Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348)
Apelado: Francisco Bento da Silva Advogada: Jenifer Taís Oviedo Giacomini (OAB/MA 26.551-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo a abusividade da cobrança da taxa mínima da fatura com refinanciamento mensal, convertendo o contrato em empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a observância do dever de informação; (ii) analisar a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado; e (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelante não comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tampouco a observância do dever de informação, publicidade e boa-fé, ônus que lhe compete, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de clareza na contratação e a retenção automática de valores mínimos da fatura na folha de pagamento do consumidor, gerando refinanciamento contínuo, configuram prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC, além de violarem o art. 39, V, do CDC, que veda a obtenção de vantagem manifestamente excessiva. 5. A conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado é medida adequada para corrigir a distorção contratual, sem ampliação do percentual comprometido da renda do consumidor, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da caracterização de cobrança abusiva e da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral se configura diante do impacto financeiro e emocional causado ao consumidor pela retenção indevida de valores em sua folha de pagamento, afetando sua dignidade e comprometendo sua subsistência. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e em conformidade com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com retenção automática de valores na folha de pagamento exige informação clara e inequívoca ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato. 2. A conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado é cabível quando demonstrada a ausência de consentimento válido do consumidor, sem que isso implique ampliação da margem consignável. 3. O desconto indevido de valores na folha de pagamento do consumidor, de forma reiterada e sem transparência, configura dano moral indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801816-69.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação interposta por Banco PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da ação revisional c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Bento da Silva, que determinou a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo a abusividade da cobrança da taxa mínima da fatura com refinanciamento mensal, além da conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais de 40241082, a parte apelante sustenta, em síntese, que é válida contratação do cartão de crédito consignado, pois o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato e inexiste de abusividade na cobrança da reserva de margem consignável (RMC), com a ocorrência dos descontos ocorreram conforme pactuado. Assevera a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, visto que as modalidades possuem características distintas. Pontua que ausente, no caso, dano moral indenizável, pois não há comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação. Nas contrarrazões de ID 40241086, a parte apelada aduz, em síntese, que houve falha no dever de informação, pois não foi esclarecido que os descontos na folha de pagamento eram referentes ao pagamento mínimo da fatura, gerando refinanciamento automático do saldo devedor. Alça que os danos morais são evidentes diante do impacto financeiro sofrido pelo consumidor, que teve seu benefício previdenciário descontado sem a devida transparência. Pede, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida em sua integralidade (ID 40633992). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente validade dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do recorrido. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva. A parte autora, ora recorrida, não nega, em momento algum, que tenha contratado um empréstimo de mútuo, sendo incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), conforme documento de ID 40241047. Todavia, assevera que pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, e não a modalidade de cartão de crédito consignado, na qual se desconta automaticamente da folha de pagamento o valor mínimo da fatura, gerando refinanciamento contínuo do saldo devedor. Nesse contexto, não há dúvidas de que a transferência do valor à conta do consumidor, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, sobretudo porque, ao longo de toda a instrução processual, o banco apelante não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, documento essencial para demonstrar a efetiva ciência e anuência do consumidor acerca dos termos e condições do pacto celebrado. Mesmo sem apresentar o contrato, a instituição financeira aplicou taxas de juros da modalidade de cartão de crédito consignado, cuja incidência, associada ao refinanciamento automático do saldo remanescente, resulta em encargos rotativos abusivos.
Trata-se de prática que inquestionavelmente contribui para a formação de uma dívida impagável, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de violar o art. 39, V, do CDC, que veda a obtenção de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019). [Grifei] Diante da ausência de comprovação da regularidade contratual e da evidente cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores descontados do recorrido, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro decorre do fato de que a conduta da instituição financeira não se trata de mero erro justificável, mas de prática reiteradamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Ademais, o julgador singular fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo adequado e proporcional, considerando os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em casos semelhantes. O dano moral decorre da subtração indevida de valores da folha de pagamento do consumidor, afetando sua dignidade e comprometendo sua subsistência. A conduta da instituição financeira extrapolou os limites do mero aborrecimento, sendo devida a compensação fixada. Por fim, a tese sustentada pelo banco apelante quanto à impossibilidade jurídica da conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sob o argumento de que a legislação estabelece limites distintos para ambas as modalidades (5% da renda para o primeiro e 35% para o segundo), não merece acolhimento. Isso porque a conversão determinada pelo juízo singular não amplia o percentual comprometido da renda do consumidor, mas apenas adequa a contratação à modalidade correta, corrigindo a distorção gerada pela prática bancária. Tal solução encontra amparo na jurisprudência, que tem determinado a requalificação do contrato como empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas de juros correspondentes à referida modalidade. E, ainda, como o fato decorreu da ausência do dever de informação por parte do próprio banco, caberia a ele aguardar a existência de margem para reinserir porventura o valor remanescente após a conversão e encontro de valores, sempre respeitando os limites da nova modalidade contratual. O que não se admite é que o consumidor seja prejudicado por um erro da instituição financeira, tendo que arcar com encargos rotativos indefinidamente, perpetuando uma dívida de natureza desvantajosa e desproporcional. Assim, a sentença deverá ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, (art. 932, IV, “c”, do CPC), para manter integralmente a sentença recorrida. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto às partes que, em razão do parâmetro seguido de forma vinculante, recursos internos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) em face da presente decisão, poderão ser considerados protelatórios e sujeitos às multas previstas nos artigos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora AJ15