Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JEROAN DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORES: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA E ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORES: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA E ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS 2º
APELADO: JEROAN DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. II. Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, logo não prosperam as alegações trazidas no segundo apelo. III. Em relação ao primeiro apelo, observo que além de declarar a ilegalidade dos descontos referidos, o magistrado de base determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, o que será apurado em sede de liquidação. IV. Nessa esteira, carece ao 1º apelante o interesse recursal e não prospera a alegação de julgamento citra petita, o que enseja o não conhecimento do recurso. V. Sentença mantida. VI. 1º Apelo não conhecido. 2º Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0806430-87.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas, não conhecer o primeiro recurso e conhecer e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator