Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONILSON ANTONIO COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
REU: ARGELINE SOUSA ROCHA - MA24417, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A e Advogados do(a)
REU: ARGELINE SOUSA ROCHA - MA24417, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A do(a) Despacho/Decisão de ID nº 176127459 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: "[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, ao passo que reconheço de ofício a inadequação dos cálculos apresentados, e DETERMINO que o exequente atualize seus créditos observando a metodologia estabelecida em sentença, bem como apresentando planilha de cálculo detalhada conforme as determinações do título executivo.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000638-08.2016.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice de 11,98%]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONILSON ANTONIO COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
REU: ARGELINE SOUSA ROCHA - MA24417, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A e Advogados do(a)
REU: ARGELINE SOUSA ROCHA - MA24417, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A do(a) Despacho/Decisão de ID nº 176127459 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: "[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, ao passo que reconheço de ofício a inadequação dos cálculos apresentados, e DETERMINO que o exequente atualize seus créditos observando a metodologia estabelecida em sentença, bem como apresentando planilha de cálculo detalhada conforme as determinações do título executivo.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000638-08.2016.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice de 11,98%]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:01
Não-Acolhimento
30/03/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:43
Documento (Certidão)
08/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:28
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 12:27
Mero expediente
23/07/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:57
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:57
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 05:41
Publicação
21/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JONILSON ANTONIO COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
REU: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 124212539 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...]
REU: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0000638-08.2016.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar seguimento à execução, sob pena de novo arquivamento. O presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema., Advogado do(a)
20/08/2024, 00:00
Desarquivamento
19/08/2024, 15:28
Mero expediente
18/07/2024, 18:14
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:59
Publicação
23/09/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONILSON ANTONIO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: JONILSON ANTONIO COSTA TEODORO ANTONIO BATALHA, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Avenida Dr. João da Silva Lima, s/n, centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes foram intimadas da baixa dos autos do E. Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de requerimento, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000638-08.2016.8.10.0070 PARTE
21/09/2023, 00:00
Definitivo
20/09/2023, 09:24
Mero expediente
14/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:23
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:23
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:43
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:43
Publicação
11/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARARI Advogado: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A
REQUERIDO: JONILSON ANTONIO COSTA Advogado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Arari/MA, 8 de maio de 2023. SAMUEL FALCAO SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000638-08.2016.8.10.0070
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:26
Redistribuição (incompetência)
15/03/2023, 14:53
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:51
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:49
Recebimento (competência exclusiva)
15/03/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.12856538, págs.1/8, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante,daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidor público do Município de Arari, nomeado em 26.08.2005 para o cargo de professor (fl. 12), ajuizou a presente ação alegando que, em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV, por meio da Lei n° 8.880/94, sua remuneração sofreu prejuízo, não tendo sido implantado o percentual a que faz jus, razão pela qual pleiteou pela implantação de índice de 11, 98% sobre seus vencimentos e pagamentos de diferenças vencidas e vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao direito da parte apelada, servidor público municipal, à recomposição salarial decorrente da redução provocada pela conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, em razão da sentença estar de acordo com entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, na demanda em questão, não obstante a parte apelada ter ingressado no serviço público em 2005, (fl.12), observo ser firme a jurispfujdência do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que servidores que ingressaram no serviço público após 1994, ou seja, após a edição da Lei 8.880/94, que dispõe sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV), possuem legitimidade e interesse para pleitear a diferença salarial correspondente, tendo em vista que o pleito compensatório vinculase ao cargo, e não ao servidor ocupante deste, não importando, portanto, se o ingresso do servidor se deu antes ou depois da previsão da conversão. Nesse sentido, eis o entendimento pacífico das referidas Cortes de Justiça, senão, vejamos.' ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colando Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a'do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federai se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitirjuizo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei n® 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço oúbiico não afeta o direito do servidor à revisão gerai de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocràtica, DJde 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O STJjá decidiu que os servidores que ingressaram no serviço púbiico após o advento da Lei 8.880/1994 têm todos os benefícios decorrentes da conversão da moeda, mantendo-se, para todos os efeitos, o padrão salarial dos cargos da Administração Pública, o que indicaria a iegitimidade desses servidores. [..] 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido tão somente para reconhecera legitimidade dos recorrentes que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994. (STJ, REsp 1676113/SP, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATOSUCESSIVO. FUNDODEDIREITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV LEI NO 8.880/94. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ARTIGO 14 DO NOVO CPC. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - "A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente"(Súmulan°4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). III -Não^(a^e se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. IV- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei n® 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. V - O termo inicial dos Juros de mora deve ser a data da citação, e a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Honorários advocaticios fixados conforme o artigo 20, §§ 3° e 4° do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmosdispositivos. VII - Remessa desprovida. De acordo com parecer ministerial. (TJ-MA - Remessa Necessária: 0018442016 MA 0014880-87.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2016) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado noart. art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 29 de julho de 2021, Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00:00 h e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4
30/12/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: MUNICÍPIO DE ARARI Procurador(a): RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB/MA 12848) e MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15182) Agravado(a): JONILSON ANTONIO COSTA Advogado(a): JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB/MA 5609) e IVAN MARQUES (OAB/MA 11028) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0000638-08.2016.8.10.0070 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido nos Ids nºs 12856538 (págs. 12-20) e 12857239 (págs. 1-4). Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006332021 - ARARI/MA Processo Origem nº 0000638-08.2016.8.10.0070 Apelante: Município de Arari Procurador(a): Rodilson Silva de Araújo(OAB/MA nº 12.848) Apelado (a): Jonilson Antônio Costa Advogado (a): José Antônio Nunes Aguiar (OAB/MA Nº 5.609) e Ivan Marques) OAB/MA Nº 11028) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INGRESSO POSTERIOR À LEI 8.880/1994. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não obstante a parte apelada ter ingressado no serviço público em 2005, é firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que servidores que ingressaram no serviço público após 1994 possuem legitimidade e interesse para pleitear a diferença salarial, tendo em vista que o pleito compensatório vincula-se ao cargo, e não ao servidor ocupante deste, não importando, portanto, se oingresso do servidor se deu antes ou depois da previsão da conversão. 2. Apelo desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Arari,no dia 08.07.2020,interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença (fls. 159-163) proferida em 17.02.2020, pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação de Conhecimento (Cobrança de Diferenças Salariais Decorrentes de Conversão de Cruzeiros Reais em URV) c/c Exibição de Documentos nº 0000638-08.2016.8.10.0070, ajuizada em 15.07.2016, por Jonilson Antônio Costa, assim decidiu "? julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Arari a: a) implantar o percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice será apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação [?]. Sem custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC)". Em suas razões recursais (fls.166-186), aduz, em síntese, a parte apelante, ausência de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, sucessivamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Afirma mais, que o índice de 11,98% é devido tão somente aos servidores públicos do poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, e que não pode o judiciário conceder a implantação de referido percentual, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, o que acarretaria, ainda, desequilíbrio às finanças municipais, requerendo, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes. A parte apelada foi devidamente intimada (fls. 205 e 206), porém, não foi encontrada nos autos contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 218), pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito, por entender inexistirem no presente caso quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verificoque os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidor público do Município de Arari, nomeado em 26.08.2005 para o cargo de professor (fl. 12), ajuizou a presente ação alegando que, em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV, por meio da Lei nº 8.880/94, sua remuneração sofreu prejuízo, não tendo sido implantado o percentual a que faz jus, razão pela qual pleiteou pela implantação de índice de 11, 98% sobre seus vencimentos e pagamentos de diferenças vencidas e vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao direito da parte apelada, servidor público municipal, à recomposição salarial decorrente da redução provocada pela conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido,em razão da sentença estar de acordo com entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, na demanda em questão, não obstante a parte apelada ter ingressado no serviço público em 2005, (fl.12), observo ser firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que servidores que ingressaram no serviço público após 1994, ou seja, após a edição da Lei 8.880/94, que dispõe sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV),possuem legitimidade e interesse para pleitear a diferença salarial correspondente, tendo em vista que o pleito compensatório vincula-se ao cargo, e não ao servidor ocupante deste, não importando, portanto, se o ingresso do servidor se deu antes ou depois da previsão da conversão. Nesse sentido, eis o entendimento pacífico das referidas Cortes de Justiça, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O STJ já decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994 têm todos os benefícios decorrentes da conversão da moeda, mantendo-se, para todos os efeitos, o padrão salarial dos cargos da Administração Pública, o que indicaria a legitimidade desses servidores. [..] 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido tão somente para reconhecer a legitimidade dos recorrentes que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994. (STJ, REsp 1676113/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ARTIGO 14 DO NOVO CPC. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - "A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). III -Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. IV- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VII - Remessa desprovida. De acordo com parecer ministerial. (TJ-MA - Remessa Necessária: 0018442016 MA 0014880-87.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2016) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 29 de julho de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Apelante: Município de Arari Procurador (a): Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA nº 12.848) Apelado(a): Jonilson Antônio Costa Advogado (a):José Antônio Nunes Aguiar (OAB/MA nº 5.609) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na espécie, verifico que anteriormente fora interposto perante a 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Marcelino Chaves Everton, a Apelação Cível nº. 52241/2017, conforme acórdão às fls. 99/106. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, por prevenção, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1190/2021 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 811/2020 NÚMERO ÚNICO: 0003167-70.2015.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGANTE: JANDIRA DOS REIS OLIVEIRA SOUSA FERREIRA ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106) EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se a parteembargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator