Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 14428261, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “ Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Dos autos, ainda, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, "a", do CPC, pelo que merece julgamento imediato, para que seja desprovido, por a sentença recorrida estar de acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, como se verá adiante. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que a Lei Federal nº 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do que estabelece o seu art. 2º, bem como que o Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão (Lei nº 9.860/2013), confirmou a norma federal supracitada e estabeleceu que o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Nacional do Magistério, e que o Estado do Maranhão não cumpriu com os ditames dos citados dispositivos legais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da inobservância ou não, pelo ente estadual, do artigo 32, da Lei n.º 9.860/2013, que prevê o reajuste salarial anual da categoria em conformidade com o índice de reajuste do piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos e do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da temática em questão, concluo serem incontestes a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores do ensino médio, com base no vencimento e não na remuneração global, como inclusive já foi decidido na ADI 4167, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa e a orientação do STJ, segundo a qual "o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1425470/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Na mencionada legislação federal, cuja a constitucionalidade foi ratificada pelo STF, há previsão expressa de que o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica nacional será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para formação em nível médio, e que referido piso nacional afigura-se valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º da Lei nº 11.738/08). No presente caso, o Estado do Maranhão vem satisfazendo referido comando normativo, conforme se vê nas fichas financeiras da recorrente contidas nos ID’s 7411241 e 7411242, nas quais se constata não perceber a professora apelante, a título de vencimento base, valor inferior ao piso nacional do magistério. Com efeito, conforme se observa dos autos, especialmente das Leis Estaduais nº 10.207/15 e 10.568/17, constantes nos ID’s 7411245 e 7411246, enquanto o piso nos anos de 2015 e 2017, para os profissionais com jornada de 40 horas, correspondeu a R$ 1.917,78 e R$ 2.298,80, respectivamente, o Estado do Maranhão fixou em 2015, para a jornada de 20 horas, vencimento base a partir de R$ 959,10 (valor que corresponde à metade do piso, considerando a jornada reduzida igualmente pela metade) e para a jornada de 40 horas, o valor de R$ 2.443,80, montante acima do piso de 2015. Já em 2017 o menor vencimento-base foi de R$ 1.173,90, para a jornada de 20 horas, logo, mais da metade do piso nacional para a jornada de 40 horas. Dessa forma, não há que se falar em direito dos professores a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na referida lei federal e, muito menos em efeito vinculante, pois se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738 e a ADIn 4.167. Nesse sentido, vale ainda mencionar precedente do STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 668 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27- 03-2014 PUBLIC 28-03-2014) Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 37 prevê, expressamente, não caber ao Poder Judiciário, legitimamente sem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, no tocante ao art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a despeito da irresignação deduzida no presente recurso, o Plenário deste Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, V, do CPC, já conta com precedente específico no sentido de que a vinculação remuneratória promovida pelo referido comando normativo estadual afigurase inconstitucional, conforme se vê do aresto a seguir transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual.2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério.3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria.4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos.7. Segurança denegada. (MS 0800330-81.2018.8.10.0000, Rel. Kleber Costa Carvalho, Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe 19/07/2018). (destaques acrescidos) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”[1] do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Oficie-se ao douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator ” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às15:00:00 h e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4