Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA N. 3827-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES 1ª, 3ª E 4ª FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841828-28.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, objetivando a reforma da sentença de id. 22001997, proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora apelado, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito. O apelante sustenta, em síntese, que figurou como patrono nos autos da Ação Coletiva n. 14.440/2000 e, em virtude disso, está requerendo a execução de forma individual de seus honorários. A par disso, aduz que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal. Por fim, afirma a impossibilidade material de se promover a execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório, visto que não violaria a norma contida no art. 100, § 8º, da CF. Sendo assim, requer a reforma da sentença. Sem Contrarrazões do Estado do Maranhão, conforme certidão de id. 22002017. Recurso de Apelação Cível distribuído a esta Relatoria. Dispenso à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 676 do RITJMA, uma vez que verifico a sua reiterada inércia em processos similares que tramitam sob esta Relatoria, bem como
trata-se de matéria amplamente debatida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a possibilidade ou não de executar, de forma individual, os honorários advocatícios oriundos da ação coletiva 14.440/2000. Nesse sentido, esta colenda Corte de Justiça estabeleceu, como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, as seguintes teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017. Vejamos: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Dito isto, analisando detidamente todos os argumentos avençados nestes autos, entendo que o referido caso se amolda diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses. Explico: Primeiramente, porque, o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese). Segundo, porque a execução fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000), afronta a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese). Vejamos: Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Considerando o exposto acima, é facultado ao causídico, detentor de crédito único e indivisível proveniente de julgamento de ação coletiva, promover a execução dos honorários sucumbenciais de forma individualizada e autônoma, isto é, em um novo processo, distinto do qual fora constituído o título judicial, assim como lhe é permitido executar o respectivo crédito nos autos da ação originária. Entretanto, não há como permitir que o apelante execute, de forma fracionada, o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. Portanto, resta devidamente demonstrada a impossibilidade da execução FRACIONADA dos referidos honorários, discutidos nestes autos. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 54.699/2017 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85, do CPC), nos termos da Quarta Tese do IRDR. 54.699/2017. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator