Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805217-35.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 122835103 no valor de R$ 1356,87 (Mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
28/06/2024, 00:00
Remessa
27/06/2024, 10:20
Recebimento
26/03/2024, 09:12
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:11
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:11
Documento
21/02/2024, 12:54
Documento (Informações)
21/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805217-35.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 122835103 no valor de R$ 1356,87 (Mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
28/06/2024, 00:00
Remessa
27/06/2024, 10:20
Recebimento
26/03/2024, 09:12
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:11
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:11
Documento
21/02/2024, 12:54
Documento (Informações)
21/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:25
Publicação
11/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de dezembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0805217-35.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 08:35
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria das Graças Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO POR ARBITRAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, patente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 30 de outubro de 2020, enquanto a última parcela do contrato questionado venceu em janeiro de 2016. 2. O pedido de indenização por danos morais, por arbitramento, foi analisado pelo juízo de origem, o que resultou no não conhecimento dessa parte do recurso de apelação, ante a ausência de interesse recursal. 3. As partes foram advertidas quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em casos de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, o que a torna cabível. 4. Decisão monocrática mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805217-35.2020.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria das Graças Pereira da Silva, visando à reforma da decisão de Id. 22611509, que conheceu parcialmente do recurso de apelação por ela interposto, negando provimento à parte conhecida e, dessa forma, mantendo a sentença em todos os seus termos. A agravante defende, em síntese: 1) inocorrência da prescrição, já que o prazo é quinquenal e o termo inicial é a partir do último desconto indevido; 2) que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, de forma a observar as funções ressarcitórias e punitivas e que 3) por não se configurar inadmissível e nem improcedente, descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Contrarrazões ofertadas pela parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 23234271). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e a parte agravante goza dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e regularizada a representação processual, conheço do recurso de agravo interno. Todavia, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Assim se afirma porque, não dá dúvidas quanto a prescrição da pretensão de ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas antes de 30 de outubro de 2015, visto que, conforme bem destacado na decisão agravada “os descontos relativos ao contrato nº 49734522 tiveram início em fevereiro de 2011, com término em janeiro de 2016, o que corresponderia a 60 (sessenta) parcelas, e o presente processo fora ajuizado em 30 de outubro de 2020” e, dessa forma, “aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 30 de outubro de 2015.” De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da agravante quanto a tentativa de majorar o valor da indenização por danos morais, já que, nessa parte, o recurso de apelação sequer foi conhecido diante da falta de interesse recursal pois, “a apelante requereu na petição inicial a fixação de indenização por danos morais por arbitramento do magistrado a quo, que os fixou no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com efeito, não cabe o pedido de majoração do quantum indenizatório, posto que não ficou caracterizada sucumbência que justifique a irresignação”. É que, nos termos do art. 292, V, do CPC, cabia a ela quantificar o valor pretendido, o que não fez, deixando a cargo do magistrado que, ao julgar o pedido de acordo com sua convicção, prestou a jurisdição por completo. Por fim, quanto à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, as partes restaram advertidas quanto a sua aplicação em casos de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, todavia a agravante optou em aventurar ao insurgir-se contra a decisão de Id. 22611509.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ademais, por ter sido o recurso desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, cujo recolhimento deverá ser realizado ao final do processo, nos termos dos arts. 98, § 4º e 1021, § 5º do CPC/15. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria das Graças Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805217-35.2020.8.10.0034 - Codó
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
AUTORA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA POSTULAR A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUERENTE QUE NÃO ESTIMOU O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA PETIÇÃO INICIAL DEIXANDO AO LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Em sede de ação indenizatória por dano moral, se, na petição inicial, o autor não faz pedido certo quanto ao montante pecuniário desejado, deixando essa tarifação ao usualmente denominado "prudente arbítrio do juiz", não pode, depois de sua fixação na sentença, tê-lo como insuficiente, faltando-lhe, por isso mesmo, interesse recursal no ponto. ( Apelação Cível n. 2015.072143-0, de Araranguá, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 04/02/2016)". (grifou-se). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0025387-22.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2017 - grifei). Quanto a prescrição “dos descontos realizados antes de outubro de 2015”, oportuno destacar que em consulta ao histórico do consignado (pág. 27, do Id. 10551875), verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 49734522 tiveram início em fevereiro de 2011, com término em janeiro de 2016, o que corresponderia a 60 (sessenta) parcelas, e o presente processo fora ajuizado em 30 de outubro de 2020. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 30 de outubro de 2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos realizados entre fevereiro de 2011 e outubro de 2015. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805217-35.2020.8.10.0034 - Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa e analfabeta aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 49734522, no valor de R$ 287,79 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos), que afirma não ter assentido e nem recebido o valor correspondente. Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato e a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento. O Banco réu apresentou contestação de Id. 19407211, sem documentos. Réplica de Id. 19407219. Sobreveio sentença, de Id. 19407220, julgando parcialmente procedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu da obrigação de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicados pela autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, de Id. 19407223, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.500,00), pugnando pela majoração, em quantia a ser definida por arbitramento e contrata prescrição dos descontos realizados antes de outubro de 2015. Contrarrazões de Id. 19407228, arguindo inépcia da petição recursal, por ausência de dialeticidade e, ao final, pedindo pela manutenção da decisão de primeiro grau, em sua integralidade. Petição da instituição financeira (Id. 21444044), com a finalidade de comprovar o cumprimento da condenação. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, uma vez que a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida na decisão de Id. 19407207. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. É que, analisando detidamente o que dos autos consta, observa-se que o presente recurso não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, no que diz respeito ao pedido de majoração do valor fixado pelos danos morais, por falta de interesse recursal, pressuposto genérico intrínseco. Isso porque, na hipótese em exame, a apelante requereu na petição inicial a fixação de indenização por danos morais por arbitramento do magistrado a quo, que os fixou no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com efeito, não cabe o pedido de majoração do quantum indenizatório, posto que não ficou caracterizada sucumbência que justifique a irresignação. Registra-se que nos termos do art. 292, V, do CPC, competia a parte autora, aqui apelante, quantificar desde o início o valor pretendido a título de reparação de dano moral. No recurso, novamente deixa de determinar o valor do dano moral pretendido. Nesse contexto, em que a parte interessada não quantifica o valor almejado, compreendo que o Juízo de primeiro grau prestou jurisdição por completo. É dizer, os pedidos foram todos julgados procedentes, inclusive a condenação do apelante à reparação de danos morais, cujo valor foi fixado da forma como postulada na petição inicial (por arbitramento judicial). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, dessa parte, nego provimento, para mantendo a sentença em sua integralidade. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar o Banco Santander (Brasil) S/A. como parte apelada, consoante deferido em sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
02/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
05/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:45
Publicação
12/08/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes apelada, Drº HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 9 de agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805217-35.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:51
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:50
Petição (Apelação)
09/08/2022, 13:58
Publicação
03/08/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805217-35.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 68089596. A parte autora apresentou réplica ID n. 70857229. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No caso, considerando a incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander S.A, o sucedendo em todos os seus direitos e obrigações, acolho o pedido de retificação do polo passivo para Banco Santander Brasil S.A. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça. INÉRCIA AUTORAL
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em outubro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Do cotejo dos autos, observo que o banco réu não juntou contrato objeto da lide e/ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. In casu, todavia,
cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. Assim, a prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em outubro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 49734522). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observa a prescrição dos descontos realizados antes de outubro de 2015. Proceda a secretaria judicial a retificação do polo passivo para constar Banco Santander Brasil S.A. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
02/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/07/2022, 11:10
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 31 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805217-35.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 00:46
Publicação
04/05/2022, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805217-35.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:52
Mero expediente
19/04/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/03/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:42
Publicação
24/02/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0805217-35.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria das Graças Pereira da Silva ADVOGADOS: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) e Outros
APELADO: Banco Santander do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 320 DO CPC. 1. Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2. No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3. A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805217-35.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:50
Documento (Certidão)
31/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))