Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO ALVES DOS SANTOS. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 701,79 (setecentos e um reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: Não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas à advogada que atuou na causa, que deve ser responsabilizada em ação própria, se for o caso. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Alves dos Santos, em 01/04/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/03/2024, pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 09/06/2022, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento do benefício da justiça gratuita". Em suas razões contidas no Id. 35113287, aduz, em síntese, a parte apelante, que "o contrato juntado pelo réu, preencheu o requisito formal de validade nos termos da norma legal (CC, art. 595), que exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência de assinatura a rogo, mais imposição legal". Aduz, mais, que "o juízo em sua sentença foi omisso quanto a condição de analfabeto do autor (id. 68864581, pág. 02/06), assim como se o contrato juntado pelo réu, preencheu o requisito formal de validade nos termos da norma legal (CC, art. 595), que exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência de assinatura a rogo, mais imposição legal". Alega, também, que "A sentença condenou o autor de forma solidária com os procuradores em litigância de má-fé no valor R$ 750,00, por entender que queria induzir em erro o juízo, com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e II do CPC, devendo sofrer as sanções pertinentes. Todavia, além do autor não ter induzido a erro, já que o réu não provou o negócio jurídico valido com analfabeto, também inexiste dolo específico na tentativa de induzir a erro, portanto não se presumi a má-fé, ela deve ser comprovada, pois o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão (CF/88, art. 5, XXXV), e não pode sofrer restrição ou coação ao seu exercício como entende o STJ". Sustenta, ainda, que "carece de previsão legal, a condenação por litigância de má fé dos advogados, pois essa é sanção voltada as partes do processo, AUTOR, RÉU OU INTERVENIENTES e não como os procuradores, nos termos do art. 79 do CPC". Com esses argumentos, requer "No mérito, reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da ação declarando a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancaria ora questionada, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive os nomes do terceiro a rogo e de cada uma das 02 testemunhas, pela uniformização da jurisprudência, até porque, sendo nulo o negócio é insuscetível de confirmação (CC, art. 169) do contrato por comprovante de transferência, quanto ausente assinante a rogo. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6). Ou a exclusão da multa por litigância de má-fé da parte recorrente in totum. 7). Ou a exclusão da multa por litigância de má-fé dos procuradores". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 35113290 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36762911). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 16643313-6, no valor de R$ 701,79 (setecentos e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação solidária da advogada constituída pela parte autora em litigância de má-fé. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.35113278, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário (CCB)" e, também, "Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício", ambos assinados a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e os das testemunhas instrumentárias. Além disso, no Id. 35113277. Pág. 7 consta o comprovante de pagamento da quantia contratada (TED), restando documentalmente comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligido aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Ademais, a prova documental apresentada individualiza objetivamente a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, não subsistindo margem ao argumento de que teria havido falha nas informações que constituíram objeto do respectivo contrato de empréstimo consignado, diante a aceitação expressa da parte apelante que, por sua vez, efetivamente, utilizou do serviço contratado, a partir da disponibilização dos valores contratados pela instituição bancária. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Por outro lado, no tocante à condenação solidária da advogada constituída pela parte apelante em litigância de má-fé, reputo equivocada a providência, tendo em vista que o Superior Tribunal Justiça, de há muito, possui firmado o entendimento de que a eventual responsabilização do advogado que atuou na causa deve ser apurada em ação própria. Veja-se, pois: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.590.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017)” “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (…) 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) (…) (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-28.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, excluir a advogada constituída pela parte autora da obrigação de pagar quaisquer valores relacionados à litigância de má-fé, ressaltando, no entanto, que tal condenação (litigância de má-fé) manter-se-á intacta em relação à parte autora, podendo a quantia arbitrada pelo MM. juízo a quo ser cobrada desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ14