Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO DAYCOVAL S.A para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.711,26 (um mil setecentos e onze reais e vinte e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 111591601. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO DAYCOVAL S.A para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.711,26 (um mil setecentos e onze reais e vinte e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 111591601. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2024, 22:10
Remessa
08/02/2024, 12:18
Custas
08/02/2024, 12:18
Recebimento
10/01/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:16
Documento (Certidão)
14/11/2023, 09:43
Trânsito em julgado
14/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:11
Publicação
26/09/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 04:01
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES Intimado(a) o(a) executado(a), efetuou espontaneamente o pagamento da importância de R$ 9.376,61 (nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 98058910), valor exato requerido pelo exequente em sua petição de ID nº 94753947. Em petitório de ID nº 100109742, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Compulsando os autos eletrônicos, observo que, já houve o adimplemento da obrigação de pagar perseguida nestes autos, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, I, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. No mais, destaco que o cumprimento da obrigação é notório, estando documentado no processo, de tal maneira que não há outra providência a ser tomada, que não a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arte. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta. Custas finais a cargo dos executados. Honorários já computados. Publicada e registrada esta diretamente no sistema. 1. Expeça-se alvará judicial, a débito da conta judicial nº 2100133967144, condicionado ao prévio desconto referente à taxa judiciária, na forma da Resolução GP 75/2022 c.c. Recomendação 06/2018 - CGJMA em favor da parte autora, no valor de R$ 7.813,84 (sete mil, oitocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), a ser creditado na conta bancária de titularidade do autor, a saber: Agência: 1639-X; conta-corrente: 26571-3; operação: 001; Banco: Banco do Brasil; Titularidade da conta: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES 2. Expeça-se alvará judicial, a débito da conta judicial nº 2100133967144 em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Banco n.º 001, Agência 3846-6, Conta 8027-6, em nome da DPE-ARRECADAÇÃO /FADEP (CNPJ N 22.565.391/0001-24), dispensado, neste último caso, o recolhimento das custas de expedição de alvará face a isenção legal conferida à Defensoria Pública Estadual. Expedido o(s) alvará(s), certifique-se a providência nos autos. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se à contadoria judicial para apuração de custas finais e ulteriores providências legais determinadas na Lei Estadual de Custas. Ultimadas todas as providências necessárias junto ao FERJ, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 11:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:45
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:55
Publicação
12/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do art. 513 § 2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 9.376,61 (nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). 2. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas. Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 03 de Julho de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
11/07/2023, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/07/2023, 12:41
Evolução da Classe Processual
04/07/2023, 12:41
Mero expediente
03/07/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:23
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:12
Publicação
17/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o requerido pela Defensoria Pública no ID n.º 86491486. Intimem-se. Fica advertido o executado que possui prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos ali mencionados, sob pena de caracterização do crime de desobediência, bem como de incidir em multa por litigância de má-fé em e/ou, no mesmo prazo, cumprir espontaneamente a obrigação condenação que lhe fora imposta. São Luís/MA, 10 de abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:10
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:15
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos do TJ/MA, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, 22 de fevereiro de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:31
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:30
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 07:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA 10.530-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO. REVISÃO DO INSTRUMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808806-08.2018.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0808806-08.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença de id 16227549 proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Ilha/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso id 16227553, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas conforme petição de id 16227557. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento DO RECURSO, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 16700661. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual CONHEÇO DO APELO e passo à análise do mérito. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da Apelante. O Magistrado de base julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta legalidade na celebração do contrato e transferência dos valores à consumidora. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou chamar de “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, a Apelante alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara e transparente sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC. Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando esse quadro e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o equívoco da sentença de primeiro grau. Todavia, na esteira dos precedentes desta Sexta Câmara Cível, não é o caso de se desconstituir de imediato o saldo devedor do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que sendo possível a aplicação do disposto no art. 170 do Código Civil[1], é necessária a sua conversão em contrato de mútuo. Deve-se, portanto, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico, respeitar a intenção do Autor e evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito, pois, embora não possa se reconhecer a inexistência de débitos ou declarar a quitação da dívida, o pedido pode ser acolhido parcialmente para que o saldo devedor do negócio que subsistiu, consubstanciado no empréstimo consignado, seja revisado. Para tanto, é necessário que se realize a liquidação por arbitramento, na medida em que é imprescindível a presença de perito (CPC/2015, art. 509, I) para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas. Ressalta-se, contudo, que a conversão "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” restringe-se apenas à operação originária, contida no documento firmado entre os litigantes. Logo, às supostas compras realizadas com o cartão de crédito, bem como outros saques posteriores porventura efetuados, aplicam-se as condições do cartão de crédito consignado, considerando que neste momento o Autor já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Réu. Caso se apure que o saldo devedor tenha sido quitado, deverá ser aplicado ao caso o disposto no § único do artigo 42 do CDC, restituindo o Réu ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Réu (art. 884 do CC). Inclusive, essa restituição em dobro foi expressamente consagrada no entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Em relação aos danos morais, é inegável que os fatos discorridos ultrapassam a mera chateação, dissabor, aborrecimento do requerente, dando ensejo a indenização por danos morais sofridos, existentes diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor. É que o abalo de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débitos impagáveis ou mesmo abusivos, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14º do CDC. A lesão ao patrimônio imaterial da Apelante chega a ser presumida, em razão dos descontos ilegítimos que, progressivamente, diminuíram o valor destinado à sua subsistência, lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Nesse sentido são os precedentes do E. TJMA, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. V. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados. II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva. III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida. IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015). No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se como critério os precedentes suso mencionados, devendo ser fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado instituição financeira com área de atuação nacional, economicamente forte, capaz de suportar indenização pelos maus serviços que prestou; e de outro, o Autor, cidadão de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC) e que sofreu aflição, angústia, desespero, etc. em razão da conduta do Réu.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, para: (1) determinar a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes na modalidade "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” relativo à liberação do valor originário; (2) determinar seja procedida à revisão do saldo devedor por meio de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores já pagos, à exceção das parcelas albergadas pela prescrição; sendo que, na hipótese de quitação do débito, o Réu deverá restituir ao Autor, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) determinar, no que concerne às compras e demais saques realizados com o cartão de crédito, sejam aplicadas as condições do próprio cartão de crédito consignado, compensando-se ao final; (4) Condenar o Réu a pagar ao Autor indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator [1]Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
29/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 22:44
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:12
Publicação
24/03/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:42
Publicação
26/02/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 02:03
Petição (Apelação)
17/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808806-08.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -OAB PR32505-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que não tem vínculo com o Banco Réu, mas recebeu em sua casa o cartão de crédito nº 5335161783912012, sendo surpreendida com o encaminhamento de faturas de cobranças, além de sofrer descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. Segundo o banco, os descontos decorrem do contrato de empréstimo nº 52-0235047/17 – operação de cartão de crédito consignado, com saque no valor de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais). Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo a concessão de medida liminar, de natureza cautelar e de tutela específica de obrigação de fazer para suspender a exigibilidade dos descontos na aposentadoria do autor, referentes à margem consignável do cartão, no valor de R$ 147,45 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como o não registro do seu nome em qualquer órgão de proteção ao crédito e, caso já inscrito, proceder à imediata retirada; inversão do ônus da prova; estabelecimento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para garantir o cumprimentos das medidas acima especificadas, reversível em favor do autor; seja julgado procedente o pedido para decretação de nulidade integral do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, anulação do débito que, na hipótese de não acolhimento deste item, seja determinada revisão contratual para incidência de juros sobre o montante do empréstimo, conforme Código Civil (arts. 591 e 460), Código Tributário Nacional (art. 161), Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 e Súmula 530 do STJ; caso deferido o pedido de revisão contratual, seja decretada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do requerente; concessão do benefício da justiça gratuita; seja a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Caso inacolhido o pedido anulatório, passa a ação a ter o caráter revisional e de repetição do indébito, indicando-se como valor incontroverso o total de R$ 2.646,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais). Dá-se a causa o valor de R$ 12.646,00 (doze mil e seiscentos e quarenta e seis reais). Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID 10425470, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória. Em Contestação apresentada sob ID 18072630, sustenta a requerida que as alegações da autora não condizem com a verdade dos fatos, demonstrando através de documentos, Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0235047/17, que a autora recebeu a quantia de R$ 2.646,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais), depositada em sua Conta-Corrente nº 26571-3, Ag. 01639, Banco do Brasil. Em seguida, aderiu a autora a saque complementar no valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais). Informa que o autor foi cientificado das taxas vigentes, no momento da adesão ao cartão de crédito consignado e se declarou ciente da forma de pagamento da fatura. Requereu: improcedência da ação, com o autor arcando com o ônus da sucumbência e consequente condenação em litigância de má-fé; seja indeferida a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado; caso deferida a conversão, seja o autor intimado a acostar contracheque atual para confirmar a existência de margem consignável; caso seja reconhecida a procedência do pedido, que a restituição do valor pago pelo autor seja feita de forma simples, ante a ausência de má-fé da parte ré, compensando-se obrigatoriamente os valores depositados em conta-corrente do autor, com incidência de correção e juros aplicados desde a data da contratação; em havendo condenação em danos morais, seja determinado quantum dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a devida compensação dos créditos disponibilizados atualizados. Com a contestação juntou documentos em ID 18072631 e seguintes. Após intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 18460263, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para apresentação de novas provas, a parte autora requereu julgamento antecipado dos pedidos, não havendo necessidade de prosseguimento do feito para instrução em audiência. A requerida reafirmou a validade da contratação do cartão consignado por parte do autor, requerendo sua condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno do não esclarecimento da cobrança exacerbada de juros, muito superior aos praticados no mercado, da revisão contratual, bem como, quanto ao cabimento de ressarcimento dos eventuais valores e indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que foi solicitado um empréstimo consignado e o representante vendeu um cartão de crédito com a possibilidade de realização de saque. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico o contrato de adesão acostado à defesa sob ID 18072642, referente ao cartão de crédito consignado nº 52-0235047/17, firmado em 04/05/2017, ficou claro que fora consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo, obrigando-se a utilização de fatura/boleto para pagamento do débito que excedesse o valor consignável. Em 05/11/2018 o autor aderiu a saque complementar. Foram realizadas transferências dos créditos para a conta da autora, conforme TED juntada aos autos em ID 18072649, além de pré saque em ID´s 18072647 e saque complementar em ID 18072650. Logo, ao desbloquear e utilizar o cartão de crédito, tinha total ciência à respeito do pacto contratual e seus termos. Ao pleitear a nulidade do contrato com devolução dos valores descontados, o autor defende sua inadimplência, buscando desonerar-se das obrigações constantes no Termo de Adesão, datado e assinado pelo autor. O que legitima o contrato do cartão consignado. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou contrato e utilizou os valores creditados em sua conta-corrente. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. São Luís/MA, 09 de Fevereiro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 20:22
Mero expediente
10/02/2022, 08:22
Improcedência
10/02/2022, 08:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:09
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
25/10/2019, 12:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
18/06/2019, 11:45
Conclusão (para julgamento)
11/04/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:32
Publicação
03/04/2019, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:05
Decurso de Prazo
22/03/2019, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:42
Mero expediente
25/01/2019, 09:09
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 14:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
12/06/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:06
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)