Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Veronilde Silva Gouveia Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB MA7858-A)
Apelado: Município de Imperatriz Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. REPERCUSSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. INSALUBRIDADE. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RELATÓRIO
autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Extrai-se dos autos que a Apelante é ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias do Município de Imperatriz. Inconformada com a sentença, alega, em síntese, que o Apelado deve ser condenado à incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 (terço de férias), adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço – ATS. Aduz, ainda, que a sentença deve consignar o marco inicial para fins de incidência do adicional por tempo de serviço a data em que iniciou suas atividades como Agente Comunitário de Saúde, qual seja ano de 1999. Contrarrazões conforme ID 18418934. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 19182672. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Quanto à pretensão da Apelante, isto é, incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração do servidor, repercutindo, portanto, sobre as demais verbas. Assim já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO. ADICIONAL. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA SALARIAL DEVIDA. I - Qualquer alteração em relação ao vencimento base do servidor terá repercussão em todos os percentuais sobre ele incidentes, uma vez que esta é a base de cálculo, para se chegar ao valor nominal dos referidos reflexos salariais, que obviamente integram a sua remuneração. II - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário. III – 1º Apelo improvido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0810722-91.2017.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 11.07.2019). Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifico a existência de Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, em que restou assegurada a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-base, conforme ID 18418896. Ademais, embora a sentença não tenha sido expressa nesse particular, entendo que deve haver incidência do adicional de insalubridade sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço, ou seja, a implantação do piso salarial da categoria e dos adicionais devidos tem como consequência lógica a sua incidência sobre as demais verbas que integram a remuneração do servidor. Em relação ao adicional por tempo de serviço, a discussão se verifica quanto ao termo inicial de incidência, ou seja, se a partir da primeira contratação temporária ou a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007. A Lei n.° 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, estabeleceu em seu art. 80, inc. V, o adicional de tempo de serviço de 2% ao ano, limitado ao máximo de 50%. Tal norma apesar de validar a contratação temporária anterior, não estipulou de forma expressa a retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais. Assim, para o cômputo do adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora. Nesse sentir, deve ser corroborada a conclusão a que chegou o magistrado a quo para reconhecimento do direito a partir da edição da LC nº 003/2007. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença de base fixou em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, em sendo ilíquida a sentença, os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC somente serão aplicados depois de ultimada a liquidação. Dessa forma, no caso em tela, sendo líquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC. Por fim, esclareço que em relação aos juros de mora e à correção monetária deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo)
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802017-07.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para que a sentença de base reformada no no sentido de que após a implantação do piso salarial da categoria e correção do adicional de insalubridade, estes tenham reflexo diretamente sobre as demais verbas remuneratórias do demandante (13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço). Outrossim, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC; e os consectários legais corrigidos, a teor do julgamento do REsp 1.495.146-MG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR