Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Divina Padilha Neves Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800129-72.2021.8.10.0101- Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Divina Padilha Neves, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Como se verifica da peça exordial, a autora aduziu, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto à instituição ré, contudo, meses após a celebração do negócio jurídico, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, relativos à contratação do empréstimo nº 850922787-51, na modalidade de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), que afirma não ter solicitado ou contratado. Segue alegando que já foram descontadas diversas parcelas de fevereiro de 2017 até a data do ajuizamento da ação, cada uma no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e que, na prática, o referido negócio jurídico é impagável, pois foi realizada uma reserva de margem de 5% (cinco por cento), com descontos mínimos diretamente nos seus vencimentos, em que o demandado debita apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida. Ao final, pleiteou a desconstituição do contrato de empréstimo, com a condenação do réu à restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, à reparação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação (Id. 17755191), após arguir questões preliminares, o requerido aduziu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio na modalidade cartão de crédito consignado, estando claro, no instrumento contratual, qual o tipo de negócio jurídico que fora firmado. Com a peça de defesa, apresentou cópia assinada do contrato debatido nestes autos, planilha de proposta de cartão, autorização de saque complementar e aumento de limite e cópia dos documentos pessoais da autora (Id. 17755191). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o banco demandado juntou cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente assinado pela requerente. Ainda, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa (Id. 17755203). A demandante interpôs o presente recurso (Id. 17755205), reiterando os argumentos da sua exordial, alegando que o Banco réu não conseguiu comprovar a disponibilização do valor em seu favor, o que seria necessário para a efetivação do negócio jurídico. Sustenta que buscou a instituição financeira para solução administrativa e, sendo assim, incabível a multa por litigância de má-fé. Com tais argumentos, pleiteia a reforma da decisão impugnada a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, pugnou o demandado pelo não provimento do recurso (Id. 17755209). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, quanto a assistência gratuita, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pelo deferimento da benesse. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que merece provimento em parte a pretensão recursal. Conforme relatado, a parte apelante alega ter sido induzida a erro ao contratar o empréstimo consignado nº 850922787-51, na modalidade de cartão de crédito, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), ao argumento de que o banco apelado não lhe repassou as informações sobre a contratação de forma clara e adequada. No entanto, verifica-se do caderno probatório que o recorrido trouxe ao feito o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela recorrente, com cópia dos documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da contratante. Apresentou, ainda, “Autorização de Saque Complementar e Aumento de Limite” devidamente assinado, onde aponta de forma clara a contratação de um cartão de crédito consignado, na medida em que possuem os dados pessoais da apelante e a sua assinatura, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrado. Com efeito, a situação demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratado pela consumidora e observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nessas transações financeiras. Dessa forma, à luz do art. 52 do CDC, o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação ao consumidor. Assim, ao contrário do alegado pela insurgente, o que se dessume dos elementos contidos nos autos é que ocorreu a regular contratação do empréstimo aqui debatido, vez que o banco recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo mútuo financeiro entabulado entre as partes, juntando o contrato devidamente assinado. Ademais, no acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade da apelante, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art. 166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art. 166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Os argumentos articulados pela parte recorrente estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual, neste ponto, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem. Quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, aqui, o cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante na referida multa. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoada a aplicação de multa, dada suas condições financeiras e sociais. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para excluir a condenação da recorrente na multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa, estes últimos no importe de 15% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Suspensa a exigibilidade das verbas, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator