Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
REU: BANCO PAN S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo Banco Requerido. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 09/09/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800122-53.2022.8.10.0034 Parte Vistos etc. LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, juntamente com a parte requerida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
REU: BANCO PAN S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo Banco Requerido. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 09/09/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800122-53.2022.8.10.0034 Parte Vistos etc. LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, juntamente com a parte requerida
11/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
09/09/2023, 21:26
Conclusão (para julgamento)
09/09/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2023, 10:01
Documento (Certidão)
09/09/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:56
Documento (Certidão)
01/09/2023, 08:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:58
Publicação
04/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800122-53.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
03/08/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 00:54
Documento (Certidão)
27/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:27
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:27
Evolução da Classe Processual
19/06/2023, 09:27
Decurso de Prazo
18/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo
18/06/2023, 13:18
Publicação
06/06/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 2 de junho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800122-53.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 19:35
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco PAN S/A. ADVOGADO: Gilvan Melo de Sousa - OAB/CE nº 16.383.
EMBARGADO: Luiz Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/MA nº 22.239-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. II. In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2023 A 04/05/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0800122-53.2022.8.10.003. (PROCESSO REFERÊNCIA 0800122-53.2022.8.10.0034). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/04/2023 a 04/05/2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO PAN S/A, objetivando a modificação/integração da decisão de id 22606973. O embargante alega, em síntese, em suas razões de aclaratórios, de id 22773866, a ocorrência de contradição na decisão monocrática vergastada, visto a equivocada aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, sendo-lhes aplicados efeitos infringentes, para que seja reformada a referida decisão. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, o Embargado preferiu não fazê-lo. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Pois bem. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto probatório e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie. A jurisprudência do E. STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/04/2023 a 04/05/2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectoPois bem.s polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO:
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO:
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800122-53.2022.8.10.0034 intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA. ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A.
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO. REVISÃO DO INSTRUMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800122-53.2022.8.10.0034.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação. Aduz que teve a si disponibilizado serviço diferente do pactuado, pois a sua intenção era de contrair empréstimo consignado e não cartão de crédito de consignado, alegando que não foi informado sobre o número de prestações ou descontos feitos nos seus contracheques. Alega que, após o prazo esperado para quitação do empréstimo, se dirigiu à sua fonte pagadora e teve a notícia que o empréstimo concedido foi efetivado por prazo indeterminado e que a contratação decorreu de sua indução a erro, por não terem sido repassadas informações claras e precisas quanto à quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais. Contrarrazões recursais em que o banco Apelado, sinteticamente, defende que o serviço contratado foi de livre e espontânea vontade, informando que, na ocasião da contratação do Cartão, a Apelante apresentou os seus documentos pessoais e, ao realizar saques, anuiu com a contratação. Acrescenta que, nessa modalidade de empréstimo, a instituição financeira possui a obrigação de promover o desconto mínimo do valor da fatura, recaindo ao contratante o pagamento do valor integral residual, cujo inadimplemento enseja a incidência de encargos contratuais. Sustenta, dentre outros, a validade do contrato, o qual foi anuído pela autora de livre e espontânea vontade, ciente de todos os seus termos, inexistindo qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado em seu nome junto ao banco requerido, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de descontos em folha, referentes ao pagamento mínimo da fatura, sendo que o saldo remanescente deverá ser complementado por meio de pagamento da fatura, a fim de que seja liquidada toda a dívida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao seu mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigirem a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço do apelo e passo à análise do mérito. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, tenho que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da Apelante. O Magistrado de base julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta legalidade na celebração do contrato e transferência dos valores à consumidora. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou chamar de “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento. Assim, aplica-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, a Apelante alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Sucede que, no caso, houve apresentação somente de documentos que servem ao argumento de que houve a liberação do crédito em favor da Apelante, sem demonstrar, de fato, a regularidade da contratação, inexistindo nos autos comprovações que venham a desconstituir os fatos alegados pela parte requerente. Portanto, não tendo o demandado apresentado documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara e transparente sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC. Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando esse quadro e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o equívoco da sentença de primeiro grau. Todavia, na esteira dos precedentes desta Sexta Câmara Cível, não é o caso de se desconstituir de imediato o saldo devedor do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que sendo possível a aplicação do disposto no art. 170 do Código Civil[1], é necessária a sua conversão em contrato de mútuo. Deve-se, portanto, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico, respeitar a intenção do Autor e evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito, pois, embora não possa se reconhecer a inexistência de débitos ou declarar a quitação da dívida, o pedido pode ser acolhido parcialmente para que o saldo devedor do negócio que subsistiu, consubstanciado no empréstimo consignado, seja revisado. Para tanto, é necessário que se realize a liquidação por arbitramento, na medida em que é imprescindível a presença de perito (CPC/2015, art. 509, I) para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas. Ressalta-se, contudo, que a conversão "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” restringe-se apenas à operação originária, contida no documento firmado entre os litigantes. Logo, às supostas compras realizadas com o cartão de crédito, bem como outros saques posteriores porventura efetuados, aplicam-se as condições do cartão de crédito consignado, considerando que neste momento o Autor já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Réu. Caso se apure que o saldo devedor tenha sido quitado, deverá ser aplicado ao caso o disposto no § único do artigo 42 do CDC, restituindo o Réu ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Réu (art. 884 do CC). Inclusive, essa restituição em dobro foi expressamente consagrada no entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Em relação aos danos morais, é inegável que os fatos discorridos ultrapassam a mera chateação, dissabor, aborrecimento do requerente, dando ensejo a indenização por danos morais sofridos, existentes diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor. É que o abalo de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débitos impagáveis ou mesmo abusivos, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14º do CDC. A lesão ao patrimônio imaterial da Apelante chega a ser presumida, em razão dos descontos ilegítimos que, progressivamente, diminuíram o valor destinado à sua subsistência, lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Nesse sentido são os precedentes do E. TJMA, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. V. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados. II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva. III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida. IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015). No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se como critério os precedentes suso mencionados, devendo ser fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado instituição financeira com área de atuação nacional, economicamente forte, capaz de suportar indenização pelos maus serviços que prestou; e de outro, o Autor, cidadão de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC) e que sofreu aflição, angústia, desespero, etc. em razão da conduta do Réu.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, para: (1) determinar a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes na modalidade "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” relativo à liberação do valor originário; (2) determinar seja procedida à revisão do saldo devedor por meio de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores já pagos, à exceção das parcelas albergadas pela prescrição; sendo que, na hipótese de quitação do débito, o Réu deverá restituir ao Autor, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) determinar, no que concerne às compras e demais saques realizados com o cartão de crédito, sejam aplicadas as condições do próprio cartão de crédito consignado, compensando-se ao final; (4) Condenar o Réu a pagar ao Autor indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator [1]Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
29/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 10:39
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:45
Publicação
05/05/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 3 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0800122-53.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:36
Publicação
03/05/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 10:34
Petição (Apelação)
02/05/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800122-53.2022.8.10.0034 Autor(a): LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229722963790, firmado em10.2018, no valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), a serem pagos em parcelas mínimas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 38 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.985,50, conforme informado em sua exordial. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60169749). A parte autora apresentou réplica (ID 60562074). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, no processo não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Autor contumaz - abuso do direito de demandar Não há como ser acolhida a presente preliminar tendo em vista que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo garantido que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos. Logo, também rejeito a presente preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição e decadência A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, de modo que, não há que se falar em prescrição. Rejeito a presente prejudicial de mérito. DO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação. É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc. II, do CPC/15). Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram (ID. 60169753), além de diversas faturas do cartão, qual resta confirmado o tele-saque (ID. 60169754). Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Desse modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo sobre a reserva de margem, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes, devendo-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 29 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
02/05/2022, 00:00
Improcedência
29/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
17/03/2022, 16:00
Decurso de Prazo
14/03/2022, 12:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:48
Publicação
18/02/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:17
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 4 de fevereiro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0800122-53.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 08:26
Documento (Certidão)
04/02/2022, 08:25
Publicação
29/01/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado da parte
Autora: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: 066.261.913-73, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA CPF: 336.814.733-15 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado Polo Passivo: DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0800122-53.2022.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas. A uma, a ação foi ajuizada em 11/01/2022 e o início do contrato se deu em 25/10/2018, ou seja, há mais de três anos. A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, que ainda está em análise. A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 10/12/2021, ou seja, depois de mais de três anos dos descontos. A quatro, não foi juntado boletim de ocorrência no processo. Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 11/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó