Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PRADO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Analisando os autos, verifico que o demandado requereu o desarquivamento do feito sem, no entanto, comprovar o recolhimento de custas para tal finalidade. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL PROCESSO Nº. 0800296-92.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade. Comprovado o pagamento das custas e considerando o teor da petição de Id. 100392659, bem como o disposto na Resolução GP nº. 75/2022 do TJMA, AUTORIZO a expedição de alvará do montante pago em duplicidade (Id. 92613120), no montante de R$ 121.242,10 por meio eletrônico, determinando a transferência do crédito para a conta indicada, qual seja, conta: 1122027, agência: 4040, nº. do banco: 237, favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12.. Decorrido o prazo in albis permaneçam os autos arquivados. Adimplido o valor devido e expedido alvará, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PRADO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Analisando os autos, verifico que o demandado requereu o desarquivamento do feito sem, no entanto, comprovar o recolhimento de custas para tal finalidade. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL PROCESSO Nº. 0800296-92.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade. Comprovado o pagamento das custas e considerando o teor da petição de Id. 100392659, bem como o disposto na Resolução GP nº. 75/2022 do TJMA, AUTORIZO a expedição de alvará do montante pago em duplicidade (Id. 92613120), no montante de R$ 121.242,10 por meio eletrônico, determinando a transferência do crédito para a conta indicada, qual seja, conta: 1122027, agência: 4040, nº. do banco: 237, favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12.. Decorrido o prazo in albis permaneçam os autos arquivados. Adimplido o valor devido e expedido alvará, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães, respondendo
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:14
Outras Decisões
13/03/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 16:48
Desarquivamento
17/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:05
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:04
Definitivo
19/06/2023, 15:57
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:56
Publicação
16/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:20
Publicação
16/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:20
Publicação
16/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
Intimação - DESPACHO Atento ao teor da certidão de Id. 93964730, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado judicialmente, qual seja, R$ 110.220,20 (cento e dez mil, duzentos e vinte reais e vinte centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente e de seu patrono, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – Ids. 45409400 e 93752875. Sem prejuízo, determino que a Secretaria Judicial faça o desbloqueio do valor constrito, tendo em conta que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a condenação imposta. Cumpra-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
Intimação - DESPACHO Atento ao teor da certidão de Id. 93964730, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado judicialmente, qual seja, R$ 110.220,20 (cento e dez mil, duzentos e vinte reais e vinte centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente e de seu patrono, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – Ids. 45409400 e 93752875. Sem prejuízo, determino que a Secretaria Judicial faça o desbloqueio do valor constrito, tendo em conta que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a condenação imposta. Cumpra-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
Intimação - DESPACHO Atento ao teor da certidão de Id. 93964730, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado judicialmente, qual seja, R$ 110.220,20 (cento e dez mil, duzentos e vinte reais e vinte centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente e de seu patrono, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – Ids. 45409400 e 93752875. Sem prejuízo, determino que a Secretaria Judicial faça o desbloqueio do valor constrito, tendo em conta que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a condenação imposta. Cumpra-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 12:37
Publicação
07/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:59
Publicação
07/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento iniciado após o trânsito de acórdão da Corte de Justiça maranhense. Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte, de modo que procedeu-se à constrição dos valores exequendos via Sisbajud. Intimado do bloqueio, o executado permaneceu mais uma vez inerte (Id. 93683609). Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. No caso em apreço, a obrigação de pagar foi cumprida com o bloqueio judicial, adimplindo o débito decorrente de acórdão, segundo informação extraída do comprovante de bloqueio (Id. 92613120). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao Banco Bradesco S/A pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou transferência do valor constrito, qual seja, R$ 121.242,10 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente e de sua patrona, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração – Id. 45409400, e poderá informar conta bancária para a transferência dos valores no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC). Caso não sejam informados dados bancários no referido prazo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal à exequente quando da expedição do alvará por intermédio do oficial de justiça, que deverá estar munido com cópia da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento iniciado após o trânsito de acórdão da Corte de Justiça maranhense. Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte, de modo que procedeu-se à constrição dos valores exequendos via Sisbajud. Intimado do bloqueio, o executado permaneceu mais uma vez inerte (Id. 93683609). Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. No caso em apreço, a obrigação de pagar foi cumprida com o bloqueio judicial, adimplindo o débito decorrente de acórdão, segundo informação extraída do comprovante de bloqueio (Id. 92613120). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao Banco Bradesco S/A pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou transferência do valor constrito, qual seja, R$ 121.242,10 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente e de sua patrona, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração – Id. 45409400, e poderá informar conta bancária para a transferência dos valores no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC). Caso não sejam informados dados bancários no referido prazo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal à exequente quando da expedição do alvará por intermédio do oficial de justiça, que deverá estar munido com cópia da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
06/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:53
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:36
Expedição de documento (Informações)
05/06/2023, 15:35
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 00:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:07
Documento (Certidão)
01/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:38
Publicação
24/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA JOSE RIBEIRO PRADO
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Humberto Alves Júnior, fica a parte requerida, por meio de advogado, devidamente INTIMADO do DESPACHO (ID 90007325), no tocante ao bloqueio judicial, por meio de penhora on line SISBAJUD (ID 92613120), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, §3°, do CPC). Mirinzal (MA), Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800296-92.2021.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:31
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:15
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:59
Publicação
20/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ab initio,
Intimação - PROCESSO Nº 0800296-92.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Caso não seja efetuado o pagamento, certifique-se e proceda-se o bloqueio do valor exequendo via Sistema Sisbajud, acrescido da referida multa e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Sendo frutífera a penhora on line, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, §3°, do CPC). Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do(a) patrono(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 11:26
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:15
Recebimento (competência exclusiva)
19/02/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Ribeiro Prado Advogado (A): Franad Nascimento Rocha – OAB/MA 17002-A Apelado (A): Banco Bradesco S.A Advogado (A): Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PI 2338-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou os contratos no momento adequado. No caso, contrariamente ao afirmado pelo juízo singular na sentença, caberia ao banco demandado o ônus probatório e não o fez. Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 01, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o juízo a quo considerou válida a contratação, entendimento que se afasta da Tese nº 01 do IRDR. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO Desse modo, aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou os contratos, devidamente assinados pela apelante. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do requerido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte demandante dos valores descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no beneficio da parte apelante, pois derivado de negócio jurídico nulo. DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários similares ao presente, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por esses consumidores. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), devendo-se proceder à devida compensação com o valor depositado pelo banco, este também acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado na conta bancária da autora; 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800296-92.2021.8.10.0100 - Mirinzal
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José Ribeiro Prado contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Mirinzal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos autos da demanda em epígrafe, movida em do Banco Bradesco S/A, Na origem, afirma a parte autora que não firmou com o réu os contratos de empréstimos consignados nº 823684842; 367784292; 285346754; 349156572. Nesse condão, postulou pela desconstituição dos pactos, com repetição do indébito e indenização por danos morais, na quantia de dez mil reais. O demandado, por sua vez, apresentou contestação de id 17726537, defendendo que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, tendo deixado de juntar aos autos os contratos impugnados. Requereu dilação de prazo para juntada posterior dos contratos. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de Conciliação, conforme termo juntado no Id 17726546, não foi possível a realização de acordo. Na oportunidade, foi determinado prazo para especificação de provas. O Banco demandado afirmou não haver provas a produzir (Id 17726550). A parte autora manteve-se inerte (Id 17726551). Sem réplica. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte autora não juntou o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida. (Id. 17726552). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a apresentação de replica. No mérito, pugna pela nulidade dos empréstimos discutidos nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação dos empréstimos consignado. Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade dos contratos (Id. 17726556). Contrarrazões pela manutenção da sentença, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide (Id. 17726561). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 18020457), que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18749234). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18020457. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, dos empréstimos consignados impugnados na lide (nºs 823684842; 367784292; 285346754; 349156572), bem como o cabimento da indenização por danos morais e danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente), com os seus consectários legais. Pois bem. A parte apelante sustentou em sua peça inaugural que não ajustou vínculo obrigacional com o banco apelado e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. Juntou aos autos comprovantes dos empréstimos realizados, conforme se observa no Id 17726527 - Pág. 1-21. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, não trouxe aos autos os contratos devidamente assinados pela apelante. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao banco apelado comprovar a existência de relação obrigacional com a parte apelante, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), para: 1) desconstituir os contratos de empréstimos consignados debatido nestes autos (nºs 823684842; 367784292; 285346754; 349156572); 2) condenar o
02/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Ribeiro Prado Advogado (A): Franad Nascimento Rocha – OAB/MA 17002-A Apelado (A): Banco Bradesco S.A Advogado (A): Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PI 2338-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800296-92.2021.8.10.0100 - Mirinzal
Trata-se de Apelação interposta por Maria José Ribeiro Prado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Mirinzal. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 17726552 - Pág. 3). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:21
Publicação
05/05/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO PRADO
REU: BANCO BRADESCO SA A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM. Juiz, INTIMO a parte demandada para ciência da interposição de recurso de apelação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Mirinzal/MA, 3 de maio de 2022. MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO Secretário Judicial mat. 203323
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo nº 0800296-92.2021.8.10.0100
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:58
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:58
Petição (Recurso ordinário)
21/02/2022, 23:06
Publicação
12/02/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 15:00
Publicação
12/02/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
REQUERENTE: MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário concernentes a contratos de empréstimos consignados sem que esta tenha firmado. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinação a citação do requerido. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação acompanhada de documentos. Designada audiência, que ocorreu a tempo e modo, oportunidade em que foi concedido prazo para que as partes informassem se ainda tinham provas a serem produzidas. Em seguida, o requerido se manifestou informando que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide, e a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (Id. 57143798). Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesta esteira, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida. É cediço que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, juntar tais documentos nada mais é do que o dever de colaboração da parte demandante para a formação do convencimento do juiz acerca da pretensão autoral. No caso em apreço, requer a demandante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão dos referidos descontos, mas impende frisar que não há nenhum extrato bancário que comprove o desconto de qualquer parcela mencionada no bojo da inicial (Id. 45409406 – Págs. 3/4). Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de realização de descontos que poderiam, em tese, serem considerados ilegais, de sorte que não há o que se falar em repetição de indébito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais e/ou materiais. Neste sentido, vejamos recente precedente de tribunal pátrio transcrito in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000367-10.2021.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 16.11.2021)(TJPR – RI: 00003671020218160182 Curitiba 0000367-10.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, inexistindo prova de conduta comissiva ilícita do banco requerido, que no caso em comento seria o desconto diretamente em conta bancária da parte requerente, não merece prosperar o pleito indenizatório, conforme lição da Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), que elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 27 de janeiro de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
REQUERENTE: MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário concernentes a contratos de empréstimos consignados sem que esta tenha firmado. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinação a citação do requerido. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação acompanhada de documentos. Designada audiência, que ocorreu a tempo e modo, oportunidade em que foi concedido prazo para que as partes informassem se ainda tinham provas a serem produzidas. Em seguida, o requerido se manifestou informando que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide, e a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (Id. 57143798). Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesta esteira, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida. É cediço que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, juntar tais documentos nada mais é do que o dever de colaboração da parte demandante para a formação do convencimento do juiz acerca da pretensão autoral. No caso em apreço, requer a demandante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão dos referidos descontos, mas impende frisar que não há nenhum extrato bancário que comprove o desconto de qualquer parcela mencionada no bojo da inicial (Id. 45409406 – Págs. 3/4). Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de realização de descontos que poderiam, em tese, serem considerados ilegais, de sorte que não há o que se falar em repetição de indébito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais e/ou materiais. Neste sentido, vejamos recente precedente de tribunal pátrio transcrito in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000367-10.2021.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 16.11.2021)(TJPR – RI: 00003671020218160182 Curitiba 0000367-10.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, inexistindo prova de conduta comissiva ilícita do banco requerido, que no caso em comento seria o desconto diretamente em conta bancária da parte requerente, não merece prosperar o pleito indenizatório, conforme lição da Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), que elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 27 de janeiro de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
31/01/2022, 00:00
Improcedência
27/01/2022, 15:36
Conclusão (para julgamento)
28/11/2021, 14:31
Documento (Certidão)
28/11/2021, 14:30
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:57
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 11:09
Publicação
18/11/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 09:56
Publicação
18/11/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO ADVOGADA: Dra. ELISANGELA MARIA SERRA, OAB/MA 16.985, Fone 98 98854-3006
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: Dra. LÚDIA MOREIRA ROCHA, inscrita na OAB/MA 20.380 PREPOSTA: LIDIA MARIA DA SILVA FREITAS, portadora do CPF n.º 617.519.733- 01 DATA: 11 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 15h20min TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente acompanhada de sua advogada e a parte requerida representada por sua preposta e acompanhada de advogada. CONCILIAÇÃO: Sem proposta de acordo. MANIFESTAÇÃO DO BANCO
REQUERIDO: Solicita a produção de outras provas em audiência de instrução. DELIBERAÇÃO: "Concedo o prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC) para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postulem o julgamento antecipado da lide. Advirto que a providência de julgamento antecipado será possível em caso de ausência de manifestação de interesse pela produção de provas nos moldes e no prazo acima estabelecido. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Keldson de Ribamar Lemos Costa), Técnico Judiciário, digitei. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO Requerente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800296-92.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO ADVOGADA: Dra. ELISANGELA MARIA SERRA, OAB/MA 16.985, Fone 98 98854-3006
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: Dra. LÚDIA MOREIRA ROCHA, inscrita na OAB/MA 20.380 PREPOSTA: LIDIA MARIA DA SILVA FREITAS, portadora do CPF n.º 617.519.733- 01 DATA: 11 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 15h20min TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente acompanhada de sua advogada e a parte requerida representada por sua preposta e acompanhada de advogada. CONCILIAÇÃO: Sem proposta de acordo. MANIFESTAÇÃO DO BANCO
REQUERIDO: Solicita a produção de outras provas em audiência de instrução. DELIBERAÇÃO: "Concedo o prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC) para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postulem o julgamento antecipado da lide. Advirto que a providência de julgamento antecipado será possível em caso de ausência de manifestação de interesse pela produção de provas nos moldes e no prazo acima estabelecido. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Keldson de Ribamar Lemos Costa), Técnico Judiciário, digitei. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO Requerente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800296-92.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:49
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:49
Documento
12/11/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:55
Audiência (conciliação)
12/11/2021, 10:52
Mero expediente
12/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:37
Publicação
25/10/2021, 01:33
Publicação
25/10/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800296-92.2021.8.10.0100 DESPACHO Considerando a necessidade de promover a autocomposição (art. 139, inciso V, do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11 de novembro de 2021 (quinta-feira), às 15h20min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 19 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800296-92.2021.8.10.0100 DESPACHO Considerando a necessidade de promover a autocomposição (art. 139, inciso V, do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11 de novembro de 2021 (quinta-feira), às 15h20min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 19 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
22/10/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
21/10/2021, 09:57
Mero expediente
20/10/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 12:23
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:23
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 08:33
Decurso de Prazo
03/06/2021, 14:53
Publicação
26/05/2021, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800296-92.2021.8.10.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE RIBEIRO PRADO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO PRADO em face do BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de Ids 45409396, 45409398, 45409400, 45409402, 45409404 e 45409405. É o relatório. Decido. Haja vista a afirmação contida nos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. Na modalidade de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou os contratos que teria dado origem aos abatimentos em seus proventos. No caso, a requerente não demonstrou o requisito da probabilidade do direito alegado, pois nem se quer trouxe aos autos uma tela em que constam todos os empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, trazendo apenas demonstrativos das parcelas, sem demonstrar também uma das seguintes situações: a) que houve reclamação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto aos consignados objeto desta demanda; b) que os consignados impugnado, ainda que indiciariamente, decorreram de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pelas parte requerida; A propósito da busca de solução administrativa do conflito, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta; e, se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. No que se refere à ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, impende destacar que tal circunstância não implica em negativa de jurisdição, mas tão somente está-se ponderando que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente. Isso porque, na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão deferitória da suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, posto que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. Ademais, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela estão ocorrendo desde os anos de 2015, 2018 e 2019 (Id nº 45409402), sendo que somente no mês de maio de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência. Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante anos a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas. Com efeito, estando ausente a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas. Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (a exemplo do art. 20 da Lei 9.099/95) bem como autorizada por atos normativos do CNJ (Recomendação 62 do CNJ) e TJMA (Provimento 22/2020) a realização de videoconferência. Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado. O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos no momento da contestação os contratos supostamente firmados com a autora, o documento pessoal apresentado no momento da contratação, bem como demais documentos que considere pertinente ao deslinde da causa. Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão, devendo juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos. Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Mirinzal/MA, Terça-feira, 11 de Maio de 2021. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal