Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801386-10.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária movida por FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Respeitado o devido processo legal, após a defesa, a parte requerente, pessoalmente, compareceu ao Fórum da Comarca de Buriti e pugnou pela desistência do feito (ID 130176543). Instada a se manifestar, a parte requerida não se manifestou, conforme informações apresentadas na certidão de id. 133241443. Era o que interessava relatar. Decido. É sabido que a legislação processual vigente permite que o autor apresente pedido de desistência, até a sentença, sendo necessária a concordância da parte adversa, desde que não haja deslealdade processual e/ou litigância de má-fé. Essa é a hipótese dos autos. Em seu pedido de desistência assim relata: "MM. Juiz, a parte autora confirma que passou a procuração para os advogados Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16.495 e Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros - OAB/PI 16.406, (embora enganada) pois consta a sua assinatura e a reconhece. Informa que em 2021 foi procurada em sua residência por um senhor de nome Antônio Alves Feitosa e uma suposta advogada, chamada Manuela, de Teresina/PI, que perguntaram se a autora era aposentada e tinha empréstimo consignado no cartão, tendo respondido afirmativamente. Que a suposta advogada informou que ia pegar a sua documentação para tirar as tarifas que estavam altas dos contratos de empréstimos consignados de seu benefício junto aos bancos e receber de volta os valores pagos em excesso. Que a requerente assinou alguns documentos requeridos pela suposta advogada. Que em nenhum momento Ihe foi dito que a finalidade do ajuizamento das ações era para contestar empréstimos consignados fraudulentos, mas apenas para tirar as tarifas diretamente com os bancos. Que foi intimada para comparecer a Secretaria Judicial para confirmar a sua assinatura nas procurações e ficou surpresa em saber a quantidade de processos ajuizados em seu nome e que se referiam a empréstimos consignados fraudulentos.
Diante do exposto, vem requerer o arquivamento de todas as ações propostas advogados Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16.495 e Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros - OAB/P116.406, em razão da evidente má-fé dos referidos advogados, pois não os autorizou a protocolarem nenhum tipo de ação em seu nome" Dispositivo Assim, diante do pedido da manifestação da parte autora (ID 130176543), HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa cada, porém, suspendo a sua exigibilidade, frente a gratuidade concedida nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 04/02/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.