Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ AYRTON FREITAS ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA nº 6.055 – A) APELADO(A): JOÃO LUIS ARAUJO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas juntados aos autos não estabelecem a relação mínima necessária a fim de dar argumentos ao autor para propositura da ação, e, dessa maneira, para que o mesmo pudesse compor o polo ativo da demanda, seria necessária a existência de instrumento capaz de demonstrar que possui interesse na lide, o que no caso, efetivamente não ocorreu. 2. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade de uma das partes, donde resulta claro, neste caso, que não sendo, o autor, proprietário do bem em questão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta lide 3. Recurso desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827058-93.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 JP
29/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827058-93.2017.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
01/02/2022, 07:15
Publicação
01/12/2021, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827058-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE AYRTON FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
REU: JOAO LUIS ARAUJO RODRIGUES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática interpôs Apelação Cível encontrada em (ID 55552627). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ AYRTON FREITAS ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA nº 6.055 – A) APELADO(A): JOÃO LUIS ARAUJO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas juntados aos autos não estabelecem a relação mínima necessária a fim de dar argumentos ao autor para propositura da ação, e, dessa maneira, para que o mesmo pudesse compor o polo ativo da demanda, seria necessária a existência de instrumento capaz de demonstrar que possui interesse na lide, o que no caso, efetivamente não ocorreu. 2. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade de uma das partes, donde resulta claro, neste caso, que não sendo, o autor, proprietário do bem em questão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta lide 3. Recurso desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827058-93.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 JP
29/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827058-93.2017.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
01/02/2022, 07:15
Publicação
01/12/2021, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827058-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE AYRTON FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
REU: JOAO LUIS ARAUJO RODRIGUES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática interpôs Apelação Cível encontrada em (ID 55552627). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível
30/11/2021, 00:00
Mero expediente
29/11/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 10:53
Decurso de Prazo
05/11/2021, 06:37
Petição (Apelação)
03/11/2021, 17:47
Publicação
06/10/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827058-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE AYRTON FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
REU: JOAO LUIS ARAUJO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE AYRTON FREITAS em desfavor de JOAO LUIS ARAUJO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 06 de março de 2017 conduzia o veículo RENAULT, placa PYB – 4796/MG, locado junto à LOCALIZA, quando foi abalroado pelo carro do demandado, GM/S10 de placas NXN 2572/MA. Informa que conforme laudo pericial, a responsabilidade do sinistro foi do demandado. Relata que teve que arcar com os prejuízos do veículo alugado, razão pela qual vem a juízo requerer o ressarcimento do valor pago à locadora do veículo que conduzia bem como a indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme certidão anexada aos autos. Citada para contestar a presente lide, a parte requerida, quedou-se inerte no prazo assinalado, vindo os autos conclusos para decisão; É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Após analisar os autos, verifico que o feito, tal como se apresenta, não pode prosseguir, pois padece de vício intransponível, pela flagrante ilegitimidade de parte ativa conforme consta nos autos. Antes de mais nada, aponto que a matéria aventada é cognoscível de ofício pelo Juiz, inclusive, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por tratar-se de questão de ordem pública, independendo, pois, da alegação da parte. Segundo Humberto Theodoro Júnior, mencionando as lições de Amaral Santos, anotou: “... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 58 – grifei). De tal lição decorre a inteligência lógica de que, para que se esteja legitimado ativamente ao processo, há que ser o titular do interesse afirmado na pretensão, ressaltando que o artigo 18, do Código de Processo Civil disciplina que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pro lei”. Por conseguinte, a parte demandante é parte ilegítima, haja vista o contrato com a localiza bem como o pagamento dos danos do veículo envolvido no acidente, estão em nome de terceiro que não figura no polo ativo da demanda. Tendo-se em mente tal premissa, por óbvio que a autora não detém legitimidade para pleitear os pedidos contidos em sua exordial. Diante desse cenário, forçoso reconhecer a carência de ação ante a ilegitimidade ativa, posto que na sua peça inicial, a parte autora postulou direito que cabe a outrem, razão pela qual não deve prosperar a lide e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da causa, ficando esta cobrança, suspensa, haja vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora a qual defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís, 28 de setembro de 2021. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível
05/10/2021, 00:00
Ausência das condições da ação
28/09/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:13
Documento (Certidão)
17/07/2021, 11:42
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:38
Audiência (Conciliador(a))
22/06/2021, 10:35
Infrutífera
22/06/2021, 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2021, 00:01
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:21
Documento (Certidão)
30/03/2021, 20:22
Publicação
25/03/2021, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827058-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE AYRTON FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ OAB/MA 6055-A
REU: JOAO LUIS ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/06/2021 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). São Luís/MA, 22 de março de 2021. ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A. Judiciário Mt 100164. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSE AYRTON FREITAS em face de JOÃO LUIS ARAÚJO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em sede de tutela antecipada, que o réu proceda o imediato pagamento do valor já pago pelo autor referente a franquia do seguro do veiculo, no importe de R$ 1.524,00 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais) sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais). Autos conclusos. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil determina que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. No caso em apreço, objetiva o autor a concessão de tutela antecipada que o réu pague o valor referente a franquia do seguro do veículo, no importe de R$ 1.524,00 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais) sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais). No entanto, após analisar os autos, não verifico a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada. Isso porque para os fins de tutela antecipada, há necessidade de suficiente demonstração de prova inequívoca, situação de irreversibilidade, tudo na esteira do contexto da verossimilhança resultado do disposto do art. 273, do CPC. Na esteira da jurisprudência, prova inequívoca “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão...” (Recurso Especial nº 113.368-PR, Relator Ministro José Delgado, DJU 19.05.97, p. 20.593). A situação jurídica da parte autora, entretanto, não propicia caracterização da necessária verossimilhança, uma vez que, a nível de cognição sumária, não foi possível aferir a responsabilidade do réu pelos prejuízos suportados pela parte autora, carecendo de produção de provas. Logo, não há como deferir o pedido de tutela antecipado formulado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para a SEJUD para designação de audiência de Conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa. As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC). Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Publique-se. Cite-se. São Luís - MA, 1.º de março de 2021. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível.
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))