Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Ré(u): BATALHA PESTANA COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA ME, Advogado do(a)
REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A DECISÃO BRADESCO SAÚDE, já devidamente qualificado, nos autos da ação, interpõe os presentes Embargos de Declaração em face da sentença, alegando que houve erro na sentença, no que se refere ao valor devido. Decido. Os embargos não podem ser conhecidos. Isto porque os embargos de declaração são cabíveis no caso de obscuridade, contradição ou omissão existente no decisum, conforme art. 1.022 do CPC. Contudo, no caso, não houve erro existente na sentença, que apreciou o pedido, tratando sobre os temas colocados. O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença,
Intimação - Processo nº 0001759-37.2016.8.10.0049 Autor(a): BRADESCO SAUDE S/A, Advogado do(a)
trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador. A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que é livre o convencimento do magistrado, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Não ficou demonstrada a irregularidade da sentença no sentido de existir erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada. Observa-se que não há erro material na sentença proferida, tendo sido o embargante condenado por danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, julgando-os improcedentes, permanecendo a sentença nos mesmos moldes em que foi proferida. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)