Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-83.2019.8.10.0118 - SANTA RITA/MA 1° Apelante (a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(a): Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) 1° Apelado (a): Raimunda Augusta Correa Mendonça Advogado(a): Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA nº 5.396) 2° Apelante (a): Raimunda Augusta Correa Mendonça Advogado(a): Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA nº 5.396) 2° Apelado (a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(a): Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.046,03 (um mil e quarenta e seis reais e três centavos); Valor da parcela: R$ 30,00 (trinta reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 46 (quarenta e seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú Consignados S/A e Raimunda Augusta Correa Mendonça, nos dias 14.09.2021 e 19.09.2021, interpuseram recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 20.08.2021 (Id. 14503904), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada em 11.07.2019, por Raimunda Augusta Correa Mendonça contra o Banco Itaú Consignados S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, já descontado o valor do mútuo transferido em seu benefício, a saber, no valor total de R$ 1.810,61 (um mil e oitocentos e dez reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos." Em suas razões contidas no Id. 14503910, o primeiro apelante, preliminarmente, pugna seja reconhecido o cerceamento de sua defesa, tornando nula a sentença, face a ausência da perícia técnica requerida, e, no mérito, aduz em síntese, que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau merece reparos, pois da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, ora primeira recorrida, razão pela qual requer "seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como que sejam acolhidas as preliminares supra expostas, com a declaração de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa deste demandado. Acaso não sejam acolhidas as questões preliminares suscitadas por este Réu, espera seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, segundo as razões aduzidas. Requer também a juntada do contrato bem como de demais documentos que comprovam a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário. Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor elevado em face do caso concreto, bem como que seja afastada a devolução em dobro do dano material; Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para que faça constar a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais a partir da citação e para constar expressamente a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ. Noutro giro, caso o entendimento destes Nobres Julgadores seja diverso e na hipótese de não ser acolhida a tese de fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, requer, que pelo menos, sejam fixados os juros de mora a partir da citação inicial, conforme o artigo 405 do Código Civil. Requer a condenação da Recorrida em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito." Já a segunda apelante, em seu recurso contido no Id. 14503915, alega que o MM. Juiz de primeiro grau, ao determinar como valor de indenização a parca quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não respeitou a situação fática vivida pela mesma, posto que além de ser irrisório, não tem o condão de sequer causar qualquer abalo a estrutura do banco recorrido, ou de servir de exemplo para ele não imponha mais quaisquer prejuízos dessa natureza aos consumidores, razão pela qual requer "seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; 2. Que seja recebido o presente recurso segundo e aberto o prazo de lei para manifestação do apelado; 3. Que, após as formalidades legais, inclusive com o pronunciamento da parte apelada, seja reformada a sentença atacada, no que se refere ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, para majorá-lo, impondo assim condenação pelo ato ilícito em danos morais, cujo valor venha realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio da apelada, sem enriquecer o(a) apelante, bem como majorar o percentual determinado na sentença a título de honorários de sucumbência, além de ser obrigatória a revisão da sentença apelada para que não seja descontado da condenação final o valor que o banco apelado diz ter depositado na conta do apelante, porém sem comprovação. Requer também que seja imposto à apelada, a obrigação de arcar com as custas, honorários recursais em valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Agindo-se, assim, estar-se á praticando ato da mais lídima e cristalina Justiça, bem como, homenageando o Direito atos comuns a esta Nobre e Augusta Casa." Os apelados, apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 14503927 e 14503935, defendendo, em suma a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14811948). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito de gratuidade de justiça, da segunda apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98, e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo, também, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna seja reconhecido cerceamento de sua defesa, ao fundamento de que o juízo de 1º grau não observou o pedido de produção de prova, face a ausência de perícia técnica, o que não merece prosperar, uma vez que a sentença guerreada não ofende as exigências previstas no art. 489 do CPC, pois apresenta-se fundamentada com base na convicção do magistrado acerca dos fatos sob controvérsia, além do que, a prova é dirigida ao seu prolator, razão porque rejeito o pleito em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 555252022, no valor de R$ 1.046,03 (um mil e quarenta e seis reais e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 30,00 (trinta reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documento contidos no Id. 14503846, que dizem respeito ao “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", assinado pela primeira apelada, seus documentos pessoais, e além disso, consta no Id. 14503844, comprovante de transferência (TED) de parte do valor contratado para conta bancária da primeira apelada, qual seja, R$ 949,39 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), vez que a quantia de R$ 96,64 (noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 214532628, restando comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à segunda apelante comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da primeira apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 46 (quarenta e seis) quando propôs a ação em 11.07.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. No caso, entendo que a segunda apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao 2º recurso, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a primeira apelada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3