Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: RICHARDSON JOHN SILVA MORAES SANTOS, VICÊNCA RABELO DE ARAÚJO, EUZENIR SOUSA CASTR, ALICE XAVIER DA SILVA, UBIRANEY GARCIA, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS e ANTÔNIO CILÍRIO DA SILVA NETO. ADVOGADO: ELIETH SOUSA AFONSO SILVA (OAB/MA Nº 18.279)
APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRCIO ANTÔNIO CORTEZ BARROS DIAS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DEFASAGEM. NÃO OCORRÊNCIASENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, denota-se que, a despeito do alegado no recurso em exame, os autores percebiam, a título de “vencimento base”, e não de “remuneração global”, relativo aos anos de 2016, 2017 e 2018, valores superiores ao piso nacional do Magistério, segundo, inclusive, fazem prova as fichas financeiras acostadas ao caderno processual.Com efeito, vale registrar que, embora o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei Estadual n°. 9.860/2013) ter estabelecido, em seu art. 32, que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de Lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64%, nos moldes art. 37, X da Constituição Federal, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RICHARDSON JOHN SILVA MORAES SANTOS, VICÊNCA RABELO DE ARAÚJO, EUZENIR SOUSA CASTR, ALICE XAVIER DA SILVA, UBIRANEY GARCIA, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS e ANTÔNIO CILÍRIO DA SILVA NETO, em 13/09/2022, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença (Id.22491949), proferida em 01/06/2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Condenatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO em 18/07/2018, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, os quais suspendo a exigibilidade, com o das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id.22491954, aduzem, em síntese, os apelantes, que haverá incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do Magistério, com reflexo imediato sobre todas as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado na lei local, no caso, a Lei Estadual nº. 9860/2013, que instituiu o Estatuto do Magistério e criou o Subgrupo Magistério da Educação Básica, em dois dispositivos, também assegurou os mesmos benefícios aos professores. Com esses argumentos, requerem "O deferimento do pedido de justiça gratuita e, por conseguinte o conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar provimento à presente APELAÇÃO, e via de consequência, seja reformada totalmente a sentença que se hostiliza, para julgar procedente a demanda a fim de DEFERIR todos os pedidos da inicial, nos moldes em que requeridos." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id.22491959, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça "... pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, os termos assentados na sentença combatida. (Id. 22909345). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores ajuizaram a presente ação ao fundamento de que são servidores públicos do magistério estadual e que, apesar de prestarem regularmente suas atividades perante o Estado do Maranhão, não têm recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente, e que nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 o piso salarial nacional foi reajustado, respectivamente, nos percentuais de 11,36%, 7,64% e 6,81%, o que ensejaria uma defasagem total de 28,03%, razão pela qual pugnaram pela procedência da ação para que seja corrigido nos seus contracheques a diferença em seus vencimentos base, sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento da verba retroativa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não dos apelantes em ter implantado em seu favor acréscimo da diferença entre os reajustes concedidos no piso nacional e os reajustes concedidos pelo Estado do Maranhão, com incorporação aos seus vencimentos. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, denota-se que, a despeito do alegado no recurso em exame, os autores percebiam, a título de “vencimento base”, e não de “remuneração global”, relativo aos anos de 2016, 2017 e 2018, valores superiores ao piso nacional do Magistério, segundo, inclusive, fazem prova as fichas financeiras acostadas ao caderno processual. Com efeito, vale registrar que, embora o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei Estadual n°. 9.860/2013) ter estabelecido, em seu art. 32, que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de Lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64%, nos moldes art. 37, X da Constituição Federal, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, traz-se à colação o posicionamento do STF, quando do julgamento de caso dessa natureza, veja-se, in verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (…) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindose, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF. ADI: 290 SC. Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG. 11-06-2014 PUBLIC. 12- 06-2014). Desse modo, não se vislumbra fundamentos jurídicos aptos a ensejar qualquer reforma na sentença ora recorrida, a qual, de maneira acertada, julgou a demanda inteiramente improcedente, em face da circunstância efetivamente comprovada nos autos de que os autores/apelantes já percebiam vencimentos básicos superiores ao Piso Nacional do Magistério, relativos aos reajustes nos anos de 2016, 2017 e 2018. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808935-90.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4