Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002677-61.2017.8.10.0031.
APELANTE: ALAN FERREIRA CASTRO ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB/MA 14.237)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA PROCURADORA: EVELINE SILVA NUNES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. SÚMULA 363 DO TST. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A investidura em cargo público com o advento da Constituição da República de 1988 ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. II. Cabe destacar duas situações a serem verificadas e diferenciadas: uma consiste na relação jurídica estatuída com a Administração Pública, sem submissão a concurso público, nos termos da exigência constante no art. 37, II da Constituição da República, caso em que o contrato é considerado nulo e aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Outra, diversa, é aquela em que as partes firmam entre si um contrato de trabalho temporário, válido e eficaz, para suprir uma necessidade emergencial. III. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, embora assevere a apelante ter exercido cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, observo no presente caso tratar-se de contrato nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, não gerando, por conseguinte, efeitos jurídicos válidos, com exceção de salários eventualmente retidos e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública. IV. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. V. Sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas as quais não são objeto da presente demanda. VI. Ressalte-se não ser o caso de condenação em danos morais, tendo em vista a ausência de violação a direitos da personalidade da apelante, que anuiu ao contrato firmado com a Administração Pública, recebendo o salário mensal correspondente ao período trabalhado. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12.12.2022 A 19.12.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relato), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator