Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006619-76.2012.8.05.0141.
Apelante: Ingrid Christian Melo Sá Advogados: Josilene Câmara Calado (OAB MA 5.315) e outros
Apelado: Município de Monção Advogado: Sem representação nos autos do processo Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 19387632). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento parcial do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000751-29.2017.8.10.0101 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por INGRID CHRISTIAN MELO SÁ em face de MUNICÍPIO DE MONÇÃO - MA. Aduz a parte autora que é servidora municipal aprovada em concurso público, conforme edital n.º 01/97, para exercer o cargo de Auxiliar de Ensino, conforme se constata o Edital de Publicação nº 03/97. Esclarece que o Prefeito do Município requerido anulou o concurso realizado, sem qualquer justificativa, por meio do Decreto n.º 003/2001, oportunidade em que o requerente foi exonerada do cargo para o qual foi aprovada, nomeada e empossada. Também afirma que ingressou no serviço público do Município de Monção - MA, por meio do concurso deflagrado pelo Edital n.º 001/97, obtendo a estabilidade funcional após a conclusão do estágio probatório, porém, em 2001, o Prefeito de Monção, alegando fraudes e irregularidades no concurso mencionado, decidiu pela anulação do concurso e de seus efeitos jurídicos, editando, para tanto, Decreto n.º 003/2001, exonerando os servidores públicos municipais que ingressaram na Administração por meio daquele certame, dentre eles, a autora. Esclarece, por fim que outro Prefeito validou o concurso ocorrido, através do Decreto n° 09/2016, reintegrando-a aos quadros da Administração, no cargo inicial. Afirma que busca pagamento dos direitos e vantagens que deixou de receber no período em que ficou exonerado, bem como indenização por danos morais em razão da indevida dispensa e lucros cessantes. Para tanto, pugnou pela condenação do réu a ressarcir todas as vantagens pecuniárias, segundo o estatuto local, referentes ao período que deixou de receber seus vencimentos em virtude da exoneração ilegal, bem como para reconhecer como tempo de serviço, com suas respectivas consequências, em especial a repercussão na esfera previdenciária, o período que ficou afastada do cargo em virtude da exoneração ilegal. Despacho de fl. 51 determinando que a requerente emendasse a inicial para indicar os valores pretendidos a título de danos morais, bem como, indeferiu a justiça gratuita. Aditamento da inicial e pedido de reconsideração do despacho às fls. 53/60. Às fls. 64/64-v, despacho indeferindo o pedido de reconsideração e acolhendo concedendo a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, bem como, determinando nova intimação da requerente para apresentar contrafé. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em breves linhas. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, em atenção ao pedido de reconsideração quanto ao indeferimento a gratuidade da justiça, entendo ser devida a concessão do benefício. Isso porque em favor da parte autora milita a presunção de veracidade da afirmação feita na exordial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, não havendo, por outro lado, prova nos autos em sentido contrário à sua alegação, não se podendo impor-lhe o ônus de apresentar prova de sua hipossuficiência financeira, sob pena de negar-se vigência ao artigo 98 do CPC/2015 e à garantia constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTROVERSOS NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3º do CPC, a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção relativa, de modo que o magistrado somente pode afastá-la se houver elementos nos autos que contrariem a alegação. 2. Agravo de instrumento provido. (AI 0450842016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) No mais, entendo que o presente caso comporta julgamento imediato, na forma do artigo 332, § 1º, do CPC/2015, pois flagrantemente prescrita a pretensão de direito material, respeitado entendimento diverso. Dispõe o art. 332, § 1º do CPC/2015: Art. 332 [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Fundamenta o pedido da autora suposto ato ilegal perpetrado pelo então Prefeito da Cidade de Monção - MA, datado do ano de 2001, qual seja, Decreto n.º 003/2001, que anulou concurso público deflagrado pelo Edital n.º 01/1997, pelo qual a autora foi investida no cargo que ocupava, exonerando-o do serviço público. Busca, com isso, o reconhecimento da responsabilidade civil do réu nos prejuízos que aduz ter suportado. Isto é, ser ressarcido das vantagens pecuniárias, segundo o estatuto local, referentes ao período que deixou de receber seus vencimentos em virtude da exoneração ilegal, bem como seja reconhecido o tempo de serviço, com duas respectivas consequências, em especial a repercussão na esfera previdenciária. Segundo o disposto no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Trata-se pois do conceito objetivo de prescrição, a qual é, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. - São Paulo: Saraiva, 2017. p.188): ". a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei". Veja-se que a pretensão nasce com a violação do direito material, o que, no caso narrado pelo autor, ocorreu em 2001, quando da edição do Decreto n.º 003/2001 pelo então Prefeito de Monção - MA. Isso ocorre pois o prazo prescricional se inicia da data que a pretensão for resistida ou não satisfeita. Trata-se do Princípio da Actio Nata. Leciona Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 12 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.253): "Decreto é ato administrativo unilateral pelo qual o Chefe do Poder Executivo (federal, estadual, distrital ou municipal) exercita competência administrativa que demande forma escrita, para a qual não seja adequada outra forma específica." Referido Decreto n.º 003/2001 anulou o certame a que se submeteu a parte autora e exonerou-a do cargo que até então ocupava. Trata-se, pois, de ato administrativo que interferiu na esfera jurídica da parte autora, desconstituindo seu vínculo jurídico-administrativo para com a Administração. Veja-se que no caso exposto nos autos, o início da prescrição ocorreu no momento em que houve a violação ao vínculo jurídico-administrativo da parte autora para com o réu, isto é o ato de exoneração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 05/11/2009) (sem negrito no original) Destaco que, neste caso, estar-se diante de prescrição de fundo de direito, posto que o ato de exoneração rompeu o vínculo para com a Administração, fulminando os direitos que agora são postulados pela parte autora, quais sejam: o recebimento de salário e a contagem do tempo de serviço. Assim, todo o conteúdo obrigacional foi afetado por um único ato de efeitos concretos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. - Nos termos do Decreto nº 20.910/32, as dívidas do Estado prescrevem em cinco anos contados do nascimento da pretensão resistida para o servidor, que se dá com a violação do direito, que, no caso em espeque, corresponde ao ato que declarou nulos os atos de nomeação e posse do requerente, ora apelante, ao Cargo de Agente da Polícia, com a publicação da Portaria 827/2001 em 03 de janeiro de 2002. (TJ-TO - AC: 50002093720128270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO). (sem negrito no original) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DO CARGO EM 1994. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2012. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, AINDA QUE O CONCURSO TENHA SIDO RECONHECIDO NULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes do STJ. Na hipótese em apreço, tendo decorrido mais de cinco anos entre a data da publicação do ato administrativo que ensejou na exoneração do servidor e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016). (sem negrito no original) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RODEIO BONITO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - Situação que não evidencia a incapacidade civil da apelante na época em que exonerada do serviço público. - Hipótese em que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o ato administrativo que culminou na exoneração da parte autora do cargo de cirurgião dentista do Município de Rodeio Bonito, restando caracterizada a prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Princípio da actio nata. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70051246205, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 30/01/2014). (sem negrito no original) ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A demissão do apelante foi publicada no DOE de 17.04.1992 e somente questionada na via judicial em 16.02.2001, com o ajuizamento da presente Ação Anulatória, quando já decorridos quase doze anos desde a adoção do ato administrativo disciplinar; 2 - Ajuizamento que em muito extrapola o prazo previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e que fixa o prazo quinquenal para o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública; 3 - Figura extintiva que macula o ajuizamento da ação ajuizada pelo apelante; 4 - Sentença extintiva confirmada com o improvimento do apelo. 5- Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 148999 PE 0400031153, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 17/02/2009, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 51) (sem negrito no original) Entendo que não se está diante de prescrição de trato sucessivo. Isso só ocorreria acaso a parte autora ainda mantivesse o vínculo jurídico-administrativo com o réu, o que geraria a prescrição das parcelas relativas a vantagens do cargo não percebidas, a cada período de tempo, de forma progressiva e periódica. Ao contrário, uma vez que o ato impugnado, qual seja o Decreto n.º 003/2001, rompeu o integralmente o vínculo até então existente, violando assim o direito material da parte autora, nasceu ali a pretensão de reparação buscada por esta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N.º 16.990/95. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. É tranquilo o entendimento nesta Augusta Corte de que a negativa de pagamento do "benefício alimentação", em decorrência da edição do Decreto n.º 16.990/95, consistiu em ato único de efeitos concretos, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo. 3. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1075945/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) A pretensão não é perpétua, pois sujeita está à prescrição, cujo intervalo de tempo, neste caso, se subordina à regra contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, qual seja, de 05 (cinco) anos. Dispõe o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (sem negrito no original) Neste caso, o início do prazo prescricional, tendo ocorrido em 2001, quando da edição do Decreto n.º 003/2001, findou ainda no ano de 2006, posto que ultrapassados os 05 (cinco) anos, conforme fixado na referida regra. A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 2017, isto é, mais de 10 (dez) anos após alcançada a prescrição da pretensão que ela almeja. Demais disso, não ocorreu nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Aliás, as sentenças judiciais mencionadas na inicial foram prolatadas em ações propostas por servidores outros, buscando pretensões próprias, não sendo aptas a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sob pena de violar as hipóteses exaustivamente indicadas nos artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil, bem como a regra prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que nem mesmo a arguida nulidade do ato administrativo que exonerou a parte autora afastaria a imposição dos efeitos da prescrição, uma vez que, mesmo em casos como o presente, a pretensão continua sujeita ao perecimento diante do curso do tempo. O Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou sobre o tema no REsp 299.205/MA, de relatoria do Senhor Ministro Hamilton Carvalhido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Ação que visa à reintegração de servidor demitido - ação pessoal contra a Fazenda Pública - prescreve no prazo de cinco anos, contados da data do ato demissionário (Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido. (REsp 299.205/MA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 4/8/2003. p. 446) Destaco excerto do voto condutor do referido julgado, que, com muita propriedade, assim esclarece: Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a ação que visa à reintegração de servidor público demitido, por se tratar de ação pessoal contra a Fazenda Pública, prescreve no prazo de cinco anos, contados da data do ato demissionário. É que, em se tratando de ação contra o Poder Público, o regramento privatístico, previsto no artigo 177 do Código Civil, não é aplicável, eis que o direito público possui principiologia própria e não admite, como faz o direito privado, diferenciação de prazos, impondo prazos longos (de 20 anos) para desconstituir atos nulos e prazos curtos (de 10 anos) para desconstituir atos anuláveis. Até mesmo porque, no Direito Público, não existem atos anuláveis, ou são válidos ou são inválidos, não se podendo admitir, neste campo do Direito, ato "meio-válido". Impor a imprescritibilidade das ações personalíssimas contra atos nulos, ou mesmo a prescrição vintenária, das ações pessoais entre particulares, nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "transplantar teorias do Direito Privado para o Direito Público sem meditar na sua inadequação aos princípios específicos da atividade estatal." Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) (sem negrito no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3. O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional. Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) (sem negrito no original) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) (sem negrito no original) Ressalto, todavia, que o só fato da administração ter editado novo decreto, revalidando o concurso anteriormente anulado, retomando o vínculo anteriormente extirpado, não afasta a ocorrência da prescrição, a qual estabeleceu e operou seus efeitos pelo próprio decurso do tempo, até pois, o referido ato de revalidação do concurso só ocorreu em 2016, quando já ultrapassado o decurso do prazo prescricional. Ademais, questionar a edição do Decreto n.º 003/2001, sob a ótica de sua nulidade por ausência de processo administrativo, imporia a necessidade de verificação de validade do Decreto n.º 09/2016, posto que a própria invalidação de ato administrativo também pressupõe a sua efetivação mediante prévio processo administrativo. Assim, alcançado o prazo prescricional estabelecido na supracitada norma (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), extinta está a pretensão deduzida nos autos pela parte autora. III. DISPOSITIVO Forte nestas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, § 1º, ambos do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, tendo em vista a patente prescrição da pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, benefício este que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Monção (MA), 23 de agosto de 2018. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses O parecer ministerial, in verbis: Colhe-se dos autos que a sentença de base extinguiu o feito com resolução de mérito, porque reconheceu a prescrição, nos seguintes termos: [...] Veja-se que a pretensão nasce com a violação do direito material, o que, no caso narrado pelo autor, ocorreu em 2001, quando da edição do Decreto n° 003/2001 pelo então Prefeito de Monção - MA. Isso ocorre pois o prazo prescricional se inicia da data que a pretensão for resistida ou não satisfeita. Trata-se do Principio da Actio Nata. [...] Referido Decreto n° 003/2001 anulou o certame a que se submeteu a parte autora e exonerou-a do cargo que até então ocupava. Tratase, pois, de ato administrativo que interferiu na esfera jurídica da parte autora, desconstituindo seu vínculo jurídicoadministrativo para com a Administração. Veja-se que no caso exposto nos autos, o início da prescrição ocorreu no momento em que houve a violação ao vínculo jurídicoadministrativo da parte autora para com o réu, isto é o ato de exoneração. [...] Entendo que não se está diante de prescrição de trato sucessivo. Isso só ocorreria acaso a parte autora ainda mantivesse o vínculo jurídico-administrativo com o réu, o que geraria a prescrição das parcelas relativas a vantagens do cargo não percebidas, a cada período de tempo, de forma progressiva e periódica. Ao contrário, uma vez que o ato impugnado, qual seja o Decreto n° 003/2001, rompeu o integralmente o vínculo até então existente, violando assim o direito material da parte autora, nasceu ali a pretensão de reparação buscada por esta. [...] A pretensão não é perpétua, pois sujeita está à prescrição, cujo intervalo de tempo, neste caso, se subordina à regra contida no art. 10 do Decreto n.° 20.910/1932, qual seja, de 05 (cinco) anos. [...] Neste caso, o início do prazo prescricional, tendo ocorrido em 2001, quando da edição do Decreto n° 003/2001, findou ainda no ano de 2006, posto que ultrapassados os 05 (cinco) anos, conforme fixado na referida regra. [...] A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 2017, isto é, mais de 10 (dez) anos após alcançada a prescrição da pretensão que ela almeja. Demais disso, não ocorreu nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Aliás, as sentenças judiciais mencionadas na inicial foram prolatadas em ações propostas por servidores outros, buscando pretensões próprias, não sendo aptas a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sob pena de violar as hipóteses exaustivamente indicadas nos artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil, bem como a regra prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que nem mesmo a arguida nulidade do ato administrativo que exonerou a parte autora afastaria a imposição dos efeitos da prescrição, uma vez que, mesmo em casos como o presente, a pretensão continua sujeita ao perecimento diante do curso do tempo. Com efeito, verifica-se que a apelante foi aprovada no concurso público realizado pela Prefeitura de Monção e regido pelo Edital nº 01/1997, tomando posse no cargo de auxiliar de ensino em 09/10/1997, tendo sido exonerada pelo Prefeito por meio do Decreto nº 003/2001, que anulou o referido concurso público. Em 23/03/2016, o então Prefeito de Monção, mediante o Decreto nº 09/2016, anulou o Decreto n° 003/2001, validando o resultado final do mencionado concurso público do Edital nº 01/97, realizado para preenchimento de cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura. Tal decisão se deu em razão de que o Decreto nº 003/2001 anulou o concurso público e exonerou todos os servidores públicos aprovados e relacionados no Edital n° 03/97, sem prévia realização de processo administrativo; e em virtude da existência de inúmeras ações judiciais julgadas procedentes em desfavor do ente público municipal, determinando a reintegração dos servidores aprovados no concurso público conforme Edital n° 01/97. Assim, de fato, da exoneração realizada em 2001 até o Decreto nº 09/2016, que determinou a reintegração da apelante, passaram-se 15 anos, tendo prescrito a pretensão de a autora questionar a exoneração ou de pedir sua reintegração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/ STJ. 3. Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte. Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5. Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7. Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.731.351/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUBMISSÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECONHECIMENTO. 1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4. A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.296.584/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.) No entanto, esse não é o objeto dos autos. A autora foi reintegrada ao cargo público por meio do Decreto nº 09/2016, e desse fato originaram direitos a ela, os quais prescrevem em 05 anos a partir de sua publicação. É equívoco considerar, nesse caso, como ponto de partida para contagem do prazo prescricional o ato de exoneração. O art. 1º do Decreto 20.910/32 preconiza que qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Na presente hipótese, trata-se do Decreto que reintegrou a apelante. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. VALORES ATRASADOS PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A anulação do ato de licenciamento ex officio do autor, em decorrência de sua ilegalidade, tem como consequência direta e lógica a reintegração do militar às fileiras do Exército e ao pagamento dos vencimentos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal" (REsp 1.056.031/PA, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.934/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de contar o prazo prescricional a partir do Decreto nº 09/2016, que reintegrou a apelante, aplicando a prescrição quinquenal. A sentença deve ser reformada. O parecer do Ministério Público de segundo grau de raiz trouxe elementos necessários para julgamento do feito. Abstraindo-se alguns efeitos contrários a apelante. Mantenho o parecer do MPE. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo parcialmente provido. Aglutino o parecer devidamente fundamentado do MPE. Insiro-o. Reformo a sentença do juízo de solo. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudei de layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator