Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estevam Silva Souza Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A e OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, item c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II. In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta e a ausência de que foi informada acerca da referida cobrança. III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800806-62.2022.8.10.0103 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de outubro e término em 06 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Estevam Silva Souza visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 22605989), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso reiterando os argumentos esposados em sua apelação, de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados de forma ilegal, já que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que comprovasse sua efetiva ciência acerca das cobranças das tarifas. Aduz, ainda, a impossibilidade de cobrança de taxa em contas destinadas ao recebimento do benefício previdenciário (Id. 23051426). A parte agravada ofertou contrarrazões no id. 25044089. É o relatório. VOTO No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte autora, aqui agravante, insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS). A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade dos descontos lançados em sua conta bancária. Ressalta-se que a decisão impugnada ainda ressaltou que foi anexado o contrato de abertura de conta, constando adesão, dentre outros serviços, do limite de crédito pessoal (id. 74420924 - Pág. 15), não havendo o que se falar em ausência de informação. Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno, pois manifestamente incabível (art. 643, caput, do RITJM). Entretanto, submeto o presente à colenda Terceira Câmara de Direito Privado. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de outubro e término em 06 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator