Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Rodrigues da Silva Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco CETELEM S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800064-80.2022.8.10.0121 – São Bernardo
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Rodrigues da Silva, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco CETELEM S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a requerente, que é idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823490545/17, no valor de R$ 9.083,48 (nove mil oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), que não recorda ter assentido. Ao final pediu a desconstituição do contrato e que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 22266076, após arguir questões preliminares, o Banco réu sustentou que os descontos são decorrentes negócio jurídico válido, cujo valor decorrente foi disponibilizado em favor da contratante, o que torna incabível qualquer pretensão indenizatória. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato de mútuo com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, e documentos pessoais dos envolvidos, demonstrativo de operações e documento de crédito – TED, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor da contratante (Ids. 22266077, 22266078 e 22266079). Réplica de Id. 22266084, impugnando o contrato, ao argumento de que sua assinatura foi escaneada de algum outro instrumento que, por ventura, possa ter assinado e que o crédito dos valores em seu favor não convalida o negócio jurídico, equiparando o montante disponibilizado à amostra grátis. Pleiteou pela realização de perícia e a procedência dos pedidos formulados na vestibular. Sobreveio sentença de Id. 22266086, julgando improcedentes os pleitos autorais e condenando a demandante em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 22266089, alegando cerceamento de defesa pois, embora tenha impugnado o contrato apresentado pelo réu, já que afirmou não reconhecer sua assinatura, o juízo de origem julgou antecipadamente os pedidos. Em continuidade, afirmou não ter praticou nenhum ato enquadrado nos arts. 80 e 81 do CPC, a legitimar sua condenação em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela anulação da sentença ou a reforma, com exclusão da multa aplicada. Devidamente intimado, o Banco requerido não apresentou contrarrazões, consoante Id. 23615500. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, uma vez que a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 51-823490545/17, no valor de R$ 9.083,48 (nove mil oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que o Banco apelado juntou contrato com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, tudo em conformidade com previsão do art. 595, do Código Civil, demonstrando que agiu com zelo, quando da realização do negócio jurídico com pessoa analfabeta. Todavia, embora a apelante tenha impugnado o contrato apresentado, ao argumento de que a assinatura ali aposta não é sua, mas fruto de montagem, inviável seja considerado esse argumento, já que no instrumento sequer consta sua assinatura, pois
trata-se de pessoa analfabeta, o que inclusive, faz cair por terra a tese de cerceamento de defesa, apresentada com a finalidade de anular a sentença proferida. Nesse diapasão, consoante se observa, o recorrente fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela. Ocorre que esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Quanto à condenação da suplicante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial provimento para excluir a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator