Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSÉ RIBAMAR BARROS Advogados: MASIELI BRANDÃO LOPES (OAB/MA 9.772) E RAPHAEL MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 22.759)
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801648-27.2022.8.10.0108 - Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Barros, na qual pretende reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Daycoval S/A. Na origem, o consumidor ajuizou a referida demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo banco apelante, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado (modalidade “RMC”), que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado. A magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar quitado o empréstimo objeto da lide, cessando os descontos dele decorrentes, bem como para condenar o requerido ao pagamento de repetição simples de indébito das parcelas indevidamente descontadas e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado, o requerente interpôs Apelação Cível, pleiteando restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em vez da restituição simples determinada na sentença, e a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000 (dez mil reais). Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id nº 27791701). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Joaquim Henrique De Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No presente caso, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância reconheceu a irregularidade do contrato de cartão consignado, e o banco requerido não se insurgiu contra essa decisão. Logo, resta incontroversa a ilicitude do ajuste. O apelo ora analisado diz respeito tão somente à repetição do indébito - se deve ser simples ou em dobro - e ao valor da indenização por danos morais. Como já dito, o apelante pleiteia restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000 (dez mil reais). De fato, nos casos de reconhecimento da irregularidade de contrato de cartão consignado, a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do consumidor. Nesse sentido aponta a jurisprudência deste Tribunal: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ/MA – Apelação Cível 0146762016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 24/07/2017) Assim, merece amparo o recurso quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito. Quanto ao segundo pedido – de majoração da indenização por danos morais – verifico que deve ser parcialmente provido neste ponto. É que o quantum indenizatório estipulado na sentença - R$ 1.000 (mil reais) - é excessivamente baixo. No entanto, esse valor não deve ser majorado para R$ 10.000 (dez mil reais), como pleiteia o apelante, mas sim para R$ 5.000 (cinco mil reais), quantia esta compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos o acórdão proferido na Apelação nº 0045693-97.2013.8.10.0001 (15240/2015): CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. JUROS. CITAÇÃO. 1. Preparo recursal feito pelo sistema de cálculo de custas do site do Poder Judiciário, em conformidade com a Lei Estadual nº. 9.109/2009 (dispõe sobre custas e emolumentos) e atualizações de valores trazidas pela Resolução nº. 73/2013, em vigor à época do pagamento efetuado. Preliminar de deserção levantada pelo 1º apelado afastada. 2. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 3. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 4. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação inicial. Inteligência do art. 405 do Código Civil. 8. 1º apelo improvido. 2º apelo parcialmente provido apenas para alterar a parte da sentença que trata dos juros moratórios na indenização por danos morais, cuja incidência deve-se contar da citação. (Apelação Cível 0152402015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) Assim sendo, concluo que a sentença recorrida merece reforma, para que devolução dos valores indevidamente descontados do recorrente seja feita em dobro e o quantum da indenização por danos morais seja majorado. Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Apelo, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro, e majorar os danos morais para R$ 5.000 (cinco mil reais) e honorários em 20% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator