Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA HELENA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.111577064. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802509-32.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 17:50
Remessa
08/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:05
Recebimento
08/01/2024, 17:41
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:40
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA | Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA | Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 103958642),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA HELENA DA SILVA, no importe de R$ 41.446,07 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, no valor de R$ 6.216,91 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0802509-32.2017.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 106288743 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 6.216,91 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA HELENA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.111577064. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802509-32.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 17:50
Remessa
08/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:05
Recebimento
08/01/2024, 17:41
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:40
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA | Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA | Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 103958642),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA HELENA DA SILVA, no importe de R$ 41.446,07 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, no valor de R$ 6.216,91 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0802509-32.2017.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 106288743 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 6.216,91 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:57
Mero expediente
31/08/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:52
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:51
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 16:50
Remessa
19/06/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:55
Recebimento
23/02/2023, 07:49
Documento (Certidão)
23/02/2023, 07:49
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14802065, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial deve ser reformada, por serem devidas as cobranças, uma vez que o instrumento contratual do negócio jurídico foi devidamente juntado aos autos. Com esses argumentos, requer: “(...) seja conhecido e provido este recurso, procedendo-se com a reforma da sentença para: 5.1. Julgar totalmente improcedentes os pedidos Autorais; 5.2. Sucessivamente, reduzir o valor indenizatório pelos danos morais, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5.3. Determinar a restituição do valor de forma simples e não em dobro; 5.4. Abater de eventual condenação pecuniária imposta ao Réu o montante de R$ 5.932,57 disponibilizado ao Apelado como confessado na exordial, evitando o enriquecimento sem causa do autor”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14802070, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15248179). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado tida como fraudulenta, alusiva ao contrato nº 011189060, no valor de R$ 5.932,57 (cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à parte consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802509-32.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG Nº 98.771) APELADO(A): MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 5.932,57 (cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Quantidade de parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Mercantil do Brasil S/A, no dia 02.09.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 06.08.2021 (Id. 14802063), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.06.2017, por Maria Helena da Silva, assim decidiu: “…
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 011189060 e condenar o réu a pagar à parte
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 / A1
29/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802509-32.2017.8.10.0029 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 19:34
Documento (Ofício)
27/01/2022, 11:50
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:45
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:04
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:26
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:42
Petição (Apelação)
02/09/2021, 15:55
Outras Decisões
13/08/2021, 05:02
Publicação
13/08/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:23
Publicação
13/08/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802509-32.2017.8.10.0029.
AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA HELENA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 011189060, no valor de R$ 5.932,57 (cinco mil novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), para ser descontado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Foram acostados à exordial os documentos de IDs 6379376 a 6379385. Em sua contestação (ID 44005908), o réu não arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (IDs 44005912 a 44006629). Relatados. Passo à fundamentação. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de IDs 44005912 e 44005914, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas uma ordem de pagamento (ID 44006626), não havendo comprovação de quem a tenha efetivamente sacado. Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto ao Banco do Brasil, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada. Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 011189060 e condenar o réu a pagar à parte
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802509-32.2017.8.10.0029.
AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA HELENA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 011189060, no valor de R$ 5.932,57 (cinco mil novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), para ser descontado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Foram acostados à exordial os documentos de IDs 6379376 a 6379385. Em sua contestação (ID 44005908), o réu não arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (IDs 44005912 a 44006629). Relatados. Passo à fundamentação. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de IDs 44005912 e 44005914, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas uma ordem de pagamento (ID 44006626), não havendo comprovação de quem a tenha efetivamente sacado. Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto ao Banco do Brasil, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada. Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 011189060 e condenar o réu a pagar à parte
11/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
06/08/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
06/06/2021, 17:11
Documento (Certidão)
06/06/2021, 17:11
Documento (Certidão)
06/06/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:37
Publicação
18/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802509-32.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA HELENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sábado, 15 de Maio de 2021. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
17/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:05
Mero expediente
14/05/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:31
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADA: DRA. NATHALIE COUTINHO PEREIRA- OAB/MA 17.231
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE LACERDA CAMPOS – OAB/MG-74828 RELATOR: DES. JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. III – Admissível é o julgamento monocrático do recurso, aplicando-se, analogicamente, os termos do Enunciado 568, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos, conforme demonstram os vários julgados do próprio STJ que fundamentam a presente decisão. IV - Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS NEVES SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB/MA–17.576-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTAOAB/RJ 153.999 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Apelação Cível 0803420-73.2019.8.10.0029, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, 10/02/2021) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI. 0809622-56.2019.8.10.0000. Sexta Câmara Cível, Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ. 27/08/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Além disso, o magistrado de primeiro grau não determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por sua inércia processual (art. 485, III), conforme expressamente determina o art. 485, § 1º, CPC; IV – apelação provida. (TJ-MA. Sessão Virtual do dia 05 a 12 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800114-83.2019.8.10.00980000 – MATÕES/MA, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha) Neste caso, tem-se como admissível o julgamento monocrático do recurso, aplicando-se, analogicamente, os termos do Enunciado 568, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos, conforme demonstram os vários julgados do próprio STJ que fundamentam a presente decisão Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802509-32.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Aduz a apelante que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser reformada a sentença, ante o princípio da inafastabilidade do poder judiciário consagrado no artigo 5°, inciso XXV, da Carta Suprema. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator, decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual entendo não poder condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis. “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” De acordo com tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, porquanto a não comprovação do pedido administrativo não subtrai do cidadão o direito à procura de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido. Ressalto, outrossim, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: "...AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.... 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) O Superior Tribunal de Justiça já expressou posição da ausência do esgotamento da via administrativa, para o ajuizamento ou continuidade da ção. É o que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2. Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.340/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPC. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. (…) (REsp 764.560/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 529) (grifei) Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal, vejamos: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01 A 08/01/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803420-73.2019.8.10.0029
ante o exposto, com fundamento na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se e cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia desta decisão, se necessário, servirá como oficio, mandado de intimação, notificação e para as demais comunicações de estilo São Luís, data do sistema. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2021, 10:31
Documento (Ofício)
03/02/2021, 10:31
Documento (Certidão)
02/02/2021, 07:32
Documento (Certidão)
01/02/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2020, 09:10
Outras Decisões
01/07/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 21:52
Documento (Certidão)
30/06/2020, 21:51
Petição (Apelação)
30/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 05:00
Indeferimento da petição inicial
24/06/2020, 18:05
Conclusão (para julgamento)
20/06/2020, 16:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 04:20
Por decisão judicial
23/03/2020, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:24
Decurso de Prazo
09/02/2020, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:07
Mero expediente
11/09/2018, 12:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 11:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
07/02/2018, 11:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
07/02/2018, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 10:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente