Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803296-30.2019.8.10.0049 Autor(a): KELLYRALFANNE COSTA PEREIRA DIAS ESTRADA DA MAIOBA, 0, Estrada da Maioba, 159 BL.08, Apto 307, Residencia, MAIOBA, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)9844-9460 Advogados do(a)
Trata-se de petição conjunta de acordo apresentada pelas partes nos autos do cumprimento de sentença, na qual informam a composição amigável da lide, requerendo sua homologação. Conforme se extrai da manifestação, o crédito atualizado da parte exequente perfaz o montante de R$ 12.711,98, tendo sido ajustado entre as partes o pagamento, mediante deságio de 15%, no valor final de R$ 10.805,18, a ser quitado em parcela única, por meio de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sentença homologatória. Consta, ainda, que a avença contempla quitação plena, geral e irrevogável do débito, abrangendo principal, honorários, custas e demais encargos, bem como renúncia recursal, com pedido de extinção do feito com resolução de mérito. Ademais, as partes convencionaram a exclusão das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. A transação firmada entre as partes é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 840 do Código Civil, constituindo meio legítimo de autocomposição de conflitos. No âmbito processual, sua homologação enseja a extinção do feito com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste sua homologação. Ademais, a avença observa os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, conferindo solução célere e eficaz ao litígio. Ressalte-se, ainda, que houve a expedição de precatório nos presentes autos, razão pela qual a homologação do acordo impõe a necessária comunicação à Coordenadoria de Precatórios, a fim de evitar pagamento em duplicidade e adequar o cumprimento da obrigação à nova realidade pactuada pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fixo que o pagamento deverá ocorrer conforme pactuado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito judicial no valor de R$ 10.805,18. Considerando o disposto no art. 90, §3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, na forma ajustada. Oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, informando a homologação do acordo, para que proceda à suspensão/cancelamento do precatório expedido, evitando-se pagamento em duplicidade, certificando-se nos autos. Após o cumprimento integral do acordo e das providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar