Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800645-41.2018.8.10.0055 – SANTA HELENA/MA APELANTE.: MARIA RITA DURANS ARAÚJO ADVOGADO(A): CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB/MA nº 13.849) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais); Valor das parcelas: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rita Durans Araújo, no dia 27.04.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.03.2022 (Id. 18720850), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena/MA, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 13.08.2018, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A assim decidiu: "Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 18001919, preliminarmente, pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "a perícia grafotécnica corresponde a meio probatório apto a identificar a autenticidade da grafia, isto é, da letra, da ”impressão escrita” de determinada pessoa. Todavia, mesmo com o requerimento de produção de exame grafotécnico, a douta juíza sequer se manifestou sobre o requerimento formulado, optando por “periciar” de maneira precária os documentos, não se atentando seque ao fato que até a cidade de nascimento esta divergindo da original (juntada na inicial) com a suposta Identidade acostado aos autos pelo banco réu, ora Apelado. O que é de grita aos olhos!!!" Aduz mais, que "Vislumbra-se que a lide em tela diz respeito a “empréstimo consignado fraudulento”, e não empréstimo sem contrato ou TED, como entende o juízo de primeiro grau, uma vez que o ponto chave da lide é o suposto contrato fraudulento que não foi assinado pela Autora, mas sim por um terceiro, mediante fraude, que pode ser verificada por meio do próprio documento de identificação juntado. Pois bem, o Douto magistrado, data vênia, esqueceu de sequer analisar as assinaturas, fazer uma simples constatação informal de verificação/comparação das escritas, que diga-se de passagem, são gritantemente divergentes, na medida em que o Autor é pessoa semianalfabeta que apenas “desenha” sua assinatura." Alega também, que "Senão bastasse toda precariedade no julgamento do caso em apreço, o juízo a quo, ainda, CONDENOU A AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS, pasmem ínclitos julgadores! Logo, embora tenha sido indeferida a realização de exame grafotécnico pelo juízo a quo, a realização do exame torna-se imprescindível à correta elucidação da questão controvertida. Isso porque a veracidade ou não da assinatura constante do contrato serve de lastro à procedência ou improcedência da pretensão de resolução contratual e reconhecimento de responsabilidade civil. Esse também é a orientação emanada pelo IRDR nº 53983/2016, distorcido pelo nobre juiz a quo. Desse modo, a questão de fundo da presente ação não versa exclusivamente sobre matéria de direito, havendo necessidade de outra prova (grafotécnico) além das constantes dos autos, motivo pelo qual é patente a ocorrência do cerceamento de defesa. É consabido que para garantia da ampla defesa, devem ser asseguradas as condições que possibilitem às partes apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõem, a fim de influenciar no convencimento do julgador quanto ao direito subjetivo alegado." Argumenta por fim, que "O julgado NÃO CONSIDEROU que, ao se tratar sobre responsabilidade objetiva, a referência é direita ao fato de NÃO SER POSSÍVEL DISCUTIR A CULPA para satisfazer o consumidor lesado. Não pode a sentença desconsiderar as vítimas de danos injustos tentam reivindicar os seus direitos e, por vezes, não são indenizadas, apesar de seus excelentes fundamentos, COMO SE PERCEBE PARA O CASO EM VOGA, e isso acontece porque não se faz prova da culpa do banco, como exigido pelo artigo 373, I, do CPC, nas demandas típicas da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do CC. Algumas situações, contudo, recebem tratamento diferente e isso se deve a uma revolucionária evolução dos sentidos nessa área do direito, a partir do reconhecimento da desnecessidade de a vítima provar a culpa para obter a reparação do dano em situações em que o exercitar um fato ou o realizar um serviço provocam riscos para os sujeitos que se relacionam aos seus expedientes. Os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva e diversas razões conspiram para aceitabilidade do entendimento. Primeiro, o disposto no art. 14 da lei 8.078/90 (CDC) que dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima das operações bancárias e, depois, pela própria gestão administrativa das agências, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente." Com esses argumentos, requer "que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1013 do CPC, determinando A REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra a Recorrente, a fim de sejam acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do Negócio Jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de Danos Morais e Materiais nos expressos valores tratados na inicial. Requer ainda que: - o presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida, afim de declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando o apelado ao desfazimento do contrato, o pagamento de danos morais e materiais, nos termos da exordial e também ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; Alternativamente, em razão do princípio da eventualidade, caso vossas Excelências entendam que não assiste razão o presente apelo, que seja determinado o afastamento da condenação das custas processuais dado a situação de hipervulnerabilidade da parte Recorrente. - Seja intimado o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de lei. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 18720860. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19778423). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 730708292, no valor de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18720829, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, onde consta ordem de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 888994-2, da Ag. 1772-8, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Maracaçume/MA, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte recorrente deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"