Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA APELADAS: ANA PRISCILLA LOBATO AGUIAR, JORDÂNIA DA SILVA PRADO e VERA LÚCIA GARCIA SILVA ADVOGADO (A): EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA Nº 8.657) e KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA Nº 13.008) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DE SERVIDORAS ADMITIDAS EM CONDIÇÃO SUB-JUDICE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO 2º GRAU-CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA O Estado do Maranhão, em 18.06.2020, interpôs apelação cível com pedido de efeito suspensivo ao relator, visando a reforma da sentença proferida em 15.04.2020, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Luzia Madeiro Neponucena, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizada em 26.04.2017 por Ana Priscila Lobato Aguiar, Jordânia da Silva Prado e Vera Lúcia Garcia Silva, assim decidiu: “…Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, portanto, determinando que o autor participe das etapas vindouras do concurso, e, em sendo aprovado em todas elas, que lhes seja assegurado o direito à nomeação e posse no cargo de Policial Militar. Condeno os réus em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a serem pagos ao advogado do autor." No Id. 7535057, consta decisão da Juíza de origem, nos seguintes termos: "... CONCEDO a tutela antecipada para autorizar as autoras a participarem das etapas vindouras do concurso, ou seja, investigação social e documental e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, e, em sendo aprovadas em todas elas, que lhes seja assegurado o direito à nomeação e posse no cargo de Policial Militar [...]
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030402-86.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Defiro o pedidode assistência judiciária gratuita formulado na inicial." Em suas razões recursais contidas no Id. 7535080, aduz, em sede de preliminar, litispendência, ao argumento de que as apeladas ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela de urgência nº 852127- 64.2016.8.10.0001, distribuída em 25.08.2016, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, cujo objeto é o prosseguimento no concurso público em comento, haja vista não terem alcançado pontuação suficiente para serem consideradas aprovadas dentro do número de vagas ofertadas para a segunda fase do certame. No mérito, alega em síntese, a parte apelante, o acerto do ato administrativo, da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, bem como dos princípios da vinculação ao edital e da separação dos poderes. Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que, persistindo a sentença, a Administração Pública sofrerá lesão grave e de difícil reparação. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes e as partes apeladas sejam condenadas aos ônus da sucumbência. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constante do Id.7535084, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, em virtude da necessidade da produção de prova pericial para averiguação da altura das apeladas (Id. 8179041). No Id. 22610738, consta Acórdão desta Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, a quem substituí, nos seguintes termos: "...Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual." Já no Id.23303989, consta petição da parte apelada requerendo o seguinte: " I) a Vossa Excelência a apreciação do presente requerimento com urgência, no qual vem requerer a juntada do acordo firmado nos autos do Processo de Conciliação nº 0835717-86.2020.8.10.0001 (Doc. 01), bem como do Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (Doc. 02), além dos documentos que comprovam a nomeação das Requerentes (ID nº 7535087), condição para a homologação do acordo; II) a HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado (Doc. 01) entre as Autoras ANA PRISCILLA LOBATO AGUIAR e VERA LUCIA GARCIA SILVA e o recorrido, o ESTADO DO MARANHÃO, nos autos do Processo de Conciliação nº 0835717-86.2020.8.10.0001, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil." Por sua vez, no Id. 23303990, consta "Ata de Audiência de Conciliação/Mediação", realizada pelo CEJUSC 2º Grau atestando a celebração de acordo entre as partes, nos seguintes termos: "Na data 01.12.2020, às 12:10h, nesta Comarca de São Luís -MA, sob a condução do (a) conciliador (a) GLENDA SANTOS SILVA, TJMA/matrícula nº 111732, compareceram as partes supramencionadas. Ressalta-se que, em observância às Resoluções do CNJ n.º 313/20, 314/20 e 318/20; Portarias -Conjuntas n.º 14/20 e 18/20 e demais Atos, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Poder Judiciário, a presente mediação/conciliação foi realizada por meio de videoconferência. Iniciada a audiência, em cumprimento aos parâmetros fixados como condição de validade da presente transação judicial, as partes informaram que: (1) o presente processo ainda não transitou em julgado; e (2) o(a) AUTOR(A) ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019 e em razão de decisão judicial. Pelo presente instrumento, o(s) AUTOR(ES) da presente demanda, acompanhados/representados pela advogada supramencionada, a qual informou que possui procuração com poderes especiais para transigir juntada aos autos originários, e, o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu Procurador do Estado, com endereço funcional na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lote 25, Quadra 22, Quintas do Calhau, São Luís (MA), CEP 65.072-280, anuem, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, em pôr fim à demanda referente ao processo em epígrafe, mediante a celebração de acordo contendo as seguintes cláusulas: Cláusula Primeira. Acordam as partes acima mencionadas em por fim à referida demanda, cabendo ao(s) AUTOR(ES),no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do presente acordo, providenciar a comprovação dos requisitos “(1)” e “(2)” referidos na abertura do presente termo e, sucessivamente, em igual prazo, ao ESTADO DO MARANHÃO tornar definitiva a incorporação do(s) AUTOR(ES) à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice. Cláusula Segunda. O(s) AUTOR(ES) renuncia(m) a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram o presente feito, bem como se compromete(m) a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objeto. Cláusula Terceira. As partes deverão assumir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus patronos, nada restando ao RÉU quanto a estas verbas. Eventuais custas judiciais serão de responsabilidade do(s) AUTOR(ES). Cláusula Quarta. O presente acordo não implica em perdão a infrações disciplinares nem obsta a perda do cargo em decorrência de aplicação de sanção em procedimentos ou processos administrativos disciplinares. Cláusula Quinta. A posse, o exercício e o tempo de serviço do(s) AUTOR(ES) seguem ocorridos nas datas em que efetivamente praticados os respectivos atos administrativos, não importando, o presente acordo, em qualquer retroação de seus efeitos, inclusive para fins previdenciários e de promoção na carreira. Cláusula Sexta. A validade do presente acordo se condiciona à prévia oitiva do Ministério Público, na forma do art. 178, I, do CPC. Cláusula Sétima. Homologado o acordo, as partes renunciam a qualquer prazo recursal. Por fim, requerem as partes que seja o presente acordo recebido e homologado, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil. Será o presente termo encaminhado para homologação do acordo, ficando as Partes cientes que a comunicação da decisão será efetivada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...no sentido da HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as autoras PRISCILLA LOBATO AGUIAR e VERA LUCIA GARCIA SILVA e o ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.." (Id.25013843) É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim, não só ao presente feito, mas também a outros, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4