Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador (a): Michely Meneses Pimentel do Monte Embargado (a): Gilberto Inácio de Souza Silva Advogado: Juvenildo Climaco Araújo Júnior (OAB/MA nº 14.663 ) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Não encontrei afronta ao art. 1.022, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, no dia 11.07.2021, opôs embargos de declaração contra a Decisão (ID 11114732), por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: “… a decisão recorrida, em conformidade com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, transitado em julgado em 08.04.2021, oriundo do Tribunal Pleno destaEgrégia Corte […] Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0802611-49.2020.8.10.0029 — SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Sem custas e honorários, face o recorrente litigar sob o manto da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (ID 11358105), aduz, em síntese, a parte embargante, que “ A decisão monocrática aplicou o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.000 e julgou improcedente o pleito autoral em razão da prescrição, pois passados mais de 5 (cinco) anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação. Entretanto, apesar da sucumbência total da parte autora, a decisão, deixou de condená-la nas custas e honorários sucumbenciais, incorrendo em omissão quanto a este ponto.” Com esses argumentos, requer o acolhimento dos presentes declaratórios para que seja sanada a omissão apontada, “a fim de que a decisão passe a consignar a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais na monta de 10% a 20% sobre o proveito econômico que seria obtido, nos termos dos arts. 85 e 98, ambos do CPC/15;” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ.2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator.3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). No caso, constato que os argumentos desenvolvidos nos presentes embargos consubstanciam-se, em verdade, na irresignação da parte embargante em relação ao teor do julgamento, como passo a demonstrar. O art. 1.022 do CPC elenca o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, a função integrativa do acórdão, sem provocar qualquer inovação. Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão à parte embargante, pretendendo, a pretexto do vício acima alegado, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a gratuidade da justiça conferida ao outrora apelante, conforme se vê no excerto da decisão embargada, a seguir transcrito: “Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Sem custas e honorários, face o recorrente litigar sob o manto da justiça gratuita [...]. Desse modo, é perceptível, a partir do trecho transcrito, que a parte aponta omissão inexistente, fundada em premissa que não condiz com a verdade dos autos, apenas para procrastinar a prestação jurisdicional, e isso porque, em que pese a alegação do embargante de que o juiz de primeiro grau indeferiu em despacho inicial a gratuidade da justiça, o pedido de concessão dessa benesse foi reiterado na réplica à contestação (ID 8814003), sendo deferido, mesmo que tacitamente, pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos: “ Isto posto, com base no artigo 332, inciso III e § 1º c/c o artigo 487, inciso II, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na exordial, posto que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição e já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sem custas e honorários.” Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º1 do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.