Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800727-54.2019.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DIONEIA SOUZA Endereço: RUA PINDOBAL, S/N, PINDOBAL, CARUTAPERA – MA, CEP. 65295-000
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIONÉIA SOUZA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em sede inicial, que é pessoa idosa, de poucas condições financeiras, recebendo uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e para sua surpresa, percebeu que em sua conta bancária “surgiu” um suposto empréstimo, o que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês pelo requerido. Afirma que foi informada que esse valor se tratava de um empréstimo consignado realizado no dia 03/02/2019 sob o número de contrato 154456351, no valor de R$ 503,65 (quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos). Requer a procedência dos pedidos iniciais para: I) Concessão do benefício da justiça gratuita; II) A concessão do benefício da tramitação prioritária; III) inversão do ônus da prova; IV) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 309110195-0 com a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos; V) Condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente a titulo de materiais; VI) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos; VII) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%. Junta documentos. Contestação apresentada no id 73738195, no qual o réu arguiu a inépcia da inicial. No mérito, aduz a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inexistência de indenização por danos morais e reparação por danos materiais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, pois não possui outras provas a produzir (id 120199389). O banco réu, por sua vez, manifesta interesse na audiência de instrução e julgamento (id 119377424). É o relatório. DECIDO. Torno sem efeito o despacho id 134639166 e procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas já foram produzidas bastarem. A respeito da preliminar de inépcia da inicial, verifico que padece de alicerce, haja vista que a exordial possui a descrição dos fatos, a causa de pedir e o pedido. Portanto, cumpre todos os requisitos legais elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que a tornou apta para ser contestada pelo réu. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco réu. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro o mérito da demanda. Pois bem. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. As partes apresentam controvérsia sobre a existência de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Mister registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. As cláusulas gerais, quais sejam, a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são normas de ordem pública, podendo ter seu conhecimento aplicado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista serem cláusulas limitadoras da autonomia privada. Logo, as partes devem guardar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir conforme os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual das tratativas, como durante a execução do contrato e, ainda, após executado o pacto. Como cediço, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, e, ao regular o dever de produção daquela pela parte, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações como a dos autos, em que a parte nega a contratação de produto ou serviço, cabe à parte contrária comprovar a existência de tal contratação, já que atribuir tal ônus à autora, é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada. Assim, in casu, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benéfico previdenciário devidamente assinado pela parte autora. Ressalto que a autora se manteve inerte quanto a assinatura do contrato em questão, bem como para a produção probatória. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Nesse mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800326-65.2021.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Pan S/A. A apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais (Id. 15868223), a apelante alega, em síntese, irregularidade na contratação, sustentando que o apelado não apresentou comprovante de transferência bancária ou outro documento que comprove o repasse da quantia emprestada. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda em todos os seus termos. Contrarrazões no Id. 15868227, onde o apelado alega regularidade na contratação, reforça que a conta que foi depositado o dinheiro é a mesma que a autora recebe seu benefício, diz que o contrato está comprovado inclusive por biometria facial, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, Id. 16629925, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa da apelante de ter realizado a avença. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documento de identificação e comprovante de residência da apelante. A apelante, em sua réplica, limitou-se a alegar a ausência do comprovante de transferência bancária. O recibo de transferência consta do id 15868208. Não questionou a autenticidade do contrato de empréstimo juntado pelo apelado, bem como a autenticidade dos documentos que embasaram a contratação. Assim, considerando a ausência de impugnação da apelante contra os documentos apresentados pelo apelado, estes são considerados autênticos. Nesse sentido é o que estabelece o art. 411, III e art. 412, caput do CPC, que ora transcrevo: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - [...]; II - [...]; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Além disso, a apelante poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada.
Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo acompanhado do documento de identidade e comprovante de residência da apelante, os quais não foram objeto de impugnação pela apelante. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator (ApCiv 0800326-65.2021.8.10.0056, Rel. Desembargador (a) TYRONE JOSE SILVA, Decisao em 30/01/2023) Assim, evidente que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a comprovar a falsidade da assinatura. De tal forma, não há que se falar em declaração de prática de ato ilícito por parte da ré. Assim, a improcedência quanto o cancelamento do empréstimo e declaração de inexistência da dívida e do pedido de indenização por danos morais são medidas que se impõe. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC. Contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestadas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.