Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Lauro Santos Canavieira Advogado: Wallece Pereira da Rocha (OAB/MA 12.453)
Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO E NÃO IMPUGNADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. 1. A Apelação foi julgada monocraticamente nos estritos termos da Tese nº 1, firmada no IRDR 53.983/2016. 2. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do Relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção (“distinguishing”) entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a defender irregularidade no instrumento contratual apresentado. 4. Conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando se ater ao motivo que o levou à conclusão do julgado. 5. Tendo em vista que os aclaratórios foram opostos com finalidade meramente protelatória, já que inexistente qualquer uma das possibilidades previstas no art. 1.022, do CPC, cabível a manutenção da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801240-83.2018.8.10.0073 – Barreirinhas Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13 de maio de 2024 e término em 20 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Lauro Santos Canavieira, visando à reforma de decisão desta Relatoria, que negou provimento à apelação por ele interposta, e ainda o condenou a multa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nas razões recursais a parte agravante, que é idosa, alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, sustenta que a decisão agravada não adentrou nos fundamento que a levaram à interposição do recurso de apelação, já que deixou de tratar acerca da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e da sua impugnação ao instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Após defender que não houve comprovação da contratação e nem da disponibilização do valor envolvido em seu favor, e afirmar que os aclaratórios foram opostos em razão de omissão existente, pugna pela reforma integral da decisão recorrida ou que seja afastada a aplicação da multa. Contrarrazões pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 33176974). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte autora, aqui agravante, insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, já que a instituição financeira apresentou instrumento contratual cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, agora agravante. A seguir, transcrevo a tese fixada: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Reafirmo que o art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing). De acordo com a Corte de Precedentes federais, “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). Com muito mais razão, no atual sistema brasileiro de precedentes judiciais, sempre que a decisão agravada estiver apoiada em precedente estadual/federal/constitucional, o agravante tem o ônus adicional de demonstrar a distinção, fornecendo razões para que o precedente seja afastado do caso concreto. Como dito, não é possível verificar qualquer indício de distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não procedeu à comparação entre os fatos que deram origem aos precedentes e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria o provimento do recurso. DA NULIDADE DA SENTENÇA Quanto à alegada nulidade da sentença, incabível a pretendida reforma, visto que o decisum prolatado pelo Juízo a quo encontra-se em consonância com os ditames do art. 489 do CPC, já que devidamente fundamentada com as razões que o levaram à conclusão do julgado. Ademais, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento quanto a desnecessidade do julgador rebater cada um dos argumentos apresentados, bastando, apenas expor os motivos que os levaram à decisão. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2. Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Assim, não há como prosperar dita nulidade. DA MULTA APLICADA Em que pese a decisão de Id. 22612166, que julgou monocraticamente a apelação interposta pela parte agravante, tenha sido proferida de forma clara e, embora advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa no caso de interposição de recurso meramente protelatório, a parte agravante opôs aclaratórios pretendendo que fosse sanada omissão inexistente. Assim, ausente qualquer uma das possibilidades previstas no art. 1.022 do CPC, a tornar possível o recurso outrora manejado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, é medida que se impõe. Destaco posicionamento do STJ, a legitimar a manutenção da punição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018. 4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.864.303/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13 de maio de 2024 e término em 20 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator