Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) e DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789)
APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 (SINTSEP). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. 2. Tendo em vista que a carreira a que pertence à parte apelante está vinculada de forma automática e por Lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel dos Santos, em 06/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/06/2022 (Id. 22365343) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em 15/07/2019 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: “…julgo extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22365349, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP (autor da demanda originária) é uma entidade de 1º grau, com registro sindical no Ministério do Trabalho (doc. anexo), ou seja, não se trata aqui de mera associação civil (art. 5º, XXI, CF), e sim de entidade sindical (art. 8º, III, CF) com capacidade postulatória em representar a categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão. E conforme pode ser observado no contracheque e fichas financeiras nos autos, a parte Exequente é associada ao Sindicato autor do processo originário (SINTSEP/MA), tendo os descontos legais (art. 578, 579, 580 da CLT). " Aduz mais, que "...Diante disso, em nome da segurança jurídica, é que resta preclusa a aferição da legitimidade a essa altura, por já se ter passado a fase processual mais adequada para isso, que foi o momento em que o servidor público passou a compor a lide 6542/2005, não sendo o caso de – mais de 10 anos depois – após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos do servidor público ora exequente, vir o judiciário e determinar que ele é ilegítimo para promover o cumprimento da decisão homologatória." Com esses argumentos, requer "...seja o presente Recurso de Apelação recebido, conhecido e provido no sentido de REFORMAR a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, declarando a legitimidade ativa da parte”. A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id.22365366, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para que seja mantida incólume a sentença combatida. " (Id. 22911407) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público estadual, ajuizou a presente ação pugnando pela implantação em seus vencimentos da diferença remuneratória em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 6.542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legitimidade ou não da parte apelante para beneficiar-se da coisa julgada coletiva e promover a respectiva execução individual. O juiz de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, nos termos do art. 535, II, c/c o art. 485, inciso VI, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não encontrei nos autos a comprovação de sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a propositura da demanda, qual seja, 12.04.2005 – data da distribuição da ação (Ação Coletiva nº 6542/2005). Ademais, analisando detidamente os autos, notadamente os documentos funcionais (Id.22365281, pág. 3), verifica-se que a parte recorrente integra categoria vinculada a um sindicato específico, no caso o SINDSAUDE/MA. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de uma categoria não obsta a criação de outro específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento, seja por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MOTORISTAS DE CARGA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CATEGORIAS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016) Nessa linha de entendimento, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG. 1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (no caso, o SINDSAUDE/MA), para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (no caso, o SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. No presente caso, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o Inciso III, do art. 8º,da CF. Tendo em vista que a carreira a que pertence à parte apelante está vinculada de forma automática e por Lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP. A propósito, seguem posicionamentos recentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Rel: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado. III - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS. Dara do ementário: 17/10/2019). Assim, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela parte recorrida, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga deste entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARESTOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306- 307/STJ). 2. A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fáticoprobatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria. Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828351-30.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4