Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: GERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - OAB/MA n° 9946-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. TERMO DE ADESÃO “À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” JUNTADO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o 1º Apelante juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Id 21131084), com expressa adesão a tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado. III. Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico firmado, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais a serem reparados, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. IV. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação prejudicada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e GERALDO GOMES DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 330,14, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação. Improcedentes os danos morais rogados, bem como a anulação de avença válida. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas de Banco Bradesco S. A., sucumbente no feito.” (sentença de Id 21131089) Inconformado, o banco interpôs recurso (Id 21131094), argumentando, em síntese, a legalidade da cobrança da cesta de serviços, decorrente de contrato firmado entre as partes, conforme Termo de Adesão em anexo. Além disso, o autor utiliza a sua conta bancária para outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário, discorrendo sobre a vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). No mais, afirma que no referido Termo de Adesão há expressa previsão acerca da possibilidade de majoração da tarifa de cesta de serviços, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor também interpôs recurso (Id 21131099) alegando a irregularidade das cobranças da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO4”, com valores diversos do previsto no Termo de Adesão colacionado aos autos, tendo os descontos indevidos de valores não contratados em verba alimentar lhe ocasionado dano moral, assim como sustenta a presunção de má-fé do banco ao efetuar a cobrança indevida e injustificada de valores, a ensejar o reconhecimento da repetição em dobro do indébito. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na repetição em dobro de valores indevidamente descontados dos proventos do autor. Contrarrazões oferecidas pelos apelados nos Ids 21131104 e 21131108. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse, consoante parecer de Id 21574180. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o 2º Apelante/autor afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de tarifas bancárias intitulada “CESTA B. EXPRESSO4”, mediante a conversão indevida de sua conta benefício em conta-corrente, tendo anexado os extratos de Id 21131069. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/1º Apelante logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Id 21131084), com expressa adesão a tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”, inexistindo quaisquer vícios no referido negócio jurídico. Dessa forma, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de ilegalidade dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária objeto da demanda, tendo em vista que o autor/1º Apelado anuiu expressamente à contratação dessa tarifa, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do Termo de Adesão, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção do autor de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação da tarifa bancária questionada nos autos. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pelo 1º Apelada e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, tendo realizado, inclusive, outros serviços correlatos à conta-corrente. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no Termo de Adesão celebrado entre autor e Banco Bradesco. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que oAutor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerandoexpectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de marçode 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMEMENTE. I. O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito. II. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimemente. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) Em relação à alegação de irregularidade das cobranças da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO4”, em valores diversos do previsto no Termo de Adesão colacionado aos autos, cabe ressaltar que neste termo há expressa previsão acerca da alteração da mensalidade da “Cesta de Serviço”, no item “5” (Id 21131084 – pág. 2), do referido instrumento contratual, inexistindo qualquer irregularidade. Dessa forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, entendo que o 1º Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da tarifa bancária discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800265-60.2022.8.10.0028 1º APELANTE / 2º
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. PREJUDICADO O 2º RECURSO DE APELAÇÃO. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator