Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA CASTRO ADVOGADOS: JEOVA SOUZA SILVA - OAB MA22706-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801705-85.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por entender válido o negócio jurídico firmado entre as partes. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que não anuiu com a contratação das tarifas bancarias junto ao Banco Requerido, e que o banco não ofertou a opção de conta gratuita ao consumidor. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. Parecer ministerial pela prevenção do feito, em razão da ocorrência de conexão imprópria. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Primeiramente, destaco que embora a parte Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir, de como que não há que se falar em conexão. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. As demandas versando acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária para o recebimento de proventos, foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado/servidor seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central. No caso, verifica-se que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato bancário), comprova que a demandante sofreu os descontos em sua conta bancária. Por outro lado, o Banco Requerido se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta do Requerente. Em outras palavras, o Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas, indicando, inclusive, o valor que seria descontado mensalmente. Cabe destacar que há no referido contrato de adesão a opção de “Não adesão”, permitindo ao consumidor recursar aquele termo de opção de cesta de serviços bancários. Portanto, vê-se que o Requerente anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, já que o Banco Requerido se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC). Diante disso, restando comprovado que houve efetiva e prévia informação por parte do Requerido, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da Requerente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora