Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 10.063) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº 1235-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.616,85 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 70,42 (setenta reais e quarenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 08 (oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Almeida, no dia 19.06.2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.06.2020 (Id. 18825625), pela Juíza de Direito da Comarca de Candido Mendes/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 28.10.2019, em face do Banco Bradesco S/A assim decidiu: "Diante do exposto, com fundamento nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil de 2002, Código de Processo Civil e outros diplomas legais, com o resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que: a) acolho a preliminar suscitada pela parte ré, ao passo que reconheço a conexão entre os Processos nº 0801000-42.2019 e o de nº 0800999-57.2019; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora nas petições iniciais dos Processos nº 0801000-42.2019 e nº 0800999-57.2019, por ausência de subsídio legal e fático que os ampare. Efetue-se o translado desta decisão para o processo nº 0800999-57.2019. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, em cada um dos processos, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficará suspensa a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, podendo o credor, a qualquer tempo, executar a dívida, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extingue-se as obrigações do beneficiário/autor. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Deixo de condenar a requerente por litigância de má-fé com base nas razões acima postas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 18825628, preliminarmente pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "NA REALIDADE, o Recorrente NÃO CELEBROU O NEGÓCIO/CONTRATO junto ao Recorrido, portanto, o empréstimo indicado e presente na sua aposentadoria é FRAUDULENTO. Diante de tal irregularidade, não restou outra opção senão pleitear o amparo do Poder Judiciário a fim de corrigir a ilegalidade que vem sendo praticada em seu provento, além de obter a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução (em forma de repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente e, por fim, a condenação por Danos Morais em razão do constrangimento experimentado." Aduz mais, que "Em que pese a indicação da sentença de que o contrato é válido em razão de o Recorrido ter apresentado a comprovação da realização de negócio jurídico com a Recorrente, tal situação por si só NÃO TEM O CONDÃO de definir o caso, tendo em vista que o contrato demonstrado na contestação é diverso do que move na presente lide, contendo inclusive, valores e identificações distintos. O MM. Juízo a quo equivocou-se ao considerar que o Recorrido comprovou a existência de relação jurídica com a Recorrente e que o empréstimo foi, de fato, contratado pela Apelante. O contrato foi firmado sem a estrita observância das formalidades necessárias, a saber, a Apelante, por ser analfabeta, deveria estar representada formalmente por um procurador de posse, o que não ocorreu, constando apenas uma digital do contratante. Ademais, não há documentos das testemunhas instruindo o contrato. Estamos, portanto, diante de um CONTRATO TOTALMENTE VICIADO, que deu abertura a um empréstimo, sem sombra de dúvidas, fraudulento. Contudo, A APELANTE DESCONHECE A ORIGEM DO ALUDIDO DEPÓSITO, NÃO SACOU ESSE VALOR, NEM AUTORIZOU O SAQUE DO MESMO, OU SEJA, NUNCA USUFRUIU DESSE DINHEIRO, nem o Banco apresentou microfilmagem. Com certeza está havendo um erro, aliás, uma injustiça com a Apelante, que já é uma idosa." Alega também, que "A conexão aparece reformulada no Novo Código de Processo Civil. Assim, segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”. "Assim, por se tratar de Ações com contratos, valores e descontos distintos, REQUER que o processo seja julgado sem conexão com os demais, afim de que não acarrete qualquer prejuízo à Requerente, no que diz respeito aos seus direitos." Argumenta por fim, que "In casu, não restou comprovada a má fé processual apenas por indicar que os descontos são indevidos, haja vista que não estão representadas no processo as situações descritas no Art. 80, incisos II e III do NCPC. De outra margem, não há dúvidas da abusividade contratual, pois inexistiu adequada e suficiente informação à Apelante, conforme determina o Art. 51, inciso IV c/c o Art. 39, incisos I, IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que ausentes os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades." Com esses argumentos, requer "o Apelante que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1013 do CPC, determinando A REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra o Recorrente, a fim de sejam acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do Negócio Jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de Danos Morais e Materiais nos expressos valores tratados na inicial. Requer ainda que: - o presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; - seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; - Seja revogada qualquer aplicação de multa por litigância de má fé, uma vez que não existe nos autos qualquer situação de má conduta em que a Recorrente possa ser incluída. - seja condenado o Recorrido em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado." A parte apelada, apresentou suas contrarrazões no Id. 18825635, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19778433). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. De logo também me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801000-42.2019.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 0123357346426, no valor de R$ 2.616,85 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 70,42 (setenta reais e quarenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18825622, que diz respeito a “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção - INSS - Refinanciamento", assinado pela parte apelante, e como prova de pagamento de parte do empréstimo, crédito na conta-corrente nº 510370, da Ag. 5227, do Banco Bradesco, no valor contratado, qual seja, R$ 852,12 (oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), vez que as quantias de R$ 1.034,72 (um mil e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 724,01 (setecentos e vinte e quatro reais e um centavo), foram utilizados para quitar outros empréstimos, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito) quando propôs a ação em 28.10.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"