Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844185-78.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - OAB/MA 9523
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11847-A Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A SENTENÇA: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação em desfavor de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), todos qualificados nos autos. Petição de ID 122688695 informando a celebração de acordo (ID 120703224), bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 120703224, ante a celebração de acordo no qual, em suma a requerida se comprometeu a pagar a importância total de R$ 29.568,65 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), por todos os pedidos constantes na demanda, sendo R$ 19.712,43 (dezenove mil, setecentos e doze reais e quarenta e três centavos), à título de indenização, R$ 4.928,11 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), à título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 4.928,11 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), à título de honorários advocatícios contratuais, todos por meio de transferência bancária. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)