Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALTER DA SILVA BRITO ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 27.616,61. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 828,50 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 552,33 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.739,07 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801836-34.2020.8.10.0029
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:25
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALTER DA SILVA BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte WALTER DA SILVA BRITO, no importe de R$ 29.504,55 (vinte e nove mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, no valor de R$ 16.859,75 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801836-34.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por WALTER DA SILVA BRITO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 95202699). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 160311707). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 95202699), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALTER DA SILVA BRITO ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 27.616,61. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 828,50 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 552,33 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.739,07 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801836-34.2020.8.10.0029
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:25
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALTER DA SILVA BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte WALTER DA SILVA BRITO, no importe de R$ 29.504,55 (vinte e nove mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, no valor de R$ 16.859,75 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801836-34.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por WALTER DA SILVA BRITO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 95202699). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 160311707). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 95202699), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
25/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALTER DA SILVA BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 95202699, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801836-34.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:12
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:06
Mero expediente
05/09/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 14:45
Desarquivamento
30/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:50
Definitivo
22/02/2023, 16:55
Recebimento (competência exclusiva)
19/02/2023, 21:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander Brasil S/A) Advogado (a): Barbara Rodrigues Faria da Silva – OAB/MG 151204-A 1º Apelado (a): Walter da Silva Brito Advogado (a): Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE 14458-A 2º
Apelante: Walter da Silva Brito 2º Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso Consignado S.A e Walter da Silva Brito interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, declarando inexistente o contrato objeto da lide, com condenação do réu, Banco Bonsucesso Consignado S.A, na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de três mil reais. Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº 315724824-0, no valor de R$ 5.580,75. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Proferido despacho ordenando a emenda da inicial, para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. Na sequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Interposto recurso de apelação, este foi provida, para dar andamento ao feito (id. 12368649 - Pág. 6). Com retorno dos autos à origem, foi apresentada peça de defesa pelo demandado, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão do contrato discutido nos autos ter sido “recomprado pelo Banco Pan S/A”. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo e a inexistência de danos morais. Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.21047636). Com a contestação o réu não juntou o contrato impugnado, tampouco documento apto a comprovar a transferência do crédito em favor da parte autora. Juntou um termo de cessão de crédito firmado com o Banco Pan S/A, sem indicação dos contratos objeto da cessão (id. 21047637 - Pág. 8). Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa (id. 21047692). Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, ao fundamento de não ter a parte suplicada demonstrado nos autos a existência da relação jurídica discutida. A Instituição Bancária interpôs apelação, discorrendo novamente quanto a sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso almejando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários de sucumbência. Apresentou contrarrazões ao recurso da Instituição Bancária, pedindo por manter incólume a sentença vergastada (id. 21047707). O Banco Bonsucesso Consignado S.A não apresentou resposta ao recurso da parte autora. É o relatório. Decido. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. DO RECURSO DO BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Preparo recolhido no id. 21047701. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva. Alega o apelante não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da presente lide. Para tanto, defende que o contrato objeto da lide foi firmado com o Banco Pan S/A e posteriormente, por meio de cessão, o crédito lhe foi cedido. Contudo, no termo de cessão de crédito, consta cláusula contratual estipulando a recompra pelo Banco Pan S/A, credor originário, na hipótese de ajuizamento de demanda para discutir a validade do contrato de mútuo. Assim, sustenta que o polo passivo deve ser ocupado pelo Banco Pan S/A. No caso, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais especificamente o extrato de id. 9376107 - Pág. 27, observo que o contrato questionado foi incluído para desconto no benefício previdenciário da parte apelada em 16/05/2017, com início dos descontos em 06/2017, sendo que o Banco Olé Consignado quem figura como destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos. Justificada, portanto, a permanência do Banco Bonsucesso Consignado S/A no polo passivo da lide. Registra-se que não consta nos autos prova da cessão de crédito mencionada pelo recorrente, tampouco a comprovação da notificação da recorrida acerca da cessão de crédito realizada com o Banco Pan S.A. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo a análise de mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado de número 315724824-0, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Cabe salientar que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Como, no momento processual adequado, não foram juntados documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 3.000,00), será analisado no tópico seguinte, cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional. Apenas a título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR WALTER DA SILVA BRITO O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. Analisando o que dos autos consta, observa-se que parte presente recurso de apelação não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, por falta de interesse recursal, pressuposto genérico intrínseco. Isso porque, na hipótese em exame, apelante requereu na petição inicial a fixação de indenização por danos morais por arbitramento do magistrado a quo, que os fixou no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, não cabe o pedido de majoração do quantum indenizatório, posto que não ficou caracterizada sucumbência que justifique a irresignação. Registra-se que nos termos do art. 292, V, do CPC, competia a parte autora, aqui apelante, quantificar desde o início o valor pretendido a título de reparação de dano moral. No recurso, novamente deixa de determinar o valor do dano moral pretendido. Nesse contexto, em que a parte interessada não quantifica o valor almejado, compreendo que o Juízo de primeiro grau prestou jurisdição por completo. É dizer, os pedidos foram todos julgados procedentes, inclusive a condenação do apelante à reparação de danos morais, cujo valor foi fixado da forma como postulada na petição inicial (por arbitramento judicial). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
AUTORA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA POSTULAR A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUERENTE QUE NÃO ESTIMOU O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA PETIÇÃO INICIAL DEIXANDO AO LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Em sede de ação indenizatória por dano moral, se, na petição inicial, o autor não faz pedido certo quanto ao montante pecuniário desejado, deixando essa tarifação ao usualmente denominado "prudente arbítrio do juiz", não pode, depois de sua fixação na sentença, tê-lo como insuficiente, faltando-lhe, por isso mesmo, interesse recursal no ponto. ( Apelação Cível n. 2015.072143-0, de Araranguá, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 04/02/2016)". (grifou-se). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0025387-22.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2017 - grifei). No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, sem razão à parte recorrente. Restou observado pelo juízo primevo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, pelo que permanece o percentual fixado na sentença objurgada. DISPOSITIVO Isso posto, não conheço de parte do recurso de apelação interposto por Walter da Silva Brito, dada a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC) e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A, o conheço para, no mérito, negar-lhe provimento. Diante da falta de êxito nos recursos, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros e a correção monetária em relação ao dano material, fixando que ambos incidam desde a data de cada desconto indevido. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802802-16.2021.8.10.0076 1º
30/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de novembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 18:22
Sem efeito suspensivo
08/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 10:19
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:48
Publicação
24/03/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB/MG 151204 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801836-34.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: WALTER DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
21/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:36
Petição (Apelação)
22/02/2022, 15:40
Petição (Apelação)
22/02/2022, 12:15
Publicação
14/02/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:46
Publicação
14/02/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801836-34.2020.8.10.0029.
AUTORA: WALTER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por WALTER DA SILVA BRITO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 315724824-0 e condenar o réu a pagar à parte
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801836-34.2020.8.10.0029.
AUTORA: WALTER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por WALTER DA SILVA BRITO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 315724824-0 e condenar o réu a pagar à parte
31/01/2022, 00:00
Improcedência
17/12/2021, 19:29
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 08:51
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:50
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:47
Publicação
12/11/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801836-34.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: WALTER DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 08:53
Documento (Certidão)
10/11/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:42
Publicação
13/10/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801836-34.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: WALTER DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:43
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2021, 07:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ApelaNTE: Walter da Silva Brito AdvogadOS: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
ApelaDO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A AdvogadA: Dra. Carolina Araújo Januário (OAB/MG 183.091) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 320 DO CPC. 1. Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2. No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3. A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801836-34.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
14/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 07:55
Documento (Ofício)
18/02/2021, 20:27
Documento (Certidão)
18/02/2021, 08:02
Documento (Certidão)
14/02/2021, 04:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))