Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MARISSOL J. FILLA (OAB/PR nº 17.245) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosa de França Xavier, no dia 25.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.11.2022 (Id. 22372220), pelo Juíza de Direito da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 25.07.2022, em face do Paraná Banco S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização". Em suas razões recursais contidas no Id. 22372223, aduz, em síntese, a parte apelante, que “o juízo de base proferiu sentença porquanto não fora colacionado nos autos “procuração específica” contendo a apresentação de declaração específica da parte Apelante sobre a contratação do empréstimo desautorizada, condicionando o prosseguimento da tramitação processual com tal desiderato. Nobre Julgadores, a decisão da MM JUIZA caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “não está amparada nos princípios da razão e de direito, e nos dispositivos legais que regulam a espécie, pois o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual, tendo em vista que no instrumento de outorga consta a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". Com esses argumentos, requer "A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.2. Outrossim, seja reconhecida a legalidade da procuração colacionada nos autos, corolário, declarando a inexistência de vícios na Representação processual entre a parte Autora/Recorrente e seu advogado. 3.3. E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre nos termos da lei, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC". A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22372232, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23286021). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98 c/c art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. A juíza de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono do autor da determinação judicial para ratificar a procuração outorgada nos autos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, Vejamos: “"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)." (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado de 17.05.2022, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação que ocorreu em 25.07.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Ressalto, que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CIVEL N.º 0800999-92.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE.: ROSA DE FRANÇA XAVIER ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA nº 17.576-A OAB/PI nº 8.218)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7/A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"