Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICK TOLEDO AYRES, PABLO TOLEDO AYRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Aguarde em secretaria, conforme decisão de ID 91973863, devendo ser realizada a conclusão dos autos caso haja requerimento das partes. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806201-68.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK TOLEDO AYRES e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296
RÉU: Banco Do Brasil Sa Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E CISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença oriundo de demanda coletiva. Considerando o Tema Repetitivo 1169 do STJ, onde cinge-se a controvérsia em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos determino o sobrestamento do presente feito até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo nº 0806201-68.2019.8.10.0029 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 17:25
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE AGOSTINHO DE LEMOS TOLEDO ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI Nº 7.303)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. 1. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do DFT interrompeu o prazo prescricional para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações de sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. 2. A Ação Cautelar de Protesto, processo nº 2014.01.1.148561-3, foi proposta em 26/09/2014, o que interrompeu o prazo prescricional para o exercício da ação de cumprimento individual da sentença coletiva, que passou a ser contado a partir do ato interruptivo, 26/09/2014, findando-se, pois, em 26/09/2019. 3. Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 25/09/2019, ou seja, durante o quinquênio legal. 4. A anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, é medida que se impõe. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806201-68.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15h e finalizada em 13/12/2022 às 14h59min. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2/LM “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
30/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806201-68.2019.8.10.0029 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
18/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 13:03
Documento (Ofício)
21/02/2022, 12:37
Documento (Certidão)
18/02/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:02
Publicação
03/02/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - OAB/CE 15296 Promovido: Banco Do Brasil S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806201-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PATRICK TOLEDO AYRES e outros Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
20/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:03
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:01
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:45
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:44
Petição (Apelação)
08/07/2021, 11:04
Publicação
08/07/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK TOLEDO AYRES e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
RÉU: Banco Do Brasil Sa Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806201-68.2019.8.10.0029 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida pelo ESPÓLIO DE AGOSTINHO DE LEMOS TOLEDO, representado pelos herdeiros PATRICK TOLEDO AYRES E PABLO TOLEDO AYRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que o de cujus era titular de conta poupança à época do Plano Collor, sendo, portanto, credor do requerido das diferenças dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos anos de 1987 a 1991, na forma da sentença coletiva no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília –DF. A presente ação foi distribuída em 25/09/2019. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, importante frisar que tramita na Suprema Corte, segundo o Min. Gilmar Mendes, em decisão no Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo menos 05 (cinco) processos de grande relevância acerca de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (1 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2) RE 591.797 – Rel. Min. Dias Toffoli – Plano Collor I; 3) RE 626.307 – Rel. Min. Dias Toffoli – Planos Bresser e Verão; 4) RE 631.363 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plano Collor I e 5) RE 632.212 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plano Collor II. E, independente de qual plano econômico ou a matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da prescrição do direito de ação (Recurso Especial nº 1.107.201 DF (repetitivo): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...) (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Inclusive, os próprios termos do acordo homologado impõe como condição a observância do prazo prescricional vintenário para novas ações e quinquenal para cumprimento/execução de sentença decorrente de Ação Civil Pública, bem como limitando a legitimidade para executar o acordo ao poupador que aderir a seus termos e que esteja com ação judicial distribuída dentro dos prazos prescricionais, visando, além da transação amigável, por fim às diversas ações individuais e coletivas, que trata da matéria. Consta, ainda, EXPRESSAMENTE, o reconhecimento das partes, que na data da formalização do acordo homologado que independente do prazo prescricional a ser adotado, todas as ações que tratam de expurgos inflacionários estão com prazo prescricional esgotados, portanto, não há nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, senão vejamos: “(...) CLAÚSULA TERCEIRA – DO OBJETO 3.1. Constitui objeto do presente ACORDO a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este ACORDO, bem como das ações coletivas em que se pleiteiem tais expurgos. (...) 3.3. Também compõe objeto do presente ACORDO colocar fim ao máximo possível de litígios, inclusive recursos e incidentes processuais, pela via compositiva do pagamento, de modo que o presente instrumento deverá surtir seus efeitos legais em todas as instâncias e jurisdições onde tramitem ações relacionadas a este tema, sobretudo para alcançar a extinção dos feitos com resolução do mérito pela ocorrência da transação entre as partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (...) CLAÚSULA QUARTA – PREMISSAS E FUNDAMENTOS 4.1. As Partes declaram e revelam os princípios a seguir enumerados como inafastáveis desse ACORDO, os quais devem orientar e dirigir a aplicação e interpretação de suas disposições. Tais princípios constituem razões determinantes para este negócio jurídico (conforme art. 140 do Código Civil) e, desse modo, frustrado qualquer deles, as declarações de vontade aqui contidas estarão viciadas, afetando-se a validade deste ACORDO, que deverá ser considerado como um todo, nulo e sem efeitos, sem encontrar aplicação o disposto nos arts. 170 e 184 do Código Civil: a) Segurança Jurídica (...); b) Exaurimento da macro-lide – as Partes celebram este ACORDO sob o fundamento de que seus termos serão suficientes para o exaurimento definitivo das discussões relacionadas aos Expurgos Inflacionários de Poupança, e objetivadas nos processos de que trata esse ACORDO. Portanto, são condições deste ACORDO que: i) os beneficiários dos pagamentos aqui tratados resumem-se às pessoas indicadas neste ACORDO; ii) não sejam admitidos novos pleitos requerendo pagamento de expurgos inflacionários, seja por ações movidas por poupadores individualmente, seja por meio de ações civis públicas, de qualquer forma ou natureza, por conta do exaurimento dos prazos prescricionais, conforme orientação do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, ou por conta da extinção das ações civil públicas ainda não transitadas em julgado por transação; iii) o reconhecimento do prazo quinquenal aplicável para a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, conforme orientação do STJ no Recurso Especial (repetitivo) n. 1.273.643/PR e iv) o reconhecimento expresso de que os prazos prescricionais para tais ações já transcorreu em definitivo, não ocorrendo sua interrupção ou suspensão por conta da citação em ação civil pública que discuta os expurgos inflacionários, ou qualquer outra causa; c) Constitucionalidade (...); d) Suficiência das Partes (...); e) Ausência de reconhecimentos (...); f) Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER (...). CLAÚSULA QUINTA – DOS POUPADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO 5.1. São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto. 5.2. Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão somente os seguintes poupadores: a) Poupadores que ajuizaram ações individuais reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano. As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhum causa de interrupção e, b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR) e até data-limite de 31/12/2016. (...)” Portanto, resta incontroverso que a matéria retratada na lide é objeto do acordo homologado pelo STF em 01/03/2018 e que a partir de então a transação das partes surte seus efeitos jurídicos erga omnes. Incólume de dúvidas, ainda, que da leitura dos termos do acordo, bem como dos entendimentos jurisprudências transcritos concluiu que somente os poupadores (ou seus sucessores) que ingressaram com ações judiciais individuais no prazo prescricional vintenário ou que promoveram execução/cumprimento de sentença coletiva até 31/12/2016, tem direito em pleitear os expurgos inflacionários, pois quaisquer ações judiciais (individuais ou coletivas – ordinários ou cumprimento de sentença) distribuídas a partir dessa data está alcançada pela prescrição. Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” E, verificando que a matéria retratada na lide se adéqua aos julgados transcritos, bem como aos termos do acordo homologado judicialmente pelo STF, resta o acolhimento das teses do STJ e STF. Por fim, registre-se que o presente cumprimento de sentença coletiva trata de AÇÃO NOVA distribuída neste juízo em 25/09/2019, logo, após a data-limite retratada no acordo homologado pelo STF (31/12/2016), evidenciando a prescrição da ação, que reconheço de ofício. Observa-se, inclusive, que o próprio exequente manifesta-se em sua petição inicial “pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” e ausência da prescrição, afastando, pois, a surpresa deste decisum e admitindo a resolução do mérito neste momento processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 487, II do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 05 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK TOLEDO AYRES e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
RÉU: Banco Do Brasil Sa Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806201-68.2019.8.10.0029 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida pelo ESPÓLIO DE AGOSTINHO DE LEMOS TOLEDO, representado pelos herdeiros PATRICK TOLEDO AYRES E PABLO TOLEDO AYRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que o de cujus era titular de conta poupança à época do Plano Collor, sendo, portanto, credor do requerido das diferenças dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos anos de 1987 a 1991, na forma da sentença coletiva no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília –DF. A presente ação foi distribuída em 25/09/2019. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, importante frisar que tramita na Suprema Corte, segundo o Min. Gilmar Mendes, em decisão no Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo menos 05 (cinco) processos de grande relevância acerca de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (1 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2) RE 591.797 – Rel. Min. Dias Toffoli – Plano Collor I; 3) RE 626.307 – Rel. Min. Dias Toffoli – Planos Bresser e Verão; 4) RE 631.363 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plano Collor I e 5) RE 632.212 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plano Collor II. E, independente de qual plano econômico ou a matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da prescrição do direito de ação (Recurso Especial nº 1.107.201 DF (repetitivo): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...) (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Inclusive, os próprios termos do acordo homologado impõe como condição a observância do prazo prescricional vintenário para novas ações e quinquenal para cumprimento/execução de sentença decorrente de Ação Civil Pública, bem como limitando a legitimidade para executar o acordo ao poupador que aderir a seus termos e que esteja com ação judicial distribuída dentro dos prazos prescricionais, visando, além da transação amigável, por fim às diversas ações individuais e coletivas, que trata da matéria. Consta, ainda, EXPRESSAMENTE, o reconhecimento das partes, que na data da formalização do acordo homologado que independente do prazo prescricional a ser adotado, todas as ações que tratam de expurgos inflacionários estão com prazo prescricional esgotados, portanto, não há nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, senão vejamos: “(...) CLAÚSULA TERCEIRA – DO OBJETO 3.1. Constitui objeto do presente ACORDO a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este ACORDO, bem como das ações coletivas em que se pleiteiem tais expurgos. (...) 3.3. Também compõe objeto do presente ACORDO colocar fim ao máximo possível de litígios, inclusive recursos e incidentes processuais, pela via compositiva do pagamento, de modo que o presente instrumento deverá surtir seus efeitos legais em todas as instâncias e jurisdições onde tramitem ações relacionadas a este tema, sobretudo para alcançar a extinção dos feitos com resolução do mérito pela ocorrência da transação entre as partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (...) CLAÚSULA QUARTA – PREMISSAS E FUNDAMENTOS 4.1. As Partes declaram e revelam os princípios a seguir enumerados como inafastáveis desse ACORDO, os quais devem orientar e dirigir a aplicação e interpretação de suas disposições. Tais princípios constituem razões determinantes para este negócio jurídico (conforme art. 140 do Código Civil) e, desse modo, frustrado qualquer deles, as declarações de vontade aqui contidas estarão viciadas, afetando-se a validade deste ACORDO, que deverá ser considerado como um todo, nulo e sem efeitos, sem encontrar aplicação o disposto nos arts. 170 e 184 do Código Civil: a) Segurança Jurídica (...); b) Exaurimento da macro-lide – as Partes celebram este ACORDO sob o fundamento de que seus termos serão suficientes para o exaurimento definitivo das discussões relacionadas aos Expurgos Inflacionários de Poupança, e objetivadas nos processos de que trata esse ACORDO. Portanto, são condições deste ACORDO que: i) os beneficiários dos pagamentos aqui tratados resumem-se às pessoas indicadas neste ACORDO; ii) não sejam admitidos novos pleitos requerendo pagamento de expurgos inflacionários, seja por ações movidas por poupadores individualmente, seja por meio de ações civis públicas, de qualquer forma ou natureza, por conta do exaurimento dos prazos prescricionais, conforme orientação do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, ou por conta da extinção das ações civil públicas ainda não transitadas em julgado por transação; iii) o reconhecimento do prazo quinquenal aplicável para a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, conforme orientação do STJ no Recurso Especial (repetitivo) n. 1.273.643/PR e iv) o reconhecimento expresso de que os prazos prescricionais para tais ações já transcorreu em definitivo, não ocorrendo sua interrupção ou suspensão por conta da citação em ação civil pública que discuta os expurgos inflacionários, ou qualquer outra causa; c) Constitucionalidade (...); d) Suficiência das Partes (...); e) Ausência de reconhecimentos (...); f) Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER (...). CLAÚSULA QUINTA – DOS POUPADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO 5.1. São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto. 5.2. Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão somente os seguintes poupadores: a) Poupadores que ajuizaram ações individuais reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano. As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhum causa de interrupção e, b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR) e até data-limite de 31/12/2016. (...)” Portanto, resta incontroverso que a matéria retratada na lide é objeto do acordo homologado pelo STF em 01/03/2018 e que a partir de então a transação das partes surte seus efeitos jurídicos erga omnes. Incólume de dúvidas, ainda, que da leitura dos termos do acordo, bem como dos entendimentos jurisprudências transcritos concluiu que somente os poupadores (ou seus sucessores) que ingressaram com ações judiciais individuais no prazo prescricional vintenário ou que promoveram execução/cumprimento de sentença coletiva até 31/12/2016, tem direito em pleitear os expurgos inflacionários, pois quaisquer ações judiciais (individuais ou coletivas – ordinários ou cumprimento de sentença) distribuídas a partir dessa data está alcançada pela prescrição. Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” E, verificando que a matéria retratada na lide se adéqua aos julgados transcritos, bem como aos termos do acordo homologado judicialmente pelo STF, resta o acolhimento das teses do STJ e STF. Por fim, registre-se que o presente cumprimento de sentença coletiva trata de AÇÃO NOVA distribuída neste juízo em 25/09/2019, logo, após a data-limite retratada no acordo homologado pelo STF (31/12/2016), evidenciando a prescrição da ação, que reconheço de ofício. Observa-se, inclusive, que o próprio exequente manifesta-se em sua petição inicial “pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” e ausência da prescrição, afastando, pois, a surpresa deste decisum e admitindo a resolução do mérito neste momento processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 487, II do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 05 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK TOLEDO AYRES e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
RÉU: Banco Do Brasil Sa Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806201-68.2019.8.10.0029 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida pelo ESPÓLIO DE AGOSTINHO DE LEMOS TOLEDO, representado pelos herdeiros PATRICK TOLEDO AYRES E PABLO TOLEDO AYRES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que o de cujus era titular de conta poupança à época do Plano Collor, sendo, portanto, credor do requerido das diferenças dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos anos de 1987 a 1991, na forma da sentença coletiva no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília –DF. A presente ação foi distribuída em 25/09/2019. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, importante frisar que tramita na Suprema Corte, segundo o Min. Gilmar Mendes, em decisão no Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo menos 05 (cinco) processos de grande relevância acerca de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (1 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 2) RE 591.797 – Rel. Min. Dias Toffoli – Plano Collor I; 3) RE 626.307 – Rel. Min. Dias Toffoli – Planos Bresser e Verão; 4) RE 631.363 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plano Collor I e 5) RE 632.212 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plano Collor II. E, independente de qual plano econômico ou a matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da prescrição do direito de ação (Recurso Especial nº 1.107.201 DF (repetitivo): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...) (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Inclusive, os próprios termos do acordo homologado impõe como condição a observância do prazo prescricional vintenário para novas ações e quinquenal para cumprimento/execução de sentença decorrente de Ação Civil Pública, bem como limitando a legitimidade para executar o acordo ao poupador que aderir a seus termos e que esteja com ação judicial distribuída dentro dos prazos prescricionais, visando, além da transação amigável, por fim às diversas ações individuais e coletivas, que trata da matéria. Consta, ainda, EXPRESSAMENTE, o reconhecimento das partes, que na data da formalização do acordo homologado que independente do prazo prescricional a ser adotado, todas as ações que tratam de expurgos inflacionários estão com prazo prescricional esgotados, portanto, não há nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, senão vejamos: “(...) CLAÚSULA TERCEIRA – DO OBJETO 3.1. Constitui objeto do presente ACORDO a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este ACORDO, bem como das ações coletivas em que se pleiteiem tais expurgos. (...) 3.3. Também compõe objeto do presente ACORDO colocar fim ao máximo possível de litígios, inclusive recursos e incidentes processuais, pela via compositiva do pagamento, de modo que o presente instrumento deverá surtir seus efeitos legais em todas as instâncias e jurisdições onde tramitem ações relacionadas a este tema, sobretudo para alcançar a extinção dos feitos com resolução do mérito pela ocorrência da transação entre as partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (...) CLAÚSULA QUARTA – PREMISSAS E FUNDAMENTOS 4.1. As Partes declaram e revelam os princípios a seguir enumerados como inafastáveis desse ACORDO, os quais devem orientar e dirigir a aplicação e interpretação de suas disposições. Tais princípios constituem razões determinantes para este negócio jurídico (conforme art. 140 do Código Civil) e, desse modo, frustrado qualquer deles, as declarações de vontade aqui contidas estarão viciadas, afetando-se a validade deste ACORDO, que deverá ser considerado como um todo, nulo e sem efeitos, sem encontrar aplicação o disposto nos arts. 170 e 184 do Código Civil: a) Segurança Jurídica (...); b) Exaurimento da macro-lide – as Partes celebram este ACORDO sob o fundamento de que seus termos serão suficientes para o exaurimento definitivo das discussões relacionadas aos Expurgos Inflacionários de Poupança, e objetivadas nos processos de que trata esse ACORDO. Portanto, são condições deste ACORDO que: i) os beneficiários dos pagamentos aqui tratados resumem-se às pessoas indicadas neste ACORDO; ii) não sejam admitidos novos pleitos requerendo pagamento de expurgos inflacionários, seja por ações movidas por poupadores individualmente, seja por meio de ações civis públicas, de qualquer forma ou natureza, por conta do exaurimento dos prazos prescricionais, conforme orientação do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, ou por conta da extinção das ações civil públicas ainda não transitadas em julgado por transação; iii) o reconhecimento do prazo quinquenal aplicável para a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, conforme orientação do STJ no Recurso Especial (repetitivo) n. 1.273.643/PR e iv) o reconhecimento expresso de que os prazos prescricionais para tais ações já transcorreu em definitivo, não ocorrendo sua interrupção ou suspensão por conta da citação em ação civil pública que discuta os expurgos inflacionários, ou qualquer outra causa; c) Constitucionalidade (...); d) Suficiência das Partes (...); e) Ausência de reconhecimentos (...); f) Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER (...). CLAÚSULA QUINTA – DOS POUPADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO 5.1. São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto. 5.2. Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão somente os seguintes poupadores: a) Poupadores que ajuizaram ações individuais reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano. As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhum causa de interrupção e, b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR) e até data-limite de 31/12/2016. (...)” Portanto, resta incontroverso que a matéria retratada na lide é objeto do acordo homologado pelo STF em 01/03/2018 e que a partir de então a transação das partes surte seus efeitos jurídicos erga omnes. Incólume de dúvidas, ainda, que da leitura dos termos do acordo, bem como dos entendimentos jurisprudências transcritos concluiu que somente os poupadores (ou seus sucessores) que ingressaram com ações judiciais individuais no prazo prescricional vintenário ou que promoveram execução/cumprimento de sentença coletiva até 31/12/2016, tem direito em pleitear os expurgos inflacionários, pois quaisquer ações judiciais (individuais ou coletivas – ordinários ou cumprimento de sentença) distribuídas a partir dessa data está alcançada pela prescrição. Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” E, verificando que a matéria retratada na lide se adéqua aos julgados transcritos, bem como aos termos do acordo homologado judicialmente pelo STF, resta o acolhimento das teses do STJ e STF. Por fim, registre-se que o presente cumprimento de sentença coletiva trata de AÇÃO NOVA distribuída neste juízo em 25/09/2019, logo, após a data-limite retratada no acordo homologado pelo STF (31/12/2016), evidenciando a prescrição da ação, que reconheço de ofício. Observa-se, inclusive, que o próprio exequente manifesta-se em sua petição inicial “pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” e ausência da prescrição, afastando, pois, a surpresa deste decisum e admitindo a resolução do mérito neste momento processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 487, II do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 05 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021