Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lenir Pereira Araújo Advogado: Maykon Veiga Vieira Dos Santos (OAB/MA 10.885)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0004043-94.2015.8.10.0035 - Coroatá
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lenir Pereira Araújo, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A., julgou o processo extinto com julgamento do mérito. Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 5488518, no valor de R$ 437,13 (quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos), com início dos descontos em 03/2014, que afirma não ter assentido. Ao final, pede a desconstituição do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Despacho (pág. 21, do Id. 12284019) determinando a emenda da petição inicial sob pena de extinção, o que fora cumprido por meio da petição e documentos de págs. 24 a 30, do Id. 12284019. Sobreveio sentença (págs. 32 e 33, do Id. 12284019) que, com fulcro no art. 487, do CPC, extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento ex oficio da decadência do direito da requerente. Irresignada a demandante interpôs recurso de apelação (pág. 5 a 10, do Id. 12284020), defendendo que ao caso deve ser aplicado o artigo 27, do CDC. Após sobrestamento do processo pelo período de 05/12/2017 a 29/04/2019, o juízo de origem proferiu despacho determinando a citação do requerido, que apresentou contestação. Após chamado o feito a ordem (pág. 9, do Id. 12284023), a instituição bancária apresentou contrarrazões (págs. 15 a 23, do Id. 12284023) pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 12476077). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, quanto a assistência gratuita, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela concessão da benesse. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, já que existe jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema tratado nestes autos. Colhe-se dos autos que a demanda foi ajuizada visando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 5488518, no valor de R$ 437,13 (quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos), com início dos descontos em 03/2014. Ao analisar os fatos alegados na inicial, o Juízo a quo afirmou “que o contrato ora reclamado foi entabulado em fevereiro do ano de 2011, apenas em novembro de 2015 houve a propositura da ação em tela, mais de 04 (quatro) depois de efetivado o negócio jurídico reclamado”. Dessa forma, após fundamentar que “o Código Civil versa que decai em 04 (quatro) anos o direito para pleitear a anulação do negócio jurídico sob a alegativa de dolo, erro, estado de perigo ou Ileso e fraude contra credores, a contar de sua realização”, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Não obstante, entendo que assiste razão a parte apelante ao defender a não ocorrência do instituto da prescrição. Porém necessário, primeiramente, registrar que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a análise do instituto da prescrição deve ser feito com base no art. 27 do CDC. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, verifica-se ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para buscar a pretensão de anulação de contrato tido como fraudulento, bem como as demais pretensões oriundas do mesmo fato. Entretanto, o cerne da questão encontra-se em definir a data inicial para contagem do prazo prescricional. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).. II. Também na esteira do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, que se desdobra em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. III. No presente caso, considerando o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em abril de 2019, data que última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da Apelante, a pretensão somente irá se extinguir no mês de abril de 2024, de forma que deve ser reformado o comando sentencial. IV - Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJMA. Apelação Cível nº 0800608-63.2021.8.10.0037 - Grajaú. Rel. Des. Raimundo Jose Barros De Sousa, Sessão Virtual Período: 20 a 27/09/2021, Quinta Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. Assim, a ação foi ajuizada em 22/04/2021, sendo proposta após o termo final do prazo prescricional, que foi 2020, logo, a mesma se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís data do término da sessão. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator (TJMA. Apelação Cível nº 0800568-78.2021.8.10.0038 - João Lisboa. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Julgado em 05/11/2021, Terceira Câmara Cível) Destarte, uma vez que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o contrato em questão foi firmado em março de 2014, em 60 (sessenta) parcelas, não está prescrita, portanto, a demanda que foi judicializada em novembro de 2015.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que dê regular prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida. Serve a presente como instrumento de intimação São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator