Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço juntada aos autos, do(s) Alvará(s), extraído(s) do sistema SISCONDJ. Monção/MA, 4 de fevereiro de 2025. YNGRID DE KAREN ANDRADE COSTA Técnico(a) Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço juntada aos autos, do(s) Alvará(s), extraído(s) do sistema SISCONDJ. Monção/MA, 4 de fevereiro de 2025. YNGRID DE KAREN ANDRADE COSTA Técnico(a) Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:52
Mero expediente
18/11/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
15/11/2024, 12:45
Outras Decisões
07/08/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:39
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:39
Publicação
21/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Neste momento processual, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, entende-se pela necessidade da juntada do contrato de honorários realizado entre o patrono e a parte autora. 2. Logo após a juntada da documentação, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora a fim de que se manifeste quanto ao pagamento do valor avençado no contrato juntado. 3. Sobre o tema, firme e coerente é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4.°, DA LEI N.° 8.906/1994. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ANTES DO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE RESTOU ATENDIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONSTITUINTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI N° 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906 /94 assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.2. Ressalto, contudo, que o destaque fica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. A retenção é medida de cautela; e a liberação depende de intimação prévia da parte. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a reserva de valores equivalentes aos honorários contratuais e a intimação pessoal do constituinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076315597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.” 4. Ante ao exposto, in casu, determino que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado entre o autor e o patrono. Após a juntada, intime-se o autor PESSOALMENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contrato. 5. Não sendo localizado o autor ou transcorrido o prazo supracitado sem apresentação de manifestação nos autos, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, ressalvados apenas os honorários sucumbenciais. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
20/05/2024, 00:00
Outras Decisões
18/05/2024, 21:59
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 16:37
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:23
Publicação
11/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Monção/MA, 9 de abril de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:22
Publicação
13/12/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801400-19.2021.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
12/12/2023, 00:00
Mero expediente
08/12/2023, 14:19
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 15:24
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:24
Evolução da Classe Processual
10/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:38
Publicação
05/11/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 1 de novembro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:35
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MAMEDIO CAMPOS. ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A. PROCURADORA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART.85, §2º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, é licita a cobrança de tarifas bancária em recebimento de proventos, aposentadoria ou benefício previdenciário, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os efetuados em seu benefício decorrente de “Tarifas Bancárias”, ao passo em que o réu deixou de anexar provas de que houve a contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço. III. Diante da falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que estes se comprovam por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801400-19.2021.8.10.0101.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MAMEDIO SANTOS, visando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo apelante em face de e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a ação. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação relatando sobre a irregularidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referente a uma tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso”, informando que os descontos ocorrem mensalmente, sem a sua autorização. Desse modo, pugnou pela declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como pela restituição dos valores e indevidamente descontados, e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Na origem, o juiz reconheceu a nulidade da cobrança, condenou o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas, porém, deixou de fixar condenação por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação alegando tratar-se de dano in re ipsa, devido a constatação de falha na prestação de serviço, decorrente da ilicitude da cobrança, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de danos morais decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso em análise, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor/Apelado para o pagamento de Tarifas Bancárias denominada “Cesta Bradesco Expresso”. Sucede que, para validade do negócio jurídico, é necessário que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, bem como a ciência do consumidor acerca do serviço ora tarifado. Na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças. In casu, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, na espécie, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser aplicada a condenação por danos morais, haja vista negligência por parte do Banco caracterizada pela falha na prestação de serviço. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso em testilha, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada. II. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária. III. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. V. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00008389820158100086 MA 0351782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00). Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, e de para, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, tão somente para julgar procedente o pedido de danos morais, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por Danos Morais, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE), devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 22:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 22:07
Documento (Certidão)
28/04/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:29
Publicação
25/01/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 14:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 29 de dezembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 09:16
Documento (Certidão)
29/12/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:21
Publicação
05/10/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801400-19.2021.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra AGÊNCIA BRADESCO DE MONÇÃO, qualificado na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a UM suposto contrato de intitulado de "CESTA BRADESCO EXPRESSO1", que não foram contratados. Decisão de antecipação de tutela não concedida (id 46646035). Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, a falta do interesse de agir e a prescrição. No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida, tendo em vista que as informações colhidas nos autos são suficientes para a resolução do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Analisando as preliminares, observo que o requerido destacou a existência de prescrição, mas tal argumento não deve prosperar. Isso porque, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação para cobrar parcelas de tarifas em folha de pagamento prescreve em cinco anos (Resp1906927 CE/0309753-7, Ministro: MARCO AURÉLIO BELIZZE, Publicado em: 12/02/2021). Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de tarifas lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados ao autor, que afirma jamais ter celebrado nenhum negócio jurídico com os réus. Em petição contestatória, o banco réu se limitou a apontar ausência de culpa, bem como a falta de nexo de causalidade nos danos sofridos. Não obstante, o necessário em tal situação seria a apresentação de um contrato ou, ao menos, os termos do suposto acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que são cobradas as tarifas, o ônus acerca da expressa opção por tal modalidade. Além disso, com a apresentação de um contrato, haveriam provas acerca da contratação do serviço oneroso pelo consumidor, assim como da sua prévia e efetiva ciência. Na verdade, a ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação, que deveriam ser produzidos pela ré, serve para corroborar as alegações autorais de que não foi celebrado nenhum pacto entre as partes. Assim, não tendo o requerido comprovado as alegações contempladas na contestação por meio de documentos que justificassem a realização do contrato, não resta alternativa se não concluir que esta Instituição Financeira faltou com a cautela necessária em sua relação com a autora, ora cliente do banco. Portanto, negligenciou a parte ré ao inserir descontos na conta da autora, o que por si só gerou evidente transtorno, gerando prejuízo material, relativo aos descontos indevidos. A partir disso, defiro o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, cuja totalização da quantia deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes dos descontos realizados. Em que pese a cobrança irregular, não houve ofensa à honra da autora ou vulneração de sua integridade física ou psicológica a justificar o pagamento de danos morais, principalmente por não comprovar nos autos tentativas administrativas de solução, pelo lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, pelo baixo valor das parcelas, assim como, tampouco justificou o dano a sua honra. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO1, ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar aos réus, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
03/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/09/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:17
Publicação
26/07/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 24 de julho de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2022, 12:31
Decurso de Prazo
05/08/2021, 18:15
Publicação
22/07/2021, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 22:45
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAMEDIO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Apresentada a resposta,
Intimação - PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE.
12/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:17
Publicação
01/07/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801400-19.2021.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MAMEDIO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: EDISON LINDOSO SANTOS Ré(u): AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MAMEDIO CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO, também qualificado, alegando que o requerido efetuou venda casada sem o consentimento do autor, pois pactuou com o requerido, o que ocasionou a venda casada do serviço denominado Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1, no Valor de R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), totalizando nos últimos cinco anos R$ 2.081,40 (dois mil e oitenta e um reais e quarenta centavos). Posto isto, pede liminarmente a suspensão da cobrança supramencionada, além de requerer que o demandado exiba o extrato da conta bancária do requerente dos últimos 03 (três) anos. Para embasar seu pedido, juntou documentos pessoais, extratos, dentre outros. É o sucinto relatório. Decido. Para concessão do provimento liminar vindicado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De início, entendo pela ausência do perigo de dano irreparável, ou ao resultado útil do processo, pois as cobranças que reputam indevidas já contam com longo período, não se tendo urgência para sua suspensão liminar em juízo após muitos anos. Assim, com base no acima exposto: a) indefiro o pleito liminar postulado; b) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; c) diante das especificidades da causa, pedido da parte autora, e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, e diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência, reservando-me para em momento oportuno analisar a conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); d) CITE-SE o réu para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, e seguintes do CPC. e) após, apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC. A presente decisão servirá como MANDADO. À tempo, defiro o pedido formulado pelo autor, a saber, que o demandado exiba o extrato da conta bancária do requerente, referente aos últimos 03 (três) anos, tendo em vista a possibilidade/disponibilidade do requerido e, em atenção ao princípio da cooperação entre as partes. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE.