Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: M. S. FEITOSA ADVOGADO: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente Ação Monitória fundada em cédula de crédito bancário, rejeitando os Embargos opostos pela parte devedora, que alegava cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, excesso de execução e abusividade nos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) saber se se verifica excesso de execução diante da cobrança de valores supostamente indevidos; (iii) saber se os encargos pactuados configuram abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A alegação genérica de abusividade não justifica dilação probatória nem realização de perícia contábil sem demonstração técnica prévia. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando a causa está suficientemente instruída com documentos hábeis, como a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito. 6. O excesso de execução deve ser alegado com a indicação do valor que o devedor entende devido, acompanhado de memória de cálculo (art. 917, §3º, do CPC), o que não ocorreu no caso. 7. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido, e a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula Vinculante nº 7/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A alegação de excesso de execução exige demonstração do valor correto acompanhado de memória de cálculo, sob pena de rejeição. 3. Não se presume a abusividade de encargos contratuais com base apenas em alegações genéricas ou em percentual de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 917, §3º; 98; 85, §11. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1934190/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/08/2022; STJ, Súmula nº 382; STF, Súmula Vinculante nº 7. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/06/2025 A 26/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801144-61.2022.8.10.0127 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO MONITÓRIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA