Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA SANTANA NEVES Advogado do(a)
AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados do(a)
REU: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JORDANO SILVA MALTA - MA15812-A DECISÃO O Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de RAIMUNDA SANTANA NEVES, aduzindo, em síntese, excesso de execução, sem, no entanto, apresentar os cálculos do valor que julga correto. Por seu turno, a parte exequente refutou os termos da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram os conclusos. Relatados, decido. Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto. Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801919-22.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Data Base, Base de Cálculo, Auxílio-Alimentação, Piso Salarial, Liminar]
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem custas. Dando seguimento ao feito: 1. Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2. Dando continuidade ao processo, determino, nos termos do art. 629 do RITJMA, seja providenciada a documentação de praxe para a expedição do respectivo precatório, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. Outrossim, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (RExt 930.251/RS), no importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 4. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 5. Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 5.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 5.2. Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 5.3. Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 6. Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado relativamente à verba honorária, limitados ao percentual correspondente à quota litis indicada no art. 38 do Código de Ética da OAB3, quando do pagamento dos respectivos precatórios pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. 7. Oficie-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ²Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. 3 Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.