Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIR DA CONCEICAO SOUSA
REQUERIDO: ARILENE ARAÚJO VALLE, VITORINO VALLE SOBRINHO DE: VALMIR DA CONCEICAO SOUSA, através de sua advogada, DR(A).ANTONIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA HORTEGAL OAB/MA 7914 DE
REQUERIDO: ARILENE ARAÚJO VALLE, VITORINO VALLE SOBRINHO, Para tomar ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe,conforme transcrito: “[...] SENTENÇA
Sentença (expediente) - AÇÃO DE [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0001643-65.2015.8.10.0049 Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALMIR DA CONCEICAO SOUSA em face de ARILENE ARAÚJO VALLE E OUTROS, objetivando a transferência de titularidade de imóvel. Sobreveio sentença no ID 73532913, pág. 52,a qual homologou o acordo celebrado entre as partes, determinando a transferência de titularidade em favor do requerente do imóvel localizado na Alameda 10, Qd.15, Casa 15, Residencial Paranã IV, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65.130-000. A parte requerente, em petição de ID 115504230, informou que já está de posse da Certidão de Inteiro Teor, referente à transferência de titularidade, por ordem judicial, do referido imóvel, registrado sob a matrícula n.º 10.218, no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA, razão pela qual requereu que sejam os presentes autos arquivados, tendo em vista o cumprimento do seu objeto. Eis o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que não há mais requerimentos, tendo sido a obrigação devidamente adimplida. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar (...)”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.. Resp: 143826