Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria José Silva Leite Advogada: Juliana Leite de Souza Correa
Réus: Município de São Luís e Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procuradora de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. REMESSA NÃO PROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n.º 0829555-75.2020.8.10.0001 Remetente: Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória proposta em desfavor dos requeridos acima nominados, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Síntese dos fatos. A Sra. Maria José Silva Leite, por intermédio de sua advogada, propôs Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Urgência, com a finalidade de compelir o Município de São Luís e/ou o Estado do Maranhão a proceder a sua transferência “para um hospital adaptado para realizar a cirurgia e tratamentos necessários (pré e pós cirúrgico), disponibilizem equipe médica qualificada, medicamentos, materiais, unidade de tratamento intensivo (UTI) dotada de complexidade e sistema de monitorização contínua com suporte de tratamento intensivo (pré e pós cirúrgico), bem como todo aparato necessário capaz de recuperar a Autora (pré e pós cirúrgico), na rede de saúde público ou na rede de saúde privada, gratuitamente, no prazo de 8 (oito) horas, ou em prazo que esse Juízo considerar razoável, tendo em vista que o quadro de saúde da Requerente agravar-se-á com o passar das horas”. Em análise aos autos, o Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública de São Luís concedeu a tutela de urgência para “determinar ao ESTADO DO MARANHÃO e ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA que procedam à internação da autora e a submetam ao procedimento cirúrgico, nos termos da indicação do médico assistente, no hospital em que se encontra, se apto, ou outro da rede pública estadual ou municipal, fornecendo os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrem indispensáveis ao seu tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; ou, subsidiariamente a remoção da paciente para hospital da rede privada, conveniado ou não com o SUS, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a incidência a 15 (quinze) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se revelarem adequadas em caso de renitência.” Cumprimento de medida in limine, ofício em id 17737439 Contestação apresentada pelo Município de São Luís em id 17737450 e pelo Estado do Maranhão em id 17737388. Em sentença, a MM Juiz de Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública de São Luís julgou “procedente os pedidos de transferência do Hospital Socorrão II para outro de alta complexidade, bem como da realização da cirurgia de correção de fratura de fêmur distal na perna esquerda, da parte da autora, Maria José Silva Leite.” Remessa a esta Corte de Justiça. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa (id 18999485). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia posta em discussão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive nas Cortes Superiores. Assim, decido monocraticamente o mérito deste Apelo, de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, a Constituição Federal, em seu art. 196, elevou o direito à saúde não apenas à categoria de direito fundamental social (art.6º do CF) como também à categoria de direito que compõe o mínimo existencial, sendo os entes federativos devedores solidários quanto aos serviços relacionados a esse direito (art.23, II). Destarte, o cidadão poderá exigir de qualquer deles, em conjunto ou isoladamente (art. 275, CC), o acesso integral aos serviços e medicamentos oferecidos pela rede pública de saúde. Sobre o tema, preleciona o Insigne Doutrinador Marcelo Novelino que “por sua vinculação direta à dignidade da pessoa humana, o direito à saúde é titularizado por todas as pessoas que estejam no território brasileiro, independentemente da nacionalidade (brasileiro ou estrangeiro) e do país de domicílio. O principal destinatário dos deveres decorrentes do direito à saúde é, sem dúvida, o Estado (gênero), sendo todos os entes federativos solidariamente responsáveis (CF, art.23, II).[1]” Adverte o autor que “o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art.5º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica”. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: […] É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. […] (AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 13/10/2021). Outro não é o entendimento das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça: […] Em consonância com os princípios da razoabilidade e máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana não é possível retirar do Estado, o dever de, no caso concreto, assegurar ao paciente o mínimo existencial, tendo em vista a relevância da tutela da saúde pleiteada em face de bem jurídico diverso, de cunho organizacional e orçamentário. III. O acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao poder público garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas. Sem dúvida, o ente público tem dificuldades financeiras para satisfazer a sua parte, mas não se pode deixar ao desamparo as pessoas necessitadas. O direito à saúde é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público, o que afasta a alegada violação ao no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.080/90. IV. Ademais, sabe-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 200 da CRFB e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso à saúde. […] (TJMA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0815507-80.2021.8.10.0000, sessão virtual período de 16 a 22 de novembro de 2021, Rel. Desembargador Raimundo José Barros). […] Em decorrência do art. 196 da Constituição Federal – que afirma literalmente ser “dever do Estado” –, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017), razão pela qual cabe aos entes federados, de forma comum e solidária, fornecer meios para a plena realização do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causa rejeitada. […] (Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807360-46.2019.8.10.0029, Relator Kleber Costa Carvalho) […] No caso em apreço, de acordo com os documentos colacionados aos autos, notadamente o Receituário assinado por médico psiquiatra do SUS, ficou demonstrada a necessidade de internação do paciente em hospital psiquiátrico, uma vez que os recursos extra-hospitalares disponibilizados se mostraram insuficientes para o tratamento do paciente. II. Tendo em vista que a vida e à saúde são direitos fundamentais, nos termos do art. 196 da CF, deve ser mantida a sentença que determinou a internação do paciente. III. O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados. IV. Apelo desprovido. (Sexta Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0805066-93.2017.8.10.0060, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos). Ressalto que "problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde" (Antecipação de Tutela em Ação Cível Ordinária n.º 1670, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). Pois bem, in casu, resta evidente a necessidade de submissão, com urgência, da Autora, pessoa carente e idosa de 89 anos, com sinais clínicos de demência senil, à internação e procedimento cirúrgico, em decorrência de seu estado de saúde grave, conforme faz prova os documentos constantes em id’s 17737367, 17737368, 17737375 e 17737376. Desta feita, a cláusula da reserva do possível, não pode ser utilizada como instrumento para frustrar a implementação da medida pleiteada, uma vez que cede espaço à obrigatória garantia do mínimo existencial previsto constitucionalmente. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. (…) 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014, grifei) Outro não é entendimento das Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – COMINATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – CIRURGIA DE URETROTOMIA INTERNA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, possui caráter fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado, nos moldes do art. 196 da CRFB, o que acarreta a responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da Carta, aos quais incumbe o dever de agir fornecendo a todos as prestações adequadas à promoção e proteção do direito; II - Em sendo o direito da saúde integrante do seleto grupo de direitos do “mínimo existencial”, num juízo de ponderação, surge a necessidade de resguardar a sua integridade e intangibilidade, sem que haja intervenção indevida do Judiciário em políticas públicas (mérito administrativo), e, por consequência, afronta à isonomia e a separação dos poderes (arts. 5º, inc. I e 2º, ambos da CRFB), sendo possível o controle jurisdicional com fundamento nos princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da CRFB) e da sindicabilidade, em sendo evidentemente arbitrária e abusiva a resistência do Poder Público em garantir o mínimo de dignidade para a vida humana; III - A cláusula da reserva do possível, inclusive, não pode ser suscitada pelo ente federativo como forma de frustrar a implementação do tratamento que se fizer necessário, uma vez que cede espaço frente a obrigatória garantia do mínimo existencial; IV – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 0803516-21.2020.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, data de julgamento 10/06/20021). EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SUSPEITA DE MENINGITE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA I - Este Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já concluiu que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF1 e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. II. No caso dos autos, restou incontroverso a Beneficiária foi diagnosticada com quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, conforme relatório médico (Id 13507310), de forma que necessitava de urgente internação em leito de UTI. III. Restando demonstrada a necessidade do tratamento médico e, por conseguinte, da internação em UTI recomendada, neste caso, na ponderação dos direitos fundamentais envolvidos (dignidade da pessoa humana x interesse público), deve prevalecer o direito à preservação da vida digna da Beneficiária. IV. Remessa desprovida. (Apelação Cível n.º 0809589-77.2018.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual de 04 a 11 de abril de 2022.). EMENTA DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc. III, 6º, caput e 196, da CF). 2. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da CF. 3. Ação Civil Pública: legitimidade ativa do Ministério Público. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível n.º 0804141-60.2017.8.10.0040, 4ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora Maria Francisca Gualberto de Galiza, sessão virtual de 18 a 25 de maio de 2021). Isto posto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento a Remessa Necessária para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a vara de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator [1]Manual de Direito Constitucional, Vol. único; 9ª Edição, Editora Método, pag.1.030.