Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800669-58.2022.8.10.0078. Requerente(s): SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA LEITE. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA LEITE contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-826885170/17 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos de ids. 61012809, 61012811, 61012814, 61012817, 61012818 e 61012820. Em despacho de id. 64572452 foi indeferida petição inicial, determinado 15 (quinze) dias para complementar a inicial. Petitório em que parte autora discorda de despacho para emenda da inicial, conforme id. 66418087. Sentença de extinção sem resolução de mérito, conforme id.69349841. Apelação da parte autora, conforme id. 69683851. Contrarrazões da parte requerida, conforme id.76193338. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme id. 86049817. Decisão monocrática de Relator, em que é conhecida e provida apelação, determinado o prosseguimento do feito, conforme id. 86049819. Contestação apresentada pela parte requerida em ids. 87919645, 87919648, 87919651, 87919653. A parte autora juntou pedido de renúncia em id. 88815667. Petitório da parte requerida informando que concorda com o pedido autoral de desistência, tendo no entanto sido formalizado pela parte autora pedido de renúncia o que difere da manifestação apresentada pela parte requerida apresentada em id. 89433015. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução de mérito, a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, inc. III, “c”). Desta feita, considerando que o(a) requerente dispôs não ter mais interesse no prosseguimento da ação, renunciando ao próprio direito que alegou ter sido lesado pela parte requerida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, “c”, do CPC, homologo a renúncia à pretensão formulada por SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA LEITE em face do BANCO CETELEM S.A., pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas pelo(a) requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 90 c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Honorários advocatícios pelo(a) requerente no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 85, § 2º, c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), 18 de abril de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA