Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA nº 13.269-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato Silva, no dia 19.08.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 13.07.2022 (Id. 22365026) pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 25.03.2022, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22365030, aduz em síntese, a parte apelante, “O nobre julgador a quo fundamenta sua decisão em ataque direto à causídica atrelado a premissas de que aquela atua com má-fé, sem interesse de agir, como manipulação documental e conduzindo capitação ilícita, fundado em alegações de advocacia predatória decorrentes da atuação de advogados não relacionados à advogada ora outorgada." Aduz mais, que “Em nenhum momento é apresentado nos autos qualquer indicativo de conduta fraudulenta POR PARTE DA CAUSÍDICA PATROCINANTE, constatando-se extensão de rigor exacerbado decorrente de atuação de causídicos desconhecidos, questionando a veracidade dos dados assegurados por declaração de autenticidade daquele e impedindo a apuração da fraude contratual de fato perpetrada." Alega também, que “A barreira processual é medida que transcende a cautela e se converte em repressão ao exercício da advocacia em ação cuja razão de ser não foi dada causa pelo Demandante ou tampouco sua advogada, o que se mostra injusto e potencialmente posterga a lesão material e moral denunciada na exordial, como consequência da generalização da presunção de má-fé fundada no ato de terceiros." Sustenta ainda, que “Nobre Julgadores, o entendimento adotado pela magistrada a quo é totalmente reprovável, pois passou a rotular as ações deste causídico como sendo impetradas de má-fé processual e dotadas de ilícito, passando a proferir improcedências com sentenças genéricas, ou em caso de procedências com condenações ínfimas em face de instituições financeiras, sem sequer analisar o caso concreto em si, o que vem forçando este causídico a não mais exercer seu mister e deixar de provocar a tutela jurisdicional na Vara Única da Comarca que reside, por conta das presentes decisões de total desestimulo à atividade advocatícia." Argumenta por fim, que “condenar a Demandante pelo número de ações e puni-la com a extinção sem resolução de mérito representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito ação." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22365041, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23142151). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) -. QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801024-48.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"