Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Endereço: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Povoado Forquinha, S/N, Forquinha, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800917-18.2022.8.10.0080
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte, conforme a certidão de ID 154698287. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, através do artigo 485, inciso III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido artigo, dispõe nos casos dos incisos II e III, a parte autora será intimada para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção do feito, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, inclusive fixados por equidade, quando aplicável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I- A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC; II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade (TJMG - AC 1.0338.17.010449-5/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 06/09/2022, publ. 06/09/2022 – grifos aditados). Examinando o presente caso, conforme se constata na certidão (ID 154698287), a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se e manteve-se inerte. Assim, caracterizado o abandono de demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da condenação quanto às verbas sucumbenciais por ela devidas (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Endereço: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Povoado Forquinha, S/N, Forquinha, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800917-18.2022.8.10.0080
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte, conforme a certidão de ID 154698287. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, através do artigo 485, inciso III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido artigo, dispõe nos casos dos incisos II e III, a parte autora será intimada para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção do feito, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, inclusive fixados por equidade, quando aplicável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I- A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC; II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade (TJMG - AC 1.0338.17.010449-5/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 06/09/2022, publ. 06/09/2022 – grifos aditados). Examinando o presente caso, conforme se constata na certidão (ID 154698287), a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se e manteve-se inerte. Assim, caracterizado o abandono de demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da condenação quanto às verbas sucumbenciais por ela devidas (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
Abandono da causa
02/12/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:27
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 153464293, Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a realização de acordo extrajudicial, tendo em vista a manifestação realizada na audiência de conciliação (ID 141497354), e o interesse no prosseguimento do feito. Cantanhede, MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. WALDEMIR AGUIAR PINTO Auxiliar/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800917-18.2022.8.10.0080
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Endereço: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Povoado Forquinha, S/N, Forquinha, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800917-18.2022.8.10.0080
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte, conforme a certidão de ID 154698287. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, através do artigo 485, inciso III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido artigo, dispõe nos casos dos incisos II e III, a parte autora será intimada para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção do feito, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, inclusive fixados por equidade, quando aplicável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I- A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC; II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade (TJMG - AC 1.0338.17.010449-5/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 06/09/2022, publ. 06/09/2022 – grifos aditados). Examinando o presente caso, conforme se constata na certidão (ID 154698287), a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se e manteve-se inerte. Assim, caracterizado o abandono de demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da condenação quanto às verbas sucumbenciais por ela devidas (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Endereço: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Povoado Forquinha, S/N, Forquinha, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800917-18.2022.8.10.0080
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte, conforme a certidão de ID 154698287. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, através do artigo 485, inciso III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido artigo, dispõe nos casos dos incisos II e III, a parte autora será intimada para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção do feito, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, inclusive fixados por equidade, quando aplicável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I- A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC; II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade (TJMG - AC 1.0338.17.010449-5/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 06/09/2022, publ. 06/09/2022 – grifos aditados). Examinando o presente caso, conforme se constata na certidão (ID 154698287), a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se e manteve-se inerte. Assim, caracterizado o abandono de demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da condenação quanto às verbas sucumbenciais por ela devidas (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
05/12/2025, 00:00
Abandono da causa
02/12/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:27
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 153464293, Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a realização de acordo extrajudicial, tendo em vista a manifestação realizada na audiência de conciliação (ID 141497354), e o interesse no prosseguimento do feito. Cantanhede, MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. WALDEMIR AGUIAR PINTO Auxiliar/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800917-18.2022.8.10.0080
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:03
de Conciliação (Juiz(a))
17/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 10:43
Decurso de Prazo
08/02/2025, 10:20
Publicação
29/01/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 03:11
Publicação
29/01/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009-CGJ (Arts. 1º, 2ºe3º). DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA, BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA, MM JUIZA DE DIREITO, TITULAR DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PRATICO O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO. INTIMAÇÃO DE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA FINALIDADE: comparecer à audiência Conciliação designada para 17/02/2025 09:00,de forma híbrida (por videoconferência/presencialmente, neste Fórum de Cantanhede. Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Cantanhede/MA. Segue orientações: Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/cfz-jnzf-nyg Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: (98) 2055-4058 Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 27/01/2025. Eu, digitei e assino. ROMILDO ARAÚJO Servidor(a) Judiciário Cedido
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055 4058 ATO/MANDADO DE INTIMAÇÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800917-18.2022.8.10.0080
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009-CGJ (Arts. 1º, 2ºe3º). DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA, BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA, MM JUIZA DE DIREITO, TITULAR DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PRATICO O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO. INTIMAÇÃO DE: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA - Nuc Cidade de Deus, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: comparecer à audiência Conciliação designada para 17/02/2025 09:00,de forma híbrida (por videoconferência/presencialmente, neste Fórum de Cantanhede. Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Cantanhede/MA. Segue orientações: Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/cfz-jnzf-nyg Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: (98) 2055-4058 Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 27/01/2025. Eu, digitei e assino. ROMILDO ARAÚJO Servidor(a) Judiciário Cedido
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055 4058 ATO/MANDADO DE INTIMAÇÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800917-18.2022.8.10.0080
28/01/2025, 00:00
de Conciliação (designada)
27/01/2025, 12:55
Documento (Certidão)
12/11/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 02:03
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:58
Mero expediente
30/08/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:44
Documento (Decisão)
16/02/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato dos Anjos Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB PI19842-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800917-18.2022.8.10.0080 - Cantanhede
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato dos Anjos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, VI do CPC, por falta de interesse de agir. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega em sua peça inaugural, que abriu conta junto ao banco demandado, tão somente para recebimento de sua aposentadoria, porém, alega ter sofrido diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa bancária cesta B expresso”, referentes a serviço que afirma não foi por ela contratado. Consubstanciada em referido fato, ao final, pleiteia seja concedida antecipação de tutela para exibição dos extratos bancários referentes aos últimos 05 anos. No mérito, requer a condenação do Banco requerido para restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, mais danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir, fundamentando que para contratação de empréstimo pessoal requer uso de cartão magnético e senha pessoal. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para acolher os pedidos formulados na inicial (Id 22315594). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 22315596). É o relatório. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. De início, devo salientar que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conceder além, aquém e fora dos limites do pedido da parte. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492 do CPC, violando o princípio da congruência. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença do Juízo de origem comporta anulação, porque sua fundamentação se revela dissociada do pedido e da causa de pedir, configurando, portanto, decisão extra petita. O apelante na sua inicial narra que tem sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica “Tarifa bancária cesta B expresso”. Requereu assim, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Já a sentença, como se verifica, está dissociada do que foi posto. Nota-se da fundamentação que refere-se a empréstimo pessoal. “(...) para celebrar contrato de crédito pessoal com o Bradesco, ou a apresentação de cartão magnético e o uso de senha pessoal nos Caixas Eletrônicos, ou a utilização de outras plataformas digitais cadastradas, como notebook, tablet etc, também mediante inserção de senha pessoal.(...)” (...) “Dessa forma, a lide versada nos autos encarta a pretensão à nulidade de transações bancárias, as quais só podem ser feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ao argumento que a contratação foi feita por terceiros. E essa tese está em evidente confronto com as prescrições do inciso II, §3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação/aplicação que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA vem adotando em lides idênticas..(...) Ou seja, o magistrado "a quo" fundamentou sua decisão em causa diferente da que foi posta em juízo. Como visto, o judicante incorreu em error in procedendo, porquanto proferiu sentença extra petita, motivo pelo qual impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem, sob pena de supressão de instância, para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a anulação da sentença, nos termos da fundamentação acima. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão. Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
02/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 15:55
Com efeito suspensivo
08/12/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:59
Publicação
03/10/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 10:21
Publicação
03/10/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800572-52.2022.8.10.0080 PARTE
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário visando à nulidade na cobrança de tarifas, com devolução em dobro e danos morais. Juntou os documentos essenciais à propositura da demanda. É o que cabia relatar. II. DO MÉRITO: (A) DA TEORIA ECLÉTICA DE LIEBMAN e DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015: DA FALTA de INTERESSE DE AGIR a ENSEJAR a EXTINÇÃO DA LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, CPC): Inicialmente, havia uma concepção milenar, galgada no Direito Romano, onde se mesclavam o direito material e o direito processual, não havia separação científica entre ambos. A actio correspondia ao próprio direito tutelado em juízo, evocando-se os dizeres milenares do jurista Celso (século 2): “a ação nada mais é que o direito de alguém perseguir em juízo o que lhe é devido” (actio autem nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio quod sibi debetur) [MAZZINI, Paulo Guilherme. Tutela de Evidência – perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direitos fundamentais do processo. - São Paulo: Almeidina, 2020]. Esse estado de coisas permaneceu até meados do sec. 19, quando surgiu, na Alemanha, a polêmica Windscheid x Muther. O primeiro defendeu que a actio do direito romano era, em verdade, a pretensão do direito moderno, a qual surgia como decorrência da violação ao direito subjetivo, distinguindo-se ambos do direito de pedir a tutela judicial [‘La actio del derecho civil romano, desde el punto de vista del derecho actual: Polemica sobre la actio’. Buenos Aires: Ejea, 1974]; o outro jurista envolvido na polêmica, - Muther, - concebia o direito material como um direito originário, cuja inobservância ensejaria um direito de agir autônomo em face do Estado [Sobre la doctrina de la actio romana, del derecho de accionar actual, de la litiscontestatio y la sucesión singular de las obligaciones: Polemica sobre la actio’. Buenos Aires: Ejea, 1974]. Independente das divergências, ambos os doutrinadores professaram, por argumentos diversos, que o direito subjetivo material se distinguia de um direito de agir autônomo consistente no direito de acionar o Poder Judiciário. E surgiu, então, a seguinte questão: como justificar aquelas situações em que o autor protocola a ação judicial, mas a sentença nega o direito material no mérito? Inúmeras teorias surgiram a propósito desse tema e uma das mais festejadas pelos doutrinadores brasileiros, inclusive utilizada pelos legisladores infraconstitucionais no CPC/73 e no CPC/2015, foi a teoria das condições da ação de Liebman. Enrico Tulio Liebman, em 1949, na sua prolusione (aula inaugural) na Universidade de Turim, deu influxo a sua concepção teórica. O direito de agir corresponde ao ato de pleitear a tutela judicial, e não se confunde com o direito de ação, que guarda sintonia com a situação fática concreta (fattispecie), e, em ultima análise, com o próprio direito material almejado [Aula publicada nos Scritti giuridici in onore de F. Carnelutti, Padova, Cedam, 1950, v.2, na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1950, págs. 47 e seguintes]. Nessa ordem de ideias, o direito de ação é composto de 03 elementos (sujeitos – causa de pedir – pedido) e configura o direito ao julgamento de mérito, implementando por uma sentença de procedência ou improcedência. E para que se obtenha esse direito de ação deveriam estar presentes, consoante a tese inicial de Liebman, três condições: (a) a legitimidade das partes (pertinência subjetiva, liame entre os sujeitos processuais e o bem tutelado em juízo); (b) interesse de agir ou interesse processual (necessidade – utilidade – adequação); (c) possibilidade jurídica do pedido (compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico) [LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1985]. Guilherme Marinoni esclarece que, posteriormente, “Na 3ª edição do seu Manuale di diritto processuale civile, Liebman abandonou a categoria da ‘impossibilidade jurídica do pedido’. A partir daí, ao tratar do interesse de agir, passou a dizer que ‘seria uma inutilidade [faltaria interesse de agir] proceder ao exame do pedido para conceder ou negar o provimento postulado” quando o provimento ‘não pudesse ser proferido, porque não admitido por lei’ (Manual…., cit., v.1, p.155). Como está claro, Liebman inseriu a ideia de impossibilidade jurídica do pedido na ausência de interesse de agir” [LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1985]. Dessa forma, Liebman defendeu, num segundo momento, que a impossibilidade jurídica do pedido está contida no interesse de agir. Ou seja, quando o provimento judicial visado não puder ser proferido por ser incompatível com a lei ou com a jurisprudência, haverá impossibilidade jurídica do pedido, e, em consequência, falta de interesse processual, condição da ação cuja ausência extinção da lide sem resolução do mérito, ex vi art. 485, VI do CPC. Contudo, observe-se que a matéria não fica totalmente esgotada, porque a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo-se nova propositura da ação, consoante o art. 486 do CPC. Por outro lado, inexiste, no art. 332 do CPC, hipótese de improcedência liminar da lide pela impossibilidade jurídica do pedido. Nesse norte, Daniel Amorim Assunção Neves leciona que, ao verificar a impossibilidade jurídica do pedido à luz da própria petição inicial, “o juiz passará, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor” (Manual de Direito Processual Civil. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). E o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) chancelou essa tese, no Enunciado 36: “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. Perfilhando essa mesma doutrina, Fredie Didier Junior defende que a impossibilidade jurídica do pedido veicula uma hipótese atípica de improcedência liminar do pedido: "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo sem exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a ‘possibilidade jurídica do pedido’, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – 17ª Edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. volume 1). Forte em todos estes fundamentos, este órgão judicial adotará o seguinte entendimento: no 1º momento, a falta do interesse de agir ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC; acaso a parte reingresse com a ação, este juízo considerará o pleito como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, julgando-o nestes termos, com base nos fundamentos doutrinários acima elencados. A partir destes referenciais teóricos, passemos ao caso concreto. (B) DO IRDR nº 3043/2017 envolvendo ILEGALIDADE na COBRANÇA de TARIFAS BANCÁRIAS: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (IRDR nº 3.043/2017). (C) DO DISTINGUISH – PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS daqueles apreciados no IRDR 3043/2017 do TJMA – CONSUMIDOR QUE UTILIZA a CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE, ANUINDO aos DESCONTOS TARIFÁRIOS (Precedentes do próprio TJMA): Importante anotar que o IRDR cria um precedente vinculante, calcado na ideia norteadora do art. 926 do CPC, segundo a qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Entretanto, a teoria dos precedentes contém institutos que indicam a inaplicabilidade da ratio decidendi quando os pressupostos fáticos ou jurídicos não se amoldarem com o acórdão-paradigma. Fredie Didier Jr acentua: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm). O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pcuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios (non venire contra factum proprium). Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2. Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3. Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 02/04/2019)”. No caso concreto, o autor/consumidor utilizou outros serviços financeiros, devendo-se julgar IMPROCEDENTE a lide, sob a pena de fomentar a litigância de má-fé, a violação da boa-fé objetiva, a quebra da função dos contratos e, em última análise, a ilegalidade, porque a contratação e utilização dos serviços de empréstimo bancário não estão abarcadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. (D) DA FALTA de INTERESSE de AGIR INSUSCETÍVEL de CORREÇÃO via EMENDA à PETIÇÃO INICIAL: TESE JURÍDICA REFUTADA por AMBAS as TURMAS de DIREITO PRIVADO do STJ e pelo TJMA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO MAGNÉTICO e SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE INEXISTIR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/CORRENTISTA: A pretensão deduzida em juízo gravita em torno da alegação de que a parte autora, na posição de consumidor(a) não celebrou os contratos bancários lançados em sua conta corrente, e, por isso, pleiteia-se a anulação das contratações e o pagamento de indenização por danos morais. Essa tese está em frontal discordância com a jurisprudência pacífica do STJ, encampada por ambas as turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), e respaldada em norma expressa do CDC, bem como em substanciosas lições doutrinárias. Por isso, a pretensão não se encontra respaldada no binômio necessidade-utilidade, pois a tese jurídica aplicável é incompatível com o pedido inicial, em especial, pelo dever de respeitar os precedentes dos tribunais superiores, ainda que não vinculantes (Art. 926, CPC). Explica-se. Os contratos bancários submetem-se ao regime das relações de consumo (Sumula 297/STJ). De regra, a responsabilidade das instituições bancárias, na condição de fornecedoras de serviços de intermediação de crédito, é OBJETIVA, consoante a Teoria do Risco da Atividade, adotada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 14 da Lei 8.078/1990. Entretanto, o contrato de mútuo bancário ou empréstimo bancário assume diferentes tonalidades, e, uma das mais utilizadas pelos consumidores, é o CRÉDITO PESSOAL. No caso do Banco Bradesco, essa modalidade de transação realiza-se, exclusivamente, por meio de interatividade com os meios eletrônicos disponíveis (Caixas Eletrônicos, notebooks, smartphones etc), consoante a Clausula 2.1.1. do Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos - Aplicável ao Cliente Pessoa Física (https://banco.bradesco/assets/common/pdf/48401030E.pdf). Isto significa que se exige, para celebrar contrato de crédito pessoal com o Bradesco, ou a apresentação de cartão magnético e o uso de senha pessoal nos Caixas Eletrônicos, ou a utilização de outras plataformas digitais cadastradas, como notebook, tablet etc, também mediante inserção de senha pessoal. Destarte, como é dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha, eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Esse tem sido o entendimento pacífico de ambas as turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª Turmas), as quais vem entendendo que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017 e publicado no DJe de 30/10/2017). A jurisprudência do STJ é remansosa. Vejam-se precedentes da 4ª Turma (todos unânimes): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. ‘De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). [....] 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.(….)4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019 – Negritado e sublinhado))”. “RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA.1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.(REsp 601805/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 14/11/2005, pág. 328 – Negritado e sublinhado)”. Vejamos agora os precedentes da 3ª Turma do STJ, onde o entendimento também é unânime: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (….) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (….) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) 7. Recurso especial provido.(REsp 1633785/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017– Negritado e sublinhado)”. Dessa forma, a lide versada nos autos encarta a pretensão à nulidade de transações bancárias, as quais só podem ser feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ao argumento que a contratação foi feita por terceiros. E essa tese está em evidente confronto com as prescrições do inciso II, §3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação/aplicação que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA vem adotando em lides idênticas. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, pela FALTA do INTERESSE de AGIR. Em consequência, condena-se a parte autora nas custas e honorários, estes à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelos próximos 05 anos (Art. 99, §3º, CPC). P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800572-52.2022.8.10.0080 PARTE
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário visando à nulidade na cobrança de tarifas, com devolução em dobro e danos morais. Juntou os documentos essenciais à propositura da demanda. É o que cabia relatar. II. DO MÉRITO: (A) DA TEORIA ECLÉTICA DE LIEBMAN e DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015: DA FALTA de INTERESSE DE AGIR a ENSEJAR a EXTINÇÃO DA LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, CPC): Inicialmente, havia uma concepção milenar, galgada no Direito Romano, onde se mesclavam o direito material e o direito processual, não havia separação científica entre ambos. A actio correspondia ao próprio direito tutelado em juízo, evocando-se os dizeres milenares do jurista Celso (século 2): “a ação nada mais é que o direito de alguém perseguir em juízo o que lhe é devido” (actio autem nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio quod sibi debetur) [MAZZINI, Paulo Guilherme. Tutela de Evidência – perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direitos fundamentais do processo. - São Paulo: Almeidina, 2020]. Esse estado de coisas permaneceu até meados do sec. 19, quando surgiu, na Alemanha, a polêmica Windscheid x Muther. O primeiro defendeu que a actio do direito romano era, em verdade, a pretensão do direito moderno, a qual surgia como decorrência da violação ao direito subjetivo, distinguindo-se ambos do direito de pedir a tutela judicial [‘La actio del derecho civil romano, desde el punto de vista del derecho actual: Polemica sobre la actio’. Buenos Aires: Ejea, 1974]; o outro jurista envolvido na polêmica, - Muther, - concebia o direito material como um direito originário, cuja inobservância ensejaria um direito de agir autônomo em face do Estado [Sobre la doctrina de la actio romana, del derecho de accionar actual, de la litiscontestatio y la sucesión singular de las obligaciones: Polemica sobre la actio’. Buenos Aires: Ejea, 1974]. Independente das divergências, ambos os doutrinadores professaram, por argumentos diversos, que o direito subjetivo material se distinguia de um direito de agir autônomo consistente no direito de acionar o Poder Judiciário. E surgiu, então, a seguinte questão: como justificar aquelas situações em que o autor protocola a ação judicial, mas a sentença nega o direito material no mérito? Inúmeras teorias surgiram a propósito desse tema e uma das mais festejadas pelos doutrinadores brasileiros, inclusive utilizada pelos legisladores infraconstitucionais no CPC/73 e no CPC/2015, foi a teoria das condições da ação de Liebman. Enrico Tulio Liebman, em 1949, na sua prolusione (aula inaugural) na Universidade de Turim, deu influxo a sua concepção teórica. O direito de agir corresponde ao ato de pleitear a tutela judicial, e não se confunde com o direito de ação, que guarda sintonia com a situação fática concreta (fattispecie), e, em ultima análise, com o próprio direito material almejado [Aula publicada nos Scritti giuridici in onore de F. Carnelutti, Padova, Cedam, 1950, v.2, na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1950, págs. 47 e seguintes]. Nessa ordem de ideias, o direito de ação é composto de 03 elementos (sujeitos – causa de pedir – pedido) e configura o direito ao julgamento de mérito, implementando por uma sentença de procedência ou improcedência. E para que se obtenha esse direito de ação deveriam estar presentes, consoante a tese inicial de Liebman, três condições: (a) a legitimidade das partes (pertinência subjetiva, liame entre os sujeitos processuais e o bem tutelado em juízo); (b) interesse de agir ou interesse processual (necessidade – utilidade – adequação); (c) possibilidade jurídica do pedido (compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico) [LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1985]. Guilherme Marinoni esclarece que, posteriormente, “Na 3ª edição do seu Manuale di diritto processuale civile, Liebman abandonou a categoria da ‘impossibilidade jurídica do pedido’. A partir daí, ao tratar do interesse de agir, passou a dizer que ‘seria uma inutilidade [faltaria interesse de agir] proceder ao exame do pedido para conceder ou negar o provimento postulado” quando o provimento ‘não pudesse ser proferido, porque não admitido por lei’ (Manual…., cit., v.1, p.155). Como está claro, Liebman inseriu a ideia de impossibilidade jurídica do pedido na ausência de interesse de agir” [LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1985]. Dessa forma, Liebman defendeu, num segundo momento, que a impossibilidade jurídica do pedido está contida no interesse de agir. Ou seja, quando o provimento judicial visado não puder ser proferido por ser incompatível com a lei ou com a jurisprudência, haverá impossibilidade jurídica do pedido, e, em consequência, falta de interesse processual, condição da ação cuja ausência extinção da lide sem resolução do mérito, ex vi art. 485, VI do CPC. Contudo, observe-se que a matéria não fica totalmente esgotada, porque a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo-se nova propositura da ação, consoante o art. 486 do CPC. Por outro lado, inexiste, no art. 332 do CPC, hipótese de improcedência liminar da lide pela impossibilidade jurídica do pedido. Nesse norte, Daniel Amorim Assunção Neves leciona que, ao verificar a impossibilidade jurídica do pedido à luz da própria petição inicial, “o juiz passará, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor” (Manual de Direito Processual Civil. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). E o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) chancelou essa tese, no Enunciado 36: “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. Perfilhando essa mesma doutrina, Fredie Didier Junior defende que a impossibilidade jurídica do pedido veicula uma hipótese atípica de improcedência liminar do pedido: "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo sem exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a ‘possibilidade jurídica do pedido’, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – 17ª Edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. volume 1). Forte em todos estes fundamentos, este órgão judicial adotará o seguinte entendimento: no 1º momento, a falta do interesse de agir ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC; acaso a parte reingresse com a ação, este juízo considerará o pleito como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, julgando-o nestes termos, com base nos fundamentos doutrinários acima elencados. A partir destes referenciais teóricos, passemos ao caso concreto. (B) DO IRDR nº 3043/2017 envolvendo ILEGALIDADE na COBRANÇA de TARIFAS BANCÁRIAS: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (IRDR nº 3.043/2017). (C) DO DISTINGUISH – PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS daqueles apreciados no IRDR 3043/2017 do TJMA – CONSUMIDOR QUE UTILIZA a CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE, ANUINDO aos DESCONTOS TARIFÁRIOS (Precedentes do próprio TJMA): Importante anotar que o IRDR cria um precedente vinculante, calcado na ideia norteadora do art. 926 do CPC, segundo a qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Entretanto, a teoria dos precedentes contém institutos que indicam a inaplicabilidade da ratio decidendi quando os pressupostos fáticos ou jurídicos não se amoldarem com o acórdão-paradigma. Fredie Didier Jr acentua: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm). O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pcuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios (non venire contra factum proprium). Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2. Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3. Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 02/04/2019)”. No caso concreto, o autor/consumidor utilizou outros serviços financeiros, devendo-se julgar IMPROCEDENTE a lide, sob a pena de fomentar a litigância de má-fé, a violação da boa-fé objetiva, a quebra da função dos contratos e, em última análise, a ilegalidade, porque a contratação e utilização dos serviços de empréstimo bancário não estão abarcadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. (D) DA FALTA de INTERESSE de AGIR INSUSCETÍVEL de CORREÇÃO via EMENDA à PETIÇÃO INICIAL: TESE JURÍDICA REFUTADA por AMBAS as TURMAS de DIREITO PRIVADO do STJ e pelo TJMA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO MAGNÉTICO e SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE INEXISTIR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/CORRENTISTA: A pretensão deduzida em juízo gravita em torno da alegação de que a parte autora, na posição de consumidor(a) não celebrou os contratos bancários lançados em sua conta corrente, e, por isso, pleiteia-se a anulação das contratações e o pagamento de indenização por danos morais. Essa tese está em frontal discordância com a jurisprudência pacífica do STJ, encampada por ambas as turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), e respaldada em norma expressa do CDC, bem como em substanciosas lições doutrinárias. Por isso, a pretensão não se encontra respaldada no binômio necessidade-utilidade, pois a tese jurídica aplicável é incompatível com o pedido inicial, em especial, pelo dever de respeitar os precedentes dos tribunais superiores, ainda que não vinculantes (Art. 926, CPC). Explica-se. Os contratos bancários submetem-se ao regime das relações de consumo (Sumula 297/STJ). De regra, a responsabilidade das instituições bancárias, na condição de fornecedoras de serviços de intermediação de crédito, é OBJETIVA, consoante a Teoria do Risco da Atividade, adotada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 14 da Lei 8.078/1990. Entretanto, o contrato de mútuo bancário ou empréstimo bancário assume diferentes tonalidades, e, uma das mais utilizadas pelos consumidores, é o CRÉDITO PESSOAL. No caso do Banco Bradesco, essa modalidade de transação realiza-se, exclusivamente, por meio de interatividade com os meios eletrônicos disponíveis (Caixas Eletrônicos, notebooks, smartphones etc), consoante a Clausula 2.1.1. do Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos - Aplicável ao Cliente Pessoa Física (https://banco.bradesco/assets/common/pdf/48401030E.pdf). Isto significa que se exige, para celebrar contrato de crédito pessoal com o Bradesco, ou a apresentação de cartão magnético e o uso de senha pessoal nos Caixas Eletrônicos, ou a utilização de outras plataformas digitais cadastradas, como notebook, tablet etc, também mediante inserção de senha pessoal. Destarte, como é dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha, eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Esse tem sido o entendimento pacífico de ambas as turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª Turmas), as quais vem entendendo que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017 e publicado no DJe de 30/10/2017). A jurisprudência do STJ é remansosa. Vejam-se precedentes da 4ª Turma (todos unânimes): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. ‘De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). [....] 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.(….)4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019 – Negritado e sublinhado))”. “RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA.1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.(REsp 601805/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 14/11/2005, pág. 328 – Negritado e sublinhado)”. Vejamos agora os precedentes da 3ª Turma do STJ, onde o entendimento também é unânime: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (….) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (….) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) 7. Recurso especial provido.(REsp 1633785/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017– Negritado e sublinhado)”. Dessa forma, a lide versada nos autos encarta a pretensão à nulidade de transações bancárias, as quais só podem ser feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ao argumento que a contratação foi feita por terceiros. E essa tese está em evidente confronto com as prescrições do inciso II, §3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação/aplicação que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA vem adotando em lides idênticas. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, pela FALTA do INTERESSE de AGIR. Em consequência, condena-se a parte autora nas custas e honorários, estes à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelos próximos 05 anos (Art. 99, §3º, CPC). P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA