Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: A. C. de Matos – Comércio Advogado: Dr. Heinz Fabio de Oliveira Rahmig (OAB MA 12.258)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB MA 14.009-a) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805674-83.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (ID 24859771). Em razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que o decisum contraria o art. 98 caput do CPC, pois pessoa jurídica também faz jus ao benefício quando não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Afirma, ainda, que houve clara afronta ao art. 99 § 2º do CPC, uma vez que não foi determinado que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, defende a negativa de vigência ao art. 5º da Lei 1.050/60 (ID 27168437). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. O Acórdão manteve o inferimento do pedido de assistência judiciária ao fundamento de que “o agravante não apresentou qualquer comprovante da alegação de hipossuficiência, limitando-se a afirmar que se encontra em situação de dificuldades financeiras, o que, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da gratuidade de justiça” (ID 24713600). Nesse contexto, rever as conclusões do julgado implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, verbis: “A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.185.263/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti). Sobre o não oferecimento de oportunidade à comprovação dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária, o Acórdão em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também apesar de ter oposto embargos de declaração (CPC, art. 1.025), não devolveu a alegação de violação ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de agosto de 2023 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício