Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTONIO PAIXÃO SILVA DA COSTA, FRANCISCO DA SILVA COSTA, GILDEANE DE SOUSA SILVA, JOANICE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, ROSANGELA DE FRANCA FEITOSA, LUCIMAR DE SOUSA DO VALE, MARIA RAIMUNDA MORAES NUNES e MARLENE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS (A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 15.263) e PAULA DE SOUSA OLIVEIRA ( OAB/MA Nº 19.742). AGRAVADO(A): O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADORES (A): AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA Nº 12.584), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO, (OAB/MA Nº 11.909) e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA Nº 10.303) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801384-80.2019.8.10.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00:00 h e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4
30/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: ANTONIO PAIXÃO SILVA DA COSTA, FRANCISCO DA SILVA COSTA, GILDEANE DE SOUSA SILVA, JOANICE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, ROSANGELA DE FRANCA FEITOSA, LUCIMAR DE SOUSA DO VALE, MARIA RAIMUNDA MORAES NUNES, MARLENE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OABMA 15263) AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADORES: AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA Nº 12.584), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO, (OAB/MA Nº 11.909), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA Nº 10.303) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801384-80.2019.8.10.0054 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 18736144. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTONIO PAIXÃO SILVA DA COSTA, FRANCISCO DA SILVA COSTA, GILDEANE DE SOUSA SILVA, JOANICE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, ROSANGELA DE FRANCA FEITOSA, LUCIMAR DE SOUSA DO VALE, MARIA RAIMUNDA MORAES NUNES e MARLENE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS (A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 15.263) e PAULA DE SOUSA OLIVEIRA ( OAB/MA Nº 19.742). AGRAVADO(A): O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADORES (A): AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA Nº 12.584), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO, (OAB/MA Nº 11.909) e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA Nº 10.303) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801384-80.2019.8.10.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00:00 h e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4
30/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: ANTONIO PAIXÃO SILVA DA COSTA, FRANCISCO DA SILVA COSTA, GILDEANE DE SOUSA SILVA, JOANICE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, ROSANGELA DE FRANCA FEITOSA, LUCIMAR DE SOUSA DO VALE, MARIA RAIMUNDA MORAES NUNES, MARLENE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OABMA 15263) AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADORES: AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA Nº 12.584), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO, (OAB/MA Nº 11.909), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA Nº 10.303) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801384-80.2019.8.10.0054 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 18736144. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO PAIXÃO SILVA DA COSTA, FRANCISCO DA SILVA COSTA, GILDEANE DE SOUSA SILVA, JOANICE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICÃO, MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, ROSANGELA DE FRANÇA FEITOSA, LUCIMAR DE SOUSA DO VALE, MARIA RAIMUNDA MORAES NUNES, MARLENE PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADOS (A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 15.263), PAULA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 19.742). APELADO (A): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. PROCURADORES (A):AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA Nº 12.584), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO, (OAB/MA Nº 11.909), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA Nº 10.303) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DOS APELANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS VALORES RETIDOS NA FONTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A disciplina do Processo Civil Brasileiro entende a ação como um direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado, e delimita as situações excepcionais nas quais determinado indivíduo está impedido de postular no âmbito do processo judicial. 2. A realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento é dever do próprio ente empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Cabe somente a autarquia federal, o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo os apelantes partes legítimas para pleitearem o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Paixão Silva da Costa, Francisco da Silva Costa, Gildeane de Sousa Silva, Joanice Pereira da Silva, Maria Francisca da Conceição, Marileide de Carvalho Silva, Rosângela de França Feitosa, Lucimar de Sousa do Vale, Maria Raimunda Moraes Nunes e Marlene Pereira de Sousa, em 03.06.2020, interpuseram apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 14.05.2020 (Id 7414417), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dra. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0801384-80.2019.8.10.005, ajuizada em 25.06.2019 contra o Município de Presidente Dutra, assim decidiu: “…em análise da documentação apresentada, vislumbro, desde já, que os autores são servidores públicos efetivos, bem como possuem, em seus contracheques, o desconto, relativo à rubrica “INSS”, que corresponde à contribuição previdenciária. No entanto, embora tenha havido o desconto da contribuição previdenciária nos contracheques apresentados, a partir de o instante em que há o desconto, o valor passa a pertencer à União – os autores não são credores dessa contribuição previdenciária –, por meio da Secretaria da Receita Federal (SRFB), de acordo com o artigo 33, caput, Lei nº 8.212/1991, por isso que carece legitimidade os autores para o ingresso com a presente ação, porque, esta, friso, seria da União [...] À vista do exposto, com base no artigo 485, VI, Novo Código de Processo Civil (NCPC), deixo de resolver o mérito da demanda, em virtude de ilegitimidade ad causam.Não há remessa necessária, a contrario sensu do que dispõe o artigo 496, NCPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários na forma da legislação processual civil; devendo, pois, essas condenações ficarem suspensas, devido aos benefícios da gratuidade judiciária deferidos, por força do artigo 98, § 1º, NCPC.” Em suas razões recursais constantes no Id 8828745, aduzem, em síntese, os apelantes, a necessidade de concessão da justiça gratuita por não possuírem condições de arcarem com as custas do processo e honorários advocatícios. Asseveram mais, que o ente municipal não tem repassado ao INSS as contribuições sociais descontadas todos os meses dos contracheques dos seus servidores e que a ausência desses repasses "serviriam para efeito de valores contributivos para a aposentadoria e/ou auxílio doença", bem como que são partes legítimas para proporem a presente demanda, pois estariam sendo prejudicados pela inércia do ente municipal em repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social os descontos previdenciários realizados em seus contracheques. Com esses fundamentos, requerem "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para no final ser reformulada a r. sentença, julgando procedente o pedido de reconhecer a legitimidade dos recorrentes e condenando o recorrido a repassar as contribuições previdenciárias ao INSS com o intuito de ter os recorrentes o direito de gozo dos benefícios previdenciários contributivos, revertendo ainda o ônus sucumbenciais dos honorários advocatícios." Conforme certidão contida no Id 7414427, a parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que “ … a sentença terminativa não merece reparo, vez que os autores não têm legitimidade para requerer em juízo o repasse dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.” (Id 9487187). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço, visto que estes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que os autores ajuizaram a presente ação ao fundamento de que são servidores públicos do Município de Presidente Dutra e que em virtude do ente municipal não possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estão automática e obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que tem caráter contributivo e, que desde o ingresso destes na administração pública por meio de concurso público, todo mês são descontadas de seus contracheques as contribuições previdenciárias pelo ente municipal, que deveria repassá-los ao INSS, porém, conforme o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) esses repasses não vem sendo efetuados, ficando a municipalidade com o dinheiro destinado à previdência social, de forma indevida, o que lhes acarreta diversos prejuízos, motivo pelo qual pugnaram pela condenação da parte apelada a realizar os repasses para a Previdência Social, das contribuições previdenciárias retidas na fonte. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legitimidade ativa ou não dos apelantes para pleitearem judicialmente o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas nos seus contracheques. A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inexistência de legitimidade ativa, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, consoante prevê o art. 18, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar a sua legitimidade ativa, pois a disciplina do Processo Civil Brasileiro entende a ação como um direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado e delimita as situações excepcionais nas quais determinado indivíduo está impedido de postular no âmbito do processo judicial. Senão vejamos: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial." Assim, o direito de ação somente se configura em relação àquele que possui uma pretensão amparada pelo ordenamento, devido a uma lesão em sua esfera jurídica, sendo que, como dito, as hipóteses nas quais outros sujeitos estão legitimados a requerer direito alheio estão especificadas na legislação processual. Nesse sentido, constata-se que a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se infere o caráter contributivo da previdência, expressamente previsto nos arts. 194 e 195 da Constituição e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social, a seguir transcritos: "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (...) idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." Sendo assim, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS, nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), que assim diz: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)" Logo, na hipótese de o ente municipal praticar a conduta de reter para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de uma violação ocorrida na esfera jurídica dessa autarquia federal, e, sendo assim, cabe somente a esta o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo os apelantes partes legítimas para pleitearem o recebimento do montante descontado, e, desse modo, acolher a pretensão dos recorrentes, significaria tolerar que indivíduos pleiteassem direito alheio em nome próprio, ao arrepio da norma processual. Nessa linha de entendimento já decidiu o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça, eis os precedentes: EMENTA- CONTRATO E NOMEAÇÃO NULA. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPASSE VERBA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIDOR. 1. Sendo nulo de pleno direito o ato de nomeação de servidor público, desnecessária é a instauração de prévio processo administrativo. 2. É a Secretaria da Receita Federal do Brasil quem detém a competência para cobrança de contribuições previdenciárias, não possuindo legitimidade ativa ad causam o servidor, pois uma vez inscrito no Regime Geral, possui direito à percepção de benefícios, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00007946020138100115 MA 0553242017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL Nº 1984993 - MA (2022/0036861-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801384-80.2019.8.10.0054– PRESIDENTE DUTRA/MA
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE JOSELANDIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO. FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Desse modo, deve ser reconhecida a viabilidade da ação no que tange a imposição ao Município a obrigação de fazer, enviando ao INSS informações fidedignas acerca da existência e validade do vínculo jurídico existente com apelado. Nesse particular, destaco que deve ser informado inclusive o efetivo recolhimento previdenciário desde novembro de 1999, fato este comprovado por meio dos documentos de fls. 16/118. Ademais, considerando-se que o interesse processual do autor pode se limitar à declaração "da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica" (art. 19, 1 do CPC), não se pode negar ao Requerente, pelo menos, o reconhecimento judicial da existência Se validade do seu vínculo jurídico com o Município e do tempo de contribuição, documento este que lhe será útil para a regularização junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nos termos do art. 19, § 15 da Decreto 3.048/1999. Por essas razões, deve o Município ser compelido a, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que, de logo, fixo em 1.000,00 (mil reais) por dia, regularizar o vínculo previdenciário apelante perante o INSS. [...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator(STJ - REsp: 1984993 MA 2022/0036861-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 07/03/2022) Com efeito, o direito ao benefício previdenciário é devido ao segurado independentemente de o empregador ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o cálculo do benefício é realizado pelo INSS levando-se em conta os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4