Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LÚCIA MARIA SOARES ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.682,24 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) Valor das parcelas: R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - Empréstimo Quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VERA LUCIA MARIA SOARES, no dia 14/11/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/10/2023 (Id. 31530219), Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 09/05/2022, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no artigo 81, do CPC. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 31530222, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Vossas Excelências, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado." Aduz mais, que "OUTROSSIM, NÃO É CORRETO EXPOR QUE VALORES TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS DOS IDOSOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTA POR PARTE DO BANCO SEJA FUNDAMENTO A COGITAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORQUANTO, INDUBITAVELMENTE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA GRANDE MAIORIA DE VEZES ARRECADAM POR QUASE 03 (TRÊS) VEZES A MAIS “DESSE VALOR EMPRESTADO”. COROLÁRIO, NÃO É PORQUE UM DINHEIRO FORA TRANSFERIDO PARA A CONTA BENEFÍCIO QUE O “CONSUMIDOR” ESTEJA OBRIGADO A PAGAR ABUSIVAMENTE POR TAL QUANTIA, EVIDENCIANDO, POIS, ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – em que pese isto não ter acontecido com a parte Apelante." Alega também, que "De outro giro, insta substanciar que EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A MÁ-FÉ PROCESSUAL PARA TANTO. Ora, O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, eis que esta deve ser devidamente comprovada, o que não ocorre nos autos." Sustenta ainda, que "Ademais, compulsando-se os autos, eis de perceber que fora deferida os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, o que torna SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO, na forma do artigo 98°, §3º, do CPC." Argumenta, por fim, que "Então, somente nos resta concluir pela suspensão da exigibilidade de pagamento das condenações realizadas nos autos reclamado, tendo em vista a ausência da comprovação de litigância de má-fé, assim como o fato incontroverso de a parte Recorrente ser detentora do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98°, do Código de Processo Civil, cujo pagamento da desarrazoada condenação seria “inexequível”, ante as condições pessoais, sociais e econômicas, além de contrariar Princípio de índole Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, não devendo, data máxima vênia, o juízo a quo “estabelecer direito e deveres como bem queira”, sem para tanto analisar e fundamentar a respectiva decisão sem embasamento nas provas que seguem coadunadas nos autos." Com esses argumentos, requer "Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA SEQUER TER OFERTADO AO APELANTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA A CONTESTAÇÃO – COROLÁRIO O PEDITÓRIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO SUPOSTO CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS, E ASSIM SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, COM INDUBITÁVEL ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRATO REPUDIADO SE ENCONTRA ILÉGIVEL E COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO PELO BANCO APELADO (O QUE NÃO RESTAM DÚVIDAS), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL; 3.3. E ainda, seja excluída da condenação A DESARRAZOADA MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3.4. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.5. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31530227, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23280167). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806069-06.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 304891040-4, no valor de R$ 7.682,24 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 31530211, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, além de dados bancários para transferência do crédito na conta-corrente nº 10, em nome desta, da agência nº 0028, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 09/05/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"