituladas "Despesas Correntes", sendo certa a necessidade de previsão de verba para custear gastos com pagamento de custas judiciais quando da elaboração do aludido orçamento. Na espécie, a agravante não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência a permitir a excepcional hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, pois apesar de afirmar que realiza suas atividades sob balanço patrimonial negativo, certo é que do documento de ID n. 101968815 do feito de base constata-se que o capital social da Apelante é de R$ 167.828.296,94 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), o que indica possuir capacidade econômico-financeira para arcar com as custas judiciais (Súmula n. 481 do STJ). Não se revela suficiente para a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica a apresentação de documento desprovido de confirmação por outros subsídios (art. 226 do CC) e, na espécie, a Apelante traz aos autos balanços patrimoniais de 2016 a 2019, que, embora apresentem déficit, não se revelam hábeis, isoladamente, a contestar o fundamento da decisão recorrida, mais ainda ao se visualizar que o capital social da referida sociedade de economia mista representa percentual muito acima da operação deficitária no orçamento. Corroborando esse entendimento, destaco precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO E NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., inconformada com a decisão que proferi negando o benefício da gratuidade da justiça nos autos da apelação cível que interpôs, interpõe recurso de agravo interno. 1.2 Apoiado em documentos que atestam o balanço patrimonial, requer a reconsideração da decisão. 2. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVA A CONTENTO O DIREITO AO GOZO DO BENEFÍCIO 2.1 A experiência jurisprudencial do TJ/MA, em sua maioria, leva a conclusão segundo a qual a pessoa jurídica em questão não tem o direito de receber o benefício da gratuidade da justiça, de sorte que eu não vejo nenhum argumento fático ou jurídico suscitado pela sociedade empresarial que já não tenho sido enfrentado e afastado, merecendo, indiscutivelmente, a adotação desse mesmo entendimento, a fim de que o TJ/MA possa manter a sua jurisprudência estável e íntegra. 2.2 Por todos os exemplos jurisprudenciais, e recentemente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO 0808968-71.2016.8.10.0001, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5a Câmara Cível, Sessão de 16 a 23 de novembro de 2020; APELAÇÃO CÍVEL 0800451-32.2018.8.10.0058, Rel. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/01/2021. 2.3 Entendimento da Corte Especial do STJ: “A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça” (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016). 3. DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR PRODUZIDO PELA PESSOA JURÍDICA SER CONFIRMADO POR OUTROS SUBSÍDIOS. 3.1 A mercê da tentativa do agravante em comprovar a situação especial apta a obtenção desse benefício, o certo é que os documentos apresentados, por si confeccionados, não acompanhado de outras presunções, não se revela juridicamente hábil para tanto. 3.2 Aplicação do art. 226 do CC: “Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios”. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, AgInt n. 0800731-14.2017.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe: 11.4.2022); (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULAR STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481/STJ). 2. Não restou comprovado que a pessoa jurídica autora não tenha capacidade financeira para satisfazer as custas processuais e outras despesas do processo sem prejuízo de sua própria existência e funcionamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMA, AgInt n. 0811292-56.2024.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 12.9.2024); (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim compreende: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. [...] 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) (destaquei). AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). (destaquei). Logo, não preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, e não havendo o devido preparo, descabe o processamento do recurso. Pelo exposto, não conheço do Apelo. Custas pela Apelante. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 5 de agosto de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15